TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0830709-43.2021.8.18.0140
EMBARGANTE: GEORGE DOS SANTOS DAMASCENO, LAMISSE DA SILVA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: GEORGE DE FREITAS LIMA BARBALHO
EMBARGADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA PRESENTE NA SENTENÇA OBJURGADA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA PARTE VENCIDA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Considera-se o acórdão omisso, em razão de ter sido provido parcialmente o recurso dos autores, para julgar parcialmente procedentes a pretensão autoral, mas não invertidos os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença. 2. Irrefutável a inversão do ônus sucumbencial presente na sentença, condenando a parte embargada/ré a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. 3. Observa-se, ademais, o princípio da causalidade, que atribui o ônus da sucumbência a quem deu causa à tramitação do feito, devendo o patrono da parte contrária ser remunerado pelo trabalho desempenhado. 4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, para inverter o ônus da sucumbência presente na sentença e condenar o réu/embargado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por LAMISSE DA SILVA PEREIRA e GEORGE DOS SANTOS DAMASCENO, contra o acórdão (ID 11633943) proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença de 1º grau para julgar procedente em parte os pedidos autorais, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor global de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em decorrência de falha na prestação de serviço.
Os embargantes, em suas razões (ID 11705007), apontaram a existência de omissão no acórdão em relação à condenação do réu/embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Devidamente intimadas as partes, o réu/embargado apresentou contrarrazões (ID 14701819), alegando que os recursos financeiros destinados aos serviços de saúde de competência dos Municípios são escassos, e mais ainda, os são em municípios pobres como é o caso de Teresina. Ao fim, pugna que a fixação da verba honorária seja no percentual mínimo sobre o valor da condenação.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, conhece-se o recurso em análise.
Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destaca-se que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, a sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Conforme mencionado no relatório, a parte autora/embargante alega, em suma, que houve omissão no acórdão embargado, que deixou de se manifestar acerca da verba sucumbencial a ser invertida neste Egrégio Tribunal, diante do parcial provimento de Apelação Cível por ela interposta.
Compulsando os autos, verifica-se que o argumento merece ser acolhido, haja vista que, apesar de reformar o sentido do julgamento de 1º grau, o acórdão não redimensionou os honorários advocatícios de sucumbência, adotando a seguinte parte dispositiva:
“Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Apelação Cível interposto por George dos Santos Damasceno e Lamisse da Silva Pereira, a fim de condenar a Fundação Municipal de Saúde no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com juros moratórios incidentes a partir da citação (Art. 405 do CC) e correção monetária contada desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).”
No que pertine aos ônus sucumbenciais, prescreve o Código de Processo Civil que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as custas processuais e honorários advocatícios:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
(...)
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
(...)
Neste diapasão, a verba honorária deve atender à natureza compensatória dos serviços profissionais advocatícios prestados, de forma retributiva e condigna, estando atrelada, de forma proporcional, ao valor auferido em decorrência do trabalho, empenho e esforço do causídico. Atenta-se, sobretudo, ao princípio da causalidade, que atribui o ônus da sucumbência a quem deu causa à tramitação do feito, devendo o patrono da parte contrária ser remunerado pelo trabalho desempenhado. Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ART. 20 DO CPC/1973. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. 1. Verifica-se dos autos que o Tribunal de origem deu provimento a Apelação do Estado do Rio de Janeiro e julgou improcedente o pedido dos autores. Contudo, deixou de condenar as partes vencidas em honorários advocatícios por entender que a jurisprudência do Tribunal de origem lhe era favorável quando do ajuizamento da demanda. 2. Com efeito, o art. 20 do CPC/1973, dispositivo vigente à época da sentença, previa a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, in verbis: "Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria". 3. Outrossim, o art. 85, caput, do CPC/2015, estabelece que a partevencida deverá pagar honorários de sucumbência ao advogado do vencedor na ação, nestes termos: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, somente a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. 5. Logo, ficando os autores vencidos na demanda por eles ajuizada, faz-se necessária a condenação na verba honorária, sendo irrelevante o fato de que a jurisprudência do Tribunal de origem era favorável ao pedido quando da propositura da ação, por absoluta ausência de previsão legal. 6. Destaca-se que o art. 20 do CPC/1973 e o art. 85 do CPC/2015 não trazem qualquer exceção ao pagamento dos honorários de sucumbência pela parte vencida na demanda. 7. Assim, deve o Recurso Especial ser provido para que seja invertida a condenação nos honorários advocatícios estipulados na sentença, cabendo aos autores, ora recorridos, arcar com a verba honorária já fixada em primeiro grau. Na mesma linha: Resp 1.755.401/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; Resp 1.780.664/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.3.2019; Resp 1.780.550/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.3.2019. 8. Recurso Especial provido. (Resp 1801071/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 19/06/2019)
Na hipótese em análise, a sentença de origem (ID 7039013) havia julgado improcedente, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. O acórdão de parcial provimento da Apelação Cível, por sua vez, reformou a sentença ao julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o réu ao pagamento de indenização no valor global de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Assim, em observância ao princípio da causalidade e tendo em vista a inversão da sucumbência, faz-se necessária a redistribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais, que devem ser pagos pelo réu Fundação Municipal de Saúde em benefício dos causídicos dos autores no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC.
Isso posto, ante os argumentos apontados, conhece-se dos Embargos de Declaração opostos por LAMISSE DA SILVA PEREIRA e GEORGE DOS SANTOS DAMASCENO para, no mérito, acolhê-los para redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando o embargado Fundação Municipal de Saúde ao pagamento de honorários advocatícios aos causídicos da parte autora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Relator
0830709-43.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorGEORGE DOS SANTOS DAMASCENO
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação05/09/2024