TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800086-35.2023.8.18.0169
RECORRENTE: CLEANE DE OLIVEIRA TAVARES VELOSO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO AUGUSTO LIMA DIAS
RECORRIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO ORIGINAL S/A
REPRESENTANTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s) do reclamado: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS. CONSUMIDORA LUDIBRIADA. EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS DE VALORES VIA PIX. INSTALAÇÃO DE APLICATIVO ANYDESK. ACESSO REMOTO DE COMPUTADORES E DISPOSITIVOS MÓVEIS. FALHA NA PRESTAÇAO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA FINANCEIRA NEXO DE CAUSALIDADE NÃO OCORRÊNCIA FORTUITO EXTERNO. COLABORAÇÃO DECISIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DO CDC, ART. 14, § 3º, II. INDENIZAÇÃO INDEVIDA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800086-35.2023.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: CLEANE DE OLIVEIRA TAVARES VELOSO
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO AUGUSTO LIMA DIAS - PI7974-A
RECORRIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO ORIGINAL S/A
REPRESENTANTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO ORIGINAL S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897-A
Advogado do(a) RECORRIDO: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação visando indenização por danos morais e materiais, na qual alega a demandante ter sido vítima de fraude de terceiro que utilizou aplicativo “ANYDESK” como meio para acesso ao seu aparelho celular e realizar as operações bancárias fraudulentas.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, in verbis:
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para:
a) DECLARAR a nulidade do Contrato de crédito bancário de nº 0034022876, bem como a inexistência de débitos referentes às parcelas do empréstimo;
b) DETERMINAR que as rés procedam à retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito no que concerne à dívida em questão, após intimação pessoal da sentença, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, nos moldes do art. 536, do Código de Processo Civil;
c) CONDENAR as requeridas SOLIDARIAMENTE ao pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pela Requerente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir da data da citação (art. 405 do CC);
d) CONDENAR as requeridas SOLIDARIAMENTE, a restituir a parte autora a título de danos materiais, de forma simples, o valor de R$ 2.518,62 (dois mil, quinhentos e dezoito reais e sessenta e dois centavos), já efetivada a compensação, devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data do prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
No recurso alega a Recorrente a inexistência nexo de causalidade e ato ilícito imputável a recorrente, ausência dos danos materiais e morais.
Contrarrazões do recorrido refutando as alegações contidas nas razões do recurso. No final, pede a manutenção da sentença recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, destaco que a relação contratual estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo o réu o fornecedor dos serviços e produtos bancários, segundo a definição do caput do artigo 3º da Lei 8.078/1990:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O autor, ora recorrido, ajuizou ação indenizatória contra o Banco PICPAY e BANCO ORIGINAL, alegando que recebeu uma mensagem via "SMS" dando conta de que uma suposta tentativa de acesso a sua conta do Banco do Brasil, (instituição estranha a lide).
Ocorre que, de forma inadvertida, a recorrida resolveu manter contato com o tal número 0800 ali constante da mensagem suspeita e ao ser atendida pelo fraudador que se identificou como "funcionário do Banco do Brasil, tendo pedido que o autor instalasse um aplicativo "AnyDesk", além de obedecer a outras orientações.
É comum, na atualidade, ocorrência de aplicação dos mais diversos golpes eletrônicos, do qual se inclui o aqui noticiado.
Não se desconhece que manobras praticadas por terceiros são fatos notórios que, em princípio, não afastariam a responsabilidade da instituição financeira. Como sabido, "os bancos são responsáveis pela segurança do sistema de automatização, principalmente saques e transferências em caixas automáticos, porque são por eles implantados para agilizar o serviço, com redução de custos, o que eleva a lucratividade" (Apelação Cível nº 9184953-10.2004 Santo André Relator: Antônio Ribeiro Órgão julgador: 15a Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 18/01/2011, v.u.) (g.n.).
Poder-se-ia, também, em tese e igualmente, defender da aplicação do Código do Consumidor (artigos 2º e 3º). Afinal, a recorrente compõe o sistema financeiro nacional; com o que, a título de argumento, se aplicaria a Teoria do Risco Profissional em decorrência de suas atividades, obriga-se a garantir riscos advindos de sua conduta (comissiva ou omissiva), nos termos do artigo 14 da Lei 8.078/90.
Todavia, na hipótese dos autos, forçoso convir que não há mesmo comprovação da falha na prestação de serviços da recorrida.
O meio confessado utilizado pelo autor, de contato com o estelionatário foi por intermédio de aplicativo de mensagens (SMS fl. 35) sem qualquer interferência ou autenticidade a vincular a financeira na tratativa e nas operações de crédito realizadas. E bastava ao autor simplesmente deletar a tal mensagem (que, como de notório conhecimento, são costumeiramente remetidas por meliantes quase que diariamente a um sem-número de pessoas) e nada teria ocorrido.
E verifique-se que, além de o recorrido manter contato com número que não é da ré (a suspeita mensagem teria partido do Banco do Brasil), ainda se animou a instalar um tal programa em seu aparelho de telefone "AnyDesk", certo de que Banco algum solicita tal tipo de procedimento.
A situação revela engodo ocorrido fora do estabelecimento bancário e sem qualquer ingerência de atuação de prepostos da recorrente ou mesmo do sistema eletrônico bancário, a fim de se cogitar de potencial fortuito interno não ocorrente.
Logo, os fatos, elementos e provas apresentados no processo apontam para situação de fortuito externo perpetrado exclusivamente por terceiros criminosos, sem que se apontasse qualquer nexo de causalidade com ato praticado, inda que de forma omissa, pela financeira.
Demais disso, a conduta da própria vítima de acreditar na trapaça via "SMS" foi determinante para a ocorrência do resultado danoso, já que bastante difundido no noticiário e de conhecimento público e notório do homem médio a infinidade de golpes financeiros, especialmente eletrônicos, no mercado.
Ou seja, repita-se, não há elemento que demonstre nexo causal entre o dano alegado pela recorrida e possível omissão da recorrente na segurança de seu sistema.
Nesse contexto, sem olvidar que a responsabilidade seria objetiva, nos termos do CDC e o teor da súmula 479 do STJ, certo é que para sua caracterização, necessário fique, pelo menos, comprovado o liame entre sua conduta e o prejuízo experimentado pela vítima (nexo de causalidade) do que não ocorreu.
O que se verifica é culpa exclusiva de terceiros e do consumidor que não se cercou de desconfiança mínima ou de garantias para realizar a incomum operação de instalar aplicativo estranho e extremamente suspeito em seu aparelho de telefone.
Portanto, na peculiar circunstância dos autos, a responsabilização é indevida, já que houve o rompimento do nexo causal, decorrente de culpa da própria autora, que, ao seguir as orientações da pessoa que lhe falava ao telefone, possibilitou a instalação de aplicativo de acesso remoto, e acabou por cair no golpe perpetrado por estelionatário.
Como cediço, o artigo 14, parágrafo 3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, julgando improcedente o pedido inicial
Sem ônus de sucumbência
Teresina, 30/08/2024
0800086-35.2023.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorCLEANE DE OLIVEIRA TAVARES VELOSO
RéuPICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
Publicação30/08/2024