Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0830709-43.2021.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA PRESENTE NA SENTENÇA OBJURGADA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA PARTE VENCIDA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Considera-se o acórdão omisso, em razão de ter sido provido parcialmente o recurso dos autores, para julgar parcialmente procedentes a pretensão autoral, mas não invertidos os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença. 2. Irrefutável a inversão do ônus sucumbencial presente na sentença, condenando a parte embargada/ré a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. 3. Observa-se, ademais, o princípio da causalidade, que atribui o ônus da sucumbência a quem deu causa à tramitação do feito, devendo o patrono da parte contrária ser remunerado pelo trabalho desempenhado. 4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, para inverter o ônus da sucumbência presente na sentença e condenar o réu/embargado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0830709-43.2021.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 05/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0830709-43.2021.8.18.0140

EMBARGANTE: GEORGE DOS SANTOS DAMASCENO, LAMISSE DA SILVA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: GEORGE DE FREITAS LIMA BARBALHO

EMBARGADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO





 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA PRESENTE NA SENTENÇA OBJURGADA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA PARTE VENCIDA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Considera-se o acórdão omisso, em razão de ter sido provido parcialmente o recurso dos autores, para julgar parcialmente procedentes a pretensão autoral, mas não invertidos os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença. 2. Irrefutável a inversão do ônus sucumbencial presente na sentença, condenando a parte embargada/ré a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. 3. Observa-se, ademais, o princípio da causalidade, que atribui o ônus da sucumbência a quem deu causa à tramitação do feito, devendo o patrono da parte contrária ser remunerado pelo trabalho desempenhado. 4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, para inverter o ônus da sucumbência presente na sentença e condenar o réu/embargado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 

 

RELATÓRIO


Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por LAMISSE DA SILVA PEREIRA e GEORGE DOS SANTOS DAMASCENO, contra o acórdão (ID 11633943) proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença de 1º grau para julgar procedente em parte os pedidos autorais, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor global de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em decorrência de falha na prestação de serviço.


Os embargantes, em suas razões (ID 11705007), apontaram a existência de omissão no acórdão em relação à condenação do réu/embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais. 


Devidamente intimadas as partes, o réu/embargado apresentou contrarrazões (ID 14701819), alegando que os recursos financeiros destinados aos serviços de saúde de competência dos Municípios são escassos, e mais ainda, os são em municípios pobres como é o caso de Teresina. Ao fim, pugna que a fixação da verba honorária seja no percentual mínimo sobre o valor da condenação.


É o relatório.


VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, conhece-se o recurso em análise.


Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destaca-se que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, a sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Conforme mencionado no relatório, a parte autora/embargante alega, em suma, que houve omissão no acórdão embargado, que deixou de se manifestar acerca da verba sucumbencial a ser invertida neste Egrégio Tribunal, diante do parcial provimento de Apelação Cível por ela interposta.


Compulsando os autos, verifica-se que o argumento merece ser acolhido, haja vista que, apesar de reformar o sentido do julgamento de 1º grau, o acórdão não redimensionou os honorários advocatícios de sucumbência, adotando a seguinte parte dispositiva:


“Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Apelação Cível interposto por George dos Santos Damasceno e Lamisse da Silva Pereira, a fim de condenar a Fundação Municipal de Saúde no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com juros moratórios incidentes a partir da citação (Art. 405 do CC) e correção monetária contada desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).”


No que pertine aos ônus sucumbenciais, prescreve o Código de Processo Civil que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as custas processuais e honorários advocatícios:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor 

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

(...)

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

(...)


Neste diapasão, a verba honorária deve atender à natureza compensatória dos serviços profissionais advocatícios prestados, de forma retributiva e condigna, estando atrelada, de forma proporcional, ao valor auferido em decorrência do trabalho, empenho e esforço do causídico. Atenta-se, sobretudo, ao princípio da causalidade, que atribui o ônus da sucumbência a quem deu causa à tramitação do feito, devendo o patrono da parte contrária ser remunerado pelo trabalho desempenhado. Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. ART. 20 DO CPC/1973. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. 1. Verifica-se dos autos que o Tribunal de origem deu provimento a Apelação do Estado do Rio de Janeiro e julgou improcedente o pedido dos autores. Contudo, deixou de condenar as partes vencidas em honorários advocatícios por entender que a jurisprudência do Tribunal de origem lhe era favorável quando do ajuizamento da demanda. 2. Com efeito, o art. 20 do CPC/1973, dispositivo vigente à época da sentença, previa a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, in verbis: "Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria". 3. Outrossim, o art. 85, caput, do CPC/2015, estabelece que a partevencida deverá pagar honorários de sucumbência ao advogado do vencedor na ação, nestes termos: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, somente a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. 5. Logo, ficando os autores vencidos na demanda por eles ajuizada, faz-se necessária a condenação na verba honorária, sendo irrelevante o fato de que a jurisprudência do Tribunal de origem era favorável ao pedido quando da propositura da ação, por absoluta ausência de previsão legal. 6. Destaca-se que o art. 20 do CPC/1973 e o art. 85 do CPC/2015 não trazem qualquer exceção ao pagamento dos honorários de sucumbência pela parte vencida na demanda. 7. Assim, deve o Recurso Especial ser provido para que seja invertida a condenação nos honorários advocatícios estipulados na sentença, cabendo aos autores, ora recorridos, arcar com a verba honorária já fixada em primeiro grau. Na mesma linha: Resp 1.755.401/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; Resp 1.780.664/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.3.2019; Resp 1.780.550/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.3.2019. 8. Recurso Especial provido. (Resp 1801071/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 19/06/2019) 


Na hipótese em análise, a sentença de origem (ID 7039013) havia julgado improcedente, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. O acórdão de parcial provimento da Apelação Cível, por sua vez, reformou a sentença ao julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o réu ao pagamento de indenização no valor global de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.


Assim, em observância ao princípio da causalidade e tendo em vista a inversão da sucumbência, faz-se necessária a redistribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais, que devem ser pagos pelo réu Fundação Municipal de Saúde em benefício dos causídicos dos autores no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC.


Isso posto, ante os argumentos apontados, conhece-se dos Embargos de Declaração opostos por LAMISSE DA SILVA PEREIRA e GEORGE DOS SANTOS DAMASCENO para, no mérito, acolhê-los para redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando o embargado Fundação Municipal de Saúde ao pagamento de honorários advocatícios aos causídicos da parte autora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.


É o voto. 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Relator


 


 

Detalhes

Processo

0830709-43.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

GEORGE DOS SANTOS DAMASCENO

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

05/09/2024