TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800081-36.2022.8.18.0011
RECORRENTE: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA
RECORRIDO: BELLAGIO CAPITAL LTDA, ANNE SORRAH MEDEIROS NASCIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A REALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO OBSERVADO. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA CONDUMIDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800081-36.2022.8.18.0011 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque em razão de empréstimo consignado realizado de forma abusiva por meio de terceira empresa, sob a falsa promessa de que o negócio jurídico celebrado teria como objetivo apenas o desconto na parcela de empréstimos anteriores, quando, na verdade, consistiu em novo empréstimo consignado muito mais gravoso. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: 1. DECLARAR a inexistência do contrato de nº 528288474 e, consequentemente, a exclusão em definitivo dos descontos das prestações no valor de R$ 337,00 (trezentos e trinta e sete reais), da folha de pagamento/contracheques da requerente, confirmando os efeitos da tutela de urgência da ID 29866792; 2. CONDENAR a parte BANCO SANTANDER S.A., a restituir a Maria Ayawaska Modesto da Silva, a título de repetição de indébito, já em dobro, pelo desconto indevido a quantia de R$ 7.414,00 (sete mil, quatrocentos e quatorze reais), atento à inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC, valor este que deve ser corrigido monetariamente, conforme tabela prática de correção monetária do TJPI, desde o ajuizamento da ação (02/02/2022), e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (04/04/2022), art. 405 do Código Civil – CC. Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a preliminar de ilegitimidade e, no mérito, a legalidade da contratação e dos descontos e a improcedência da demanda. A parte autora também interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, o sofrimento de danos morais indenizáveis. Contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA - PI6395-A
RECORRIDO: BELLAGIO CAPITAL LTDA, ANNE SORRAH MEDEIROS NASCIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Primeiramente, no que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la, considerando que o contrato ora questionado foi inserido no contracheque da consumidora por ato da instituição financeira, ora recorrente, sendo, assim, sua responsabilidade. No tocante ao mérito dos recursos, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Em se tratando de empréstimo, a prova do fato desconstitutivo do direito da consumidora demandante competia à instituição financeira, eis que, enquanto detentora dos pretensos contratos entabulados entre as partes e dos dados relativos a cada uma das operações feitas com seus clientes, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude ou ilegalidade. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da consumidora, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento. O acervo probatório demonstra que o banco não logrou êxito ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, tampouco que ele foi celebrado de forma legítima. Portanto, inexiste nos autos a comprovação da contratação do empréstimo questionado. Destarte, a instituição financeira não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa. Assim, a redução do valor da remuneração da consumidora, em razão de descontos decorrentes de contratos abusivos celebrados com instituição financeira, quem determinou a realização dos débitos em seu contracheque, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados pela consumidora. Agiu com negligência e imprudência quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade da parte contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. Nesta esteira, de acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido dos rendimentos da parte autora/recorrente, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo abusivo e ilegal. Assim, necessária a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Sobre os danos morais, o prejuízo experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador. Por conseguinte, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, ante o exposto, conheço do recurso do Banco SANTANDER S.A. e nego provimento. Já em relação ao recurso da Sra. MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA dou-lhe parcial provimento para fins de condenar o Banco SANTANDER S.A. no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ. No mais, mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno o Banco SANTANDER S.A. no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% do valor atualizado da condenação. Sem ônus de sucumbência por parte da Sra. MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 13/09/2024
0800081-36.2022.8.18.0011
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA
RéuBELLAGIO CAPITAL LTDA
Publicação16/09/2024