TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804825-87.2022.8.18.0039
APELANTE: JOAQUINA FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A, DAYENNE FAUSTINIA DE RESENDE SANTOS - PI21299-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO OBTIDO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. REQUISITOS DE VALIDADE DO ART. 595 CUMPRIDOS. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato ora questionado (ID. N. 15423779), no qual consta a assinatura a rogo da parte Autora, sua digital e a assinatura de duas testemunhas, portanto, o contrato respeitou plenamente as exigências do art. 595 do C.C., não existindo nenhum motivo para decretar sua nulidade.
2. Destarte, em que pese a parte Autora, ora Apelante, alegar que não realizou o negócio jurídico em lide, ressalto que foram preenchidas todas as formalidades legais e não existe nenhum obstáculo à sua aplicação de forma plena.
3. O Banco Réu, portanto, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia do contrato, cópia dos documentos da contratante, detalhamento de crédito e comprovante de pagamento válido (ID. N. 15423783).
4. Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, já que assinou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente.
5. Apelação Cível conhecida e desprovida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o decisum inalterado em todos os termos. Arbitro os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUINA FERREIRA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO PAN S.A., julgou improcedente a demanda.
apelação cível: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, argumentou, em síntese, que o contrato em lide não pode ser considerado válido, eis que não foram cumpridos os requisitos necessários. Pugnou, ao fim, pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, e, quando de seu julgamento, seja dado provimento para reforma integral da sentença, com a consequente procedência da demanda, em todos os termos já pedidos na exordial.
CONTRARRAZÕES apresentadas em ID. N. 15423802, requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da sentença a quo.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. DOS FUNDAMENTOS
De início, ressalta-se que, em março de 2022, o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa não alfabetizada deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) (grifei)
Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.
No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato ora questionado (ID. N. 15423779), no qual consta a assinatura a rogo da parte Autora, sua digital e a assinatura de duas testemunhas, portanto, o contrato respeitou plenamente as exigências do art. 595 do C.C., não existindo nenhum motivo para decretar sua nulidade.
Destarte, em que pese a parte Autora, ora Apelante, alegar que não realizou o negócio jurídico em lide, ressalto que foram preenchidas todas as formalidades legais e não existe nenhum obstáculo à sua aplicação de forma plena.
O Banco Réu, portanto, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia do contrato, cópia dos documentos da contratante, detalhamento de crédito e comprovante de pagamento válido (ID. N. 15423783).
Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente.
Logo, reconheço a validade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito e, portanto, mantenho a sentença de improcedência proferida pelo juízo a quo.
3. DECISÃO
Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo o decisum inalterado em todos os termos.
Arbitro os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Plenário Virtual - 3ª C. E. Cível - 09/08/2024 a 19/08/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de agosto de 2024.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0804825-87.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAQUINA FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação21/08/2024