TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801213-84.2022.8.18.0155
RECORRENTE: LUIS FAUSTINO DAS NEVES
Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: SERGIO GONINI BENICIO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FALECIMENTO DO AUTOR. DESPACHO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE UM DOS HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA DO HERDEIRO NÃO HABILITADO. APLICAÇÃO DO ART. 51, V, DA LEI 9.099/95 E ART. 317 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO EM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801213-84.2022.8.18.0155
RECORRENTE: LUIS FAUSTINO DAS NEVES
Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRIDO: SERGIO GONINI BENICIO - MG188053-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo consignado teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses.
No decorrer da demanda foi informado ao juízo o falecimento do autor, tendo determinado a habilitação de todos os herdeiros no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, o patrono do autor requereu a habilitação de parte dos herdeiros necessários.
O juízo de 1º grau proferiu sentença que julgou extinto o presente feito, determinando, por consequência, o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 51, V, da Lei 9.099/95.
Irresignada a parte autora interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença para reconhecer a habilitação dos herdeiros na forma da lei.
Contrarrazões do Recorrido pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Eis o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que em face da notícia de falecimento do autor da ação, determinei a intimação do advogado da parte autora para que promovesse a habilitação dos sucessores, nos termos do art. 51, V, da Lei 9099/95. Ocorre que, o patrono do falecido informou que este deixou a esposa e 4 filhos, no entanto, ao realizar o pedido de habilitação nos autos deixou de juntar a documentação de um dos filhos do autor.
Importante consignar que por se tratar de herdeiros necessários, deveria o patrono do de cujus habilitar todos os herdeiros ou juntar aos autos a renúncia da cota-parte a que faz jus o herdeiro que não tiver interesse no feito, o que não ocorreu no presente caso.
Neste sentido, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer dos recursos interpostos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
0801213-84.2022.8.18.0155
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIS FAUSTINO DAS NEVES
RéuBANCO BMG SA
Publicação30/08/2024