Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0815871-27.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815871-27.2023.8.18.0140

APELANTE: MARIA FERREIRA DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Vistos.


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA FERREIRA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que reconhecendo a total incompetência para processar e julgar a presente ação, determinou a remessa dos autos para a Comarca de Bom Jesus/PI.

O apelante, em suas razões recursais, aduz, em síntese, que o consumidor tem a opção de propor ação no foro da sede do fornecedor, ou no foro da filial, agência ou sucursal no qual tenham sido praticados atos negociais ou pode igualmente o consumidor optar por seu domicílio. Tendo mais de um, pode optar por quaisquer deles. Ao final, requer a reforma integral da r. sentença, para que se declare a competência da Comarca de Teresina, visando o julgamento da presente lide, com o consequente prosseguimento do feito.

Em contrarrazões, a parte recorrida pleiteia o não conhecimento do recurso apelatório, tendo em vista que não merece reparo a r. decisão recorrida da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, vez que esta encontra fundamento em nossa Constituição Federal, e também em disposições existentes no Código Civil (art.182), Código de Processo Civil e Código de Defesa do Consumidor. 

É o que importa relatar.

Decido.

Antes de adentrarmos no mérito propriamente dito, impende a análise da admissibilidade recursal.

Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles:

a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;

b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será a inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.

Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”

De início, insta salientar que, embora o juiz a quo tenha movimentado a decisão interlocutória como sentença, declarando-se incompetente para julgar o feito, determinando sua redistribuição para a Comarca de Bom Jesus, tal decisão não tem o condão de extinguir a ação e, contra esta, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, ainda que essa hipótese não esteja expressamente prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.

Neste sentido colaciona-se os seguintes julgados:


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO QUE DECLINA A COMPETÊNCIA - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL – ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – INAPLICABILIDADE – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. I – A decisão em questão, à toda evidência, por ter somente declinado da competência, não se trata de sentença terminativa recorrível por apelação. II – Em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora não prevista expressamente no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a decisão que declina da competência, por uma questão de interpretação analógica ou extensiva da norma do inciso III do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (considerando que o § 3º do artigo 64 do mesmo diploma processual afirma que “o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência”, possibilitando a imediata recorribilidade da decisão), desafia recurso de agravo de instrumento e não recurso de apelação.

(TJ-MT - AC: 10388677520198110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 23/09/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2020).


APELAÇÃO CÍVEL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUÍZO DE COMARCA DIVERSA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO APELAÇÃO. ART. 203 C/C O ART. 1.015 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. Recurso não conhecido. 1. A decisão vergastada, pela qual se declinou da competência para processar e julgar a ação, claramente se trata de decisão interlocutória, conforme a inteligência do art. 203 do Código de Processo Civil, sendo adversável mediante agravo de instrumento, conforme art. 1.015 do mesmo código. 2. Deveras, o recurso cabível contra decisão que declina da competência é o agravo de instrumento, sendo considerado erro grosseiro o manejo da apelação (STJ, AREsp 1696552 RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJ 18/12/2020). 3. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a interposição de apelação contra decisão que não põe fim ao processo configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (STJ, AgInt no AREsp n. 2.243.070/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). Precedentes do STJ. 4. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n. 0002809-48.2019.8.06.0100, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data constante no sistema. Relatora

(TJ-CE - AC: 00028094820198060100 Itapajé, Relator: ADRIANA DA CRUZ DANTAS PORT. 404/2023, Data de Julgamento: 26/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023).


Ante o exposto, considerando a presença de erro grosseiro na interposição do presente recurso, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, em razão da ausência do requisito intrínseco CABIMENTO, motivo pelo qual NEGO-LHE SEGUIMENTO, conforme disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

 

Intimem-se e cumpra-se.


 

Teresina, 22 de julho de 2024

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815871-27.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/07/2024 )

Detalhes

Processo

0815871-27.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/07/2024