TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018413-95.2016.8.18.0140
APELANTE: LILIA MARIA PASSOS MEDEIROS
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, JESSE DOS SANTOS CARVALHO
APELADO: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – CARTÃO DE CRÉDITO - SEGURO - VENDA CASADA – NÃO OCORRÊNCIA - CONTRATO DE SEGURO REALIZADO EM INSTRUMENTO APARTADO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IMPOSIÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em se cuidando de cartão de crédito, que contém contrato de adesão de seguro, com a expressa aceitação do contratante, não há motivos para considerar a ocorrência de venda casada. 2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0018413-95.2016.8.18.0140 Em exame apelação interposta por Lilia Maria Passos Medeiros, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de Tutela de Urgência Cautelar na forma Antecedente c/c Danos Morais e Repetição de Indébito, aqui versada, proposta contra Lojas Riachuelo e Midway S.A, ora apelados. O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, com base no artigo 487, inciso I do CPC e condenou o apelante ao pagamento das despesas processuais, em condição suspensiva, face à gratuidade judiciária deferida. Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante que restara comprovado que a apelante tinha ciência dos exatos termos do instrumento jurídico questionado, conforme contrato devidamente assinado apresentado pelo apelado. Inconformada, a apelante renova os pedidos contidos da inicial alegando, em suma, que não teria sido devidamente informada sobre a aquisição de seguro com a contratação de cartão de crédito. Requer, por fim, a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais. Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, alegando que restou demonstrada a ciência inequívoca sobre a modalidade de empréstimo contratado pela parte. Afirma que a parte não suportou nenhum dano e pede o improvimento do recurso. O Ministério Público informa a ausência de interesse no feito. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, mantendo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária já deferida à apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
Origem:
APELANTE: LILIA MARIA PASSOS MEDEIROS
Advogados do(a) APELANTE: JESSE DOS SANTOS CARVALHO - PI11114-A, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, versa a matéria do recurso em análise sobre a contratação pelo apelante de seguros residencial e desemprego quando da aquisição do cartão de crédito. Em análise, verifica-se que o apelante não comprova que o termo de adesão a qual julga ser abusivo, de fato o fora. Basta uma simples análise do referido contrato, em id. 15005632, p. 82 a 103, para perceber que os termos em que contratava, dentre eles o seguro, estavam expressamente descritos e foram devidamente anuídos. Incabível, portanto, vir alegar agora irregularidades e abusividades na avença, se não as comprova e sequer há indícios de suas existências. Nesse sentido, inclusive, a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE SEGURO REALIZADO EM INSTRUMENTO APARTADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IMPOSIÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DEVER INDENIZATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a regularidade de contrato de seguro de vida. A parte autora/recorrente sustenta que não consentiu com a contratação e que essa foi fruto de venda casada. 2- Ocorre que, a apelante não comprovou a ausência de ciência ou que lhe foi imposta a aludida contratação do seguro, não havendo indícios de que não foi devidamente informada e consultada. Por outro lado, a recorrida juntou a proposta do seguro, devidamente assinada, com cláusulas claras acerca de seu objeto, em termo próprio, e sem qualquer vinculação a outro serviço/produto bancário. 3- Sendo assim, cotejando as provas constantes nos autos, entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, por isso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4- Recurso conhecido e não provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0807570-16.2021.8.18.0026 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/06/2024 ) Forte nessas razões, inexistindo qualquer prova de vício de consentimento nos autos, entendo que a regularidade contratual fora comprovada pela instituição financeira, merecendo o recurso em análise ser improvido. Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença incólume. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça deferida em benefício da parte autora.
Teresina, 25/08/2024
0018413-95.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorLILIA MARIA PASSOS MEDEIROS
RéuLOJAS RIACHUELO SA
Publicação31/08/2024