Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000299-48.2017.8.18.0084


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA PENAL. PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NO FATO DE O RÉU TER MENTIDO EM JUÍZO. INVIABILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça “o fato de o agente mentir acerca da ocorrência delituosa, não assumindo, desta maneira, a prática do crime, está intimamente ligado ao desejo de se defender e, por isso mesmo, não pode representar circunstância a ser valorada negativamente em sua personalidade, porquanto a comprovação de tais fatos cabe a acusação, desobrigando, por conseguinte, que essa mesma comprovação seja corroborada pela defesa” (HC 98.013/MS). 2. Diante da inexistência de elementos concretos que autorizem a valoração negativa do vetor da personalidade, de rigor a manutenção da sentença condenatória. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000299-48.2017.8.18.0084 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/09/2024 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000299-48.2017.8.18.0084
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Barro Duro / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Paulo Pereira da Silva
DEFENSOR PÚBLICO: 
Francisco Cardoso Jales


EMENTA

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO.  RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA PENAL. PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NO FATO DE O RÉU TER MENTIDO EM JUÍZO. INVIABILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça “o fato de o agente mentir acerca da ocorrência delituosa, não assumindo, desta maneira, a prática do crime, está intimamente ligado ao desejo de se defender e, por isso mesmo, não pode representar circunstância a ser valorada negativamente em sua personalidade, porquanto a comprovação de tais fatos cabe a acusação, desobrigando, por conseguinte, que essa mesma comprovação seja corroborada pela defesa” (HC 98.013/MS).
2. Diante da inexistência de elementos concretos que autorizem a valoração negativa do vetor da personalidade, de rigor a manutenção da sentença condenatória.
3. Recurso conhecido e improvido.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença condenatória em todos os seus termos".

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2024.



RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro, que condenou o réu Paulo Pereira da Silva à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4°, II, 1ª parte do Código Penal.

Nas razões recursais, o parquet requereu, em síntese, a valoração negativa da vetorial da personalidade e o consequente refazimento da métrica penal.

Nas contrarrazões, a defesa requereu o improvimento do apelo, pontuando que considerar como personalidade desfavorável o mero fato de o apelado supostamente ter mentido em juízo, claramente viola o princípio da presunção de inocência, além ferir o princípio do direito de não produzir prova contra si mesmo.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial.

 

VOTO

 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Preambularmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes. Assim, cinge-se a controvérsia a aspectos da dosimetria penal.

Em relação à primeira da dosimetria penal, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Na espécie, o juiz sentenciante considerou todas as circunstâncias judiciais como neutras ou favoráveis ao acusado.

Nesse cenário, o Ministério Público requereu a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, sob o argumento de que o réu mentiu em seu interrogatório, apresentando uma versão dos fatos que destoa de todo o conjunto de provas colhido até então.

No entanto, tal entendimento se revela em desacordo com a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, para a qual

“O fato de o agente mentir acerca da ocorrência delituosa, não assumindo, desta maneira, a prática do crime, está intimamente ligado ao desejo de se defender e, por isso mesmo, não pode representar circunstância a ser valorada negativamente em sua personalidade, porquanto a comprovação de tais fatos cabe a acusação, desobrigando, por conseguinte, que essa mesma comprovação seja corroborada pela defesa” (HC 98.013/MS[1]).

Assim, diante da inexistência de elementos concretos que autorizem a valoração negativa do vetor da personalidade, de rigor a manutenção da sentença condenatória sob esse aspecto.

 

DISPOSITIVO 


Em face do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 


[1] HC 98.013/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 01/10/2012.

 



Teresina, 19/09/2024

Detalhes

Processo

0000299-48.2017.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

PAULO PEREIRA DA SILVA

Publicação

19/09/2024