TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807673-71.2022.8.18.0031
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
APELANTE: JONNIEL FREIRE DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: JONNIEL FREIRE DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM ALGUNS PONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABÍVEL. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em suas razões recursais, a parte autora/apelante impugna diversos pontos que foram julgados procedentes em seu favor pelo d. Juízo de origem através da reconvenção – a ilegalidade da contratação de seguro prestamista e da cobrança de tarifa de despesas do emitente –, razão pela qual inexiste interesse recursal quanto a esses pontos.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, DJe de 30/03/2021, definiu a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do cdc, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos".
3. O EAREsp 600.663/RS modulou de efeitos na aplicação de sua tese, estabelecendo que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão".
4. Na hipótese dos autos, a Cédula de Crédito Bancário foi celebrada em 28/07/2022, consoante a assinatura eletrônica do contrato, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma pelo Tribunal da Cidadania.
5. Configurado o evento danoso surge o dever de reparar, não havendo de se cogitar a prova do prejuízo, bastando que estejam evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade, tendo em vista a cobrança de taxas ilegais e abusivas (damnum in re ipsa).
6. Valor dos danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
7. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer parcialmente e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, a fim de reformar a sentença para: i) determinar que a devolução dos valores indevidamente pagos seja realizada na forma dobrada a serem discriminados em cálculo simples, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária contada a partir do efetivo prejuízo, na forma da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, pela taxa SELIC; ii) condenar a instituição financeira demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e a correção monetária a partir de seu arbitramento definitivo por esta Corte, na taxa SELIC. Sem majoração dos honorários sucumbenciais, ante o parcial provimento do recurso. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JONNIEL FREIRE DO NASCIMENTO contra sentença (Id. Num. 14455171) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0807673-71.2022.8.18.0031, proposta pelo BANCO VOLKSWAGEN, julgou o feito nos seguintes termos:
(…)
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido para, nos moldes do Art. 487, I do CPC, extinguir o processo com resolução do mérito e CONSOLIDAR em nome do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem relacionado na exordial, facultando-lhe a venda do bem, computando-se o valor da dívida com os acréscimos das despesas judiciais e extrajudiciais e, se caso, deverá o autor restituir ao réu o saldo, se existente.
Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contrapostos, para DECLARAR a ilegalidade da contratação de serviço de seguro prestamista a partir da interposição da presente ação e da cobrança de tarifa de despesas do emitente. Bem como, para CONDENAR o autor a restituir de forma simples os valores indevidamente pagos, a serem discriminados em cálculo simples, cuja correção monetária e juros de 1% ao mês (REsp 1.081.149) incidirão a partir do pagamento, devendo ser realizada a compensação, com o dedução do valor restituído sobre o débito total.
Julgo IMPROCEDENTE a reconvenção ante a ausência dos elementos que configuram o dano moral.
Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios do advogado do autor, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujo pagamento fica suspenso, por ser a parte requerida beneficiária da justiça gratuita, somente sendo possível a cobrança de ambos se, no prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença, houver prova de mudança das condições econômicas da parte condenada, que permita pagar os valores respectivos.
A parte autora, então, interpôs o presente recurso de apelação (Id. Num. 14455174), sustentando, em suma: i) que de acordo com o entendimento do STJ no Resp 1.061.530/RS, quando há constatação de alguma abusividade nos encargos do contrato, descaracteriza a mora; ii) que a cobrança das tarifas denominadas “Despesas do Emitente” é ilegal e abusiva; iii) que é pacífico o entendimento entre os Tribunais Superiores que a imposição de seguros sem anuência do contratante, em contrato de financiamento, é considerado venda casada, totalmente ilegal, abusiva, e proibida pelo ordenamento jurídico, conforme art. 39, inciso I, do CDC; iv) que o d. Juízo de origem incorreu em error in judicando ao indeferir o pedido de compensação por danos morais, na medida em que, uma vez reconhecida a ilegalidade e abusividade por conta da cobrança do seguro prestamista, a medida que se impõe é o reconhecimento da reparação moral. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para reforma da sentença guerreada, a fim de julgar procedentes os pleitos autorais.
Em contrarrazões recursais (Id. Num. 14455178), o IPMT defendeu a legalidade do contrato celebrado entre as partes, pugnando, ao fim, pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença singular.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
2. PRELIMINARMENTE
2.1 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL
De início, importante pontuar que, em suas razões recursais, a parte autora/apelante impugna diversos pontos que foram julgados procedentes em seu favor pelo d. Juízo de origem através da reconvenção – a ilegalidade da contratação de seguro prestamista e da cobrança de tarifa de despesas do emitente –, razão pela qual inexiste interesse recursal quanto a esses pontos.
Assim conheço apenas parcialmente do recurso, de modo a analisar: i) o cabimento da repetição do indébito; ii) o cabimento da compensação por danos morais in casu.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Passando ao mérito da demanda, a parte autora requer a condenação da instituição financeira autora, ora apelada, ao argumento de que, se o contrato foi considerado ilegal e abusivo pelo d. Juízo a quo, a devolução dos valores em dobro é a medida que se impõe.
Isto posto, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Transcreve-se a norma:
Parágrafo único do art. 42 do CDC: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ou seja: demonstrado – na relação de consumo – o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, ressalvado se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável.
A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra – e recebe – valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo.
Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, DJe de 30/03/2021. Definiu a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do cdc, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos".
Dessa feita, a regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
No mais, o EAREsp 600.663/RS modulou de efeitos na aplicação de sua tese, estabelecendo que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão".
