
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0802321-98.2023.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Benfeitorias]
APELANTE: PAULO SAVIO TUDE RODRIGUES
APELADO: PARNAIBA SHOPPING LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
INCOMPETÊNCIA DE ÓRGÃO. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
Vistos, etc.
A presente Apelação foi interposta nos autos da ação de n.º 0802321-98.2023.8.18.0031, que visa a declaração da nulidade de fiança firmada em contrato de locação comercial (id. 18685834), proposta por PAULO SÁBIO TUDE RODRIGUES.
A referida ação, foi distribuída por dependência ao processo de n.º 0800302-32.2017.8.18.0031, que tem por objeto a execução de aluguéis e outros consectários legais decorrentes do contrato de locação que originou a presente lide.
Em análise da prevenção processual, verifiquei a distribuição do processo 0800251-21.2017.8.18.0031, que possui as mesmas partes e trata de uma execução de outras prestações decorrentes do mesmo contrato de aluguel discutido nos processos 0802321-98.2023.8.18.0031 e 0800302-32.2017.8.18.0031.
Por dependência aos autos do processo n.º 0800251-21.2017.8.18.0031 (que insurge contra o mesmo contrato da presente lide), foi distribuída outra “ação de nulidade de fiança”, distribuída sob o número 0805310-77.2023.8.18.0031, que visa a extinção das obrigações do fiador no que se refere ao contrato de locação firmado entre as empresas PARNAÍBA SHOPPING LTDA e COELHO E TUDE RODRIGUES RESTAURANTE ORIENTAL LTDA.
Com efeito, considerando que os processos 0805310-77.2023.8.18.0031 e 0802321-98.2023.8.18.0031 discutem a nulidade da fiança firmada no contrato de locação firmado entre PARNAÍBA SHOPPING LTDA e COELHO E TUDE RODRIGUES RESTAURANTE ORIENTAL LTDA, datado de de 5 de setembro de 2011, é evidente que qualquer decisão proferida em qualquer um dos dois processos terá efeito ativo direto nos demais citados alhures, imponto o julgamento reunido nos termos do art. 55, §3º, em razão do risco de prolação de decisões conflitantes.
Após os esclarecimentos acima, verifiquei também que, durante o trâmite da ação de n.º 0800251-21.2017.8.18.0031, foi interposto o Agravo de Instrumento n.° 0759789-13.2020.8.18.0000, autuado em 16/12/2020, distribuído ao Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, membro da 4ª Câmara Especializada Cível.
Desta forma, as apelações já protocoladas dos processos 0805310-77.2023.8.18.0031 e 0802321-98.2023.8.18.0031 devem ser distribuída, por prevenção, à Relatoria do Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, como componente da 1ª Câmara Especializada Cível, para afastar o risco de prolação de decisões conflitantes.
Isso porque, segundo o parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do TJPI, "o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo".
Diante do exposto, chamo o feito à ordem, para declarar a incompetência da 3ª Câmara Especializada Cível para o processamento e julgamento deste recurso, determinando a imediata redistribuição dos autos à 4ª Câmara Especializada Cível, para Relatoria do Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ante a sua evidente prevenção.
Cumpra-se, com a imediata remessa dos autos ao desembargador supramencionado.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0802321-98.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBenfeitorias
AutorPAULO SAVIO TUDE RODRIGUES
RéuPARNAIBA SHOPPING LTDA
Publicação23/07/2024