Decisão Terminativa de 2º Grau

Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer) 0755028-94.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0755028-94.2024.8.18.0000

Origem: 2ª Vara da Comarca de Piripiri

Agravante: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI

Procuradoria do Município de Piripiri

Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. SUSPENSÃO DE SHOWS. GRANDE FESTIVAL DO TRABALHADOR. MUNICÍPIO DE PIRIPIRI. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO TERMINATIVA.

1. A controvérsia cinge-se à suspensão dos shows no Grande Festival do Trabalhador no MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, sendo concedida liminar em sede de plantão, permitindo a realização do evento, já ocorrido em 01/05/2024. 

2. Verifica-se a perda do objeto recursal por ausência superveniente de interesse, nos termos do art. 932, III, do CPC, conforme requerimento do Ministério Público.

3. Decisão terminativa.





DECISÃO TERMINATIVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da Ação Civil Pública nº 0801314-31.2024.8.18.0033.

Na decisão recorrida, o Juízo de origem deferiu a liminar e determinou a imediata suspensão somente dos shows dos artistas FELIPE AMORIM E “SEU DESEJO”, previstos para o dia 1º de maio de 2024, no “GRANDE FESTIVAL DO TRABALHADOR”, sob pena de aplicação de multa pessoal em caso de realização dos shows ora suspensos, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser imposta à Sra. Prefeita Municipal de Piripiri-PI, mantendo-se os demais shows já programados pelo Município. 

O ente público agravante, em razões recursais (Id. 16946772), sustenta a legalidade e publicidade da contratação das bandas musicais, aduzindo que os valores dos respectivos contratos são iguais ou inferiores aos praticados no mercado. Acrescenta que os valores utilizados para pagamento das festividades da data têm origem majoritariamente no governo do estado do Piauí e de emendas de parlamentares estaduais específicas para tal fim.

Afirma que o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI não está em situação de emergência ou calamidade, tampouco com salário de servidores ou pagamento de fornecedores em atraso, mas sim, com disponibilidade financeira necessária para o pequeno custeio do multicitado evento.

Sustenta que a realização do mencionado evento trará benefícios econômicos ao município, uma vez que irá movimentar a economia local em razão da circulação de pessoas – inclusive de cidades vizinhas – que virão para prestigiar o evento popular.

Com isso, pugnou pelo recebimento e concessão de efeito suspensivo, com o deferimento, de tutela de urgência recursal, inaudita altera pars, para que sejam suspensos os efeitos da decisão interlocutória recorrida.

Decisão monocrática em plantão (Id. 16946923) concedeu a liminar requerida para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de origem que determinou a suspensão da realização dos shows.

Intimado para apresentar contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Piauí requer a extinção do feito, em razão da superveniente perda do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 

Após, vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Dessa maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.

O Ministério Público agravado manifestou-se requerendo a extinção do recurso, nos seguintes termos:

“Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia se cinge ao combate, pela parte agravante, da decisão interlocutória proferida nos autos do processo de origem (PJe nº 0801314-31.2024.8.18.0033), que suspendeu os SHOWS DOS ARTISTAS “FELIPE AMORIM” E “SEU DESEJO”, PREVISTOS PARA O DIA 1º DE MAIO DE 2024, NO “GRANDE FESTIVAL DO TRABALHADOR”, em Piripiri-PI. 

Não obstante, o ente interpôs o presente agravo, tendo sido concedida liminar suspendendo os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, permitindo assim a realização do evento festivo ora discutido. Nessa toada, considerando que a decisão sobredita permitiu a realização do evento festivo – e que este já foi efetivamente realizado na data de 01/05/2024, tem-se no presente caso hipótese de perda do objeto recursal por ausência superveniente de interesse.

(...)

Dessa forma, é forçoso reconhecer que o objeto do presente agravo de instrumento encontra-se prejudicado, o que atrai a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 

(...)

Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Piauí requer a Vossas Excelências a extinção do feito, em razão da superveniente perda do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil”. 


Diante de tais circunstâncias, verificada a ausência de interesse, torna-se imprescindível a aplicação do disposto no artigo 485, inciso VI,  e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: 

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.


Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro: 

Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.


Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:

Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Nesse contexto, forçoso o reconhecimento da ausência de interesse deste recurso por parte da agravante, o que implica sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do já mencionado art. 485, III, do CPC/15.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 22 de julho de 2024


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 Relator


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755028-94.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/07/2024 )

Detalhes

Processo

0755028-94.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUI

Publicação

22/07/2024