É dizer, portanto, que o entendimento firmado pela Corte Cidadã aplica-se aos contratos celebrados a partir de 30/03/2021, data de publicação do acórdão que fixou a tese.
Na hipótese dos autos, a Cédula de Crédito Bancário (Id. Num. 14454931) foi celebrada em 28/07/2022, consoante a assinatura eletrônica do contrato, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma pelo Tribunal da Cidadania.
Assim, considerando que a abusividade e ilegalidade das taxas do contrato são incontroversas, é cabível, in casu, a condenação da instituição financeira recorrida a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Nessa linha de entendimento, os seguintes julgados deste e. TJPI, ipsis verbis:
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO DIGITALMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA. FRAUDE SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA QUANTO AO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS DAS PARCELAS, SEM A EFETIVA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO, PELO CONSUMIDOR, DO VALOR REFERENTE AO EMPRÉSTIMO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DANO MORAL E ARBITROU INDENIZAÇÃO EM R$ 1.000,00. BEM COMO DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. INSURGÊNCIA AUTORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. PROCEDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO CORRETA AO CASO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
2. A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora cinge-se a devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, entendendo ser realizada na modalidade dobrada, bem como pleiteia a majoração dos danos morais e honorários de sucumbência.
3. Destaca-se que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir, em dobro os valores recebidos indevidamente, portanto, merece reforma a sentença quanto a restituição arbitrada.
4. Tese aprovada no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva."
5. Comporta majoração o valor da condenação, a título de danos morais, para R$ 5.000,00, observadas as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da indenização.
6. A indenização por danos morais acima majorada deve ser atualizada, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.
7.Honorários majorados para o percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com os vetores do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
8. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0810071-86.2021.8.18.0140 | Relator: Manoel de Sousa Dourado | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/06/2023).
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS. EXASPERAÇÃO AO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO I CONHECIDO E DESPROVIDO (BANCO). RECURSO II CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (CONSUMIDOR).
1 - O banco réu/recorrente, a quem incumbe o ônus da existência e regularidade da contratação de suposto título de capitalização pelo correntista (S. 297 do STJ e art. 6º, inciso VIII, do CDC), não acostou quaisquer documentos que pudessem comprovar a referida pactuação. Não se desincumbiu o banco réu/apelante da prova do mencionado contrato, ainda que firmado pelos meios eletrônicos. Com efeito, não há justificativa para os descontos efetuados mês a mês na conta bancária do correntista. Como consequência, os valores descontados devem ser restituídos, em dobro, em observância ao princípio que veda em enriquecimento sem causa, e em atendimento ao disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
2 - Registre-se que a prova da má-fé é desnecessária para a aplicação do referido dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça, em julgado paradigmático realizado por sua Corte Especial, firmou tese no sentido de que tanto a conduta dolosa quanto a culposa dão azo à incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Veja-se:A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo? (STJ; EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator p/ o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30/3/2021).
3 - Outrossim, devida a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, que, na espécie, constituem-se de forma presumida (in re ipsa). No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, definiu-se nesta 4ª Câmara Especializada Cível que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o mais adequado à hipótese e observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.
4 - Recurso I conhecido e desprovido. Recurso II conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0803359-84.2019.8.18.0032 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/11/2022).
Ex posits, impõe-se dar provimento ao recurso da parte autora para determinar que a devolução dos valores pagos indevidamente seja realizada na forma dobrada.
3.2 DOS DANOS MORAIS
De mais a mais, a parte autora, ora apelante, pugna pela condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de compensação por danos morais, uma vez que reconhecida a abusividade das cobranças já citadas.
Destarte, entendo que a reparação moral, no caso em concreto, são presumíveis – damnum in re ipsa – independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos.
Os danos são inegáveis, pois decorrem do próprio ato ilícito em si, sendo incontestável, em razão disso, o dever de indenizar.
Na hipótese dos autos, configurado o evento danoso surge o dever de reparar, não havendo de se cogitar a prova do prejuízo, bastando que estejam evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade, tendo em vista a cobrança de taxas ilegais e abusivas.
Nesse sentido, os recentes precedentes desta Corte Estadual de Justiça, verbo ad verbum:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA E ARBITRADA CONFORME PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800161-10.2023.8.18.0061 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/06/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. NULIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença declarou a nulidade da contratação de seguro prestamista em contrato de consórcio, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 972 (Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada).
2. A cobrança não decorreu de engano justificável, mas de prática reprovada pela legislação consumerista, consistente na imposição de produto sem a aquiescência do consumidor. Evidente, portanto, tratar-se de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo plenamente cabível a repetição em dobro do indébito.
3. A realização reiterada de cobrança indevida, em dissonância com os termos contratados, provoca desestabilização orçamentária e, no mais das vezes, um endividamento do consumidor, acarretando a redução injusta e contínua de seu patrimônio e onerando sua subsistência financeira. Cabível, portanto, a reparação pelos danos morais causados.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0813468-27.2019.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nollêto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/06/2024).
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira ao pagamento de compensação por danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.
É o quanto basta.
4. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço parcialmente e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, a fim de reformar a sentença para: i) determinar que a devolução dos valores indevidamente pagos seja realizada na forma dobrada a serem discriminados em cálculo simples, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária contada a partir do efetivo prejuízo, na forma da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, pela taxa SELIC; ii) condenar a instituição financeira demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e a correção monetária a partir de seu arbitramento definitivo por esta Corte, na taxa SELIC.
Sem majoração dos honorários sucumbenciais, ante o parcial provimento do recurso.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
CERTIFICO que a 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de agosto de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0807673-71.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorJONNIEL FREIRE DO NASCIMENTO
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação21/08/2024