Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0000588-23.2013.8.18.0083


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NÃO CONFIGURADOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. o caso dos autos, é importante frisar que a demanda foi movida pelo apelante no ano de 2013, de modo que não se justifica sua apresentação, tão somente em âmbito recursal, no ano de não tendo sido comprovado o motivo da juntada de um memorial descritivo da área em litígio nesta ação, somente em âmbito recursal, no ano de 2022, sem qualquer justificativa apresentada pela desídia. 2. Portanto, muito embora a prova pericial não tenha sido realizada, a parte autora, ora apelante, aceitou arcar com o ônus processual pela não produção. 3. Dentre os dispositivos legais, o artigo 561 do Código de Processo Civil determina que incumbe ao autor provar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção de posse, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 4. Pelos documentos colacionados, infere-se, apenas, que o autor/ apelante é possuidor de área descrita na inicial. Ocorre que, não foi possível identificar a real delimitação da respectiva área, ou seja, até onde se estende o terreno das partes, de modo que se torna inviável determinar a ocorrência de esbulho que o apelante afirma ter sido praticado pelas apeladas. Recurso conhecido e improvido. . (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000588-23.2013.8.18.0083 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N° 0000588-23.2013.8.18.0083

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: RAIMUNDO NONATO CARDIAL

ADVOGADOS DO(A) APELANTE: CARLEANDRO SALES CARDIAL - PI16919-A, VICTOR VINICIUS MARTINEZ DE ALMEIDA - PI10396-A

APELADO: IRISDALVA DE SOUSA NUNES, CARLA KARINY NUNES DE SOUSA

ADVOGADO DO(A) APELADO: FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO - PI2975-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 



EMENTA


APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NÃO CONFIGURADOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. o caso dos autos, é importante frisar que a demanda foi movida pelo apelante no ano de 2013, de modo que não se justifica sua apresentação, tão somente em âmbito recursal, no ano de não tendo sido comprovado o motivo da juntada de um memorial descritivo da área em litígio nesta ação, somente em âmbito recursal, no ano de 2022, sem qualquer justificativa apresentada pela desídia. 2. Portanto, muito embora a prova pericial não tenha sido realizada, a parte autora, ora apelante, aceitou arcar com o ônus processual pela não produção. 3. Dentre os dispositivos legais, o artigo 561 do Código de Processo Civil determina que incumbe ao autor provar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção de posse, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 4. Pelos documentos colacionados, infere-se, apenas, que o autor/ apelante é possuidor de área descrita na inicial. Ocorre que, não foi possível identificar a real delimitação da respectiva área, ou seja, até onde se estende o terreno das partes, de modo que se torna inviável determinar a ocorrência de esbulho que o apelante afirma ter sido praticado pelas apeladas. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Nesta Instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 § 11 do CPC, contudo, suspensa sua exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça, na forma do voto do Relator. Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL ( Id. 11930711 ) interposta por RAIMUNDO NONATO CABRAL em face da sentença ( Id. 11930706) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano -PI, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR( Processo nº 0000588-23.2013.8.18.0083 ), proposta pelo ora apelante em desfavor de IRISDALVA DE SOUSA NUNES e CARLA KARINY DE SOUSA , na qual, o magistrado a quo julgou improcedente a reintegração de posse, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, ao argumento de que em observância as provas constantes nos autos não restou caracterizado o esbulho, requisito indispensável para a procedência do pedido.

Parte autora condenada em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% ( dez por cento) do valor da causa, observada a justiça gratuita concedida.

Em suas razões recursais a parte apelante, alega que a sentença recorrida desconsiderou todo o acervo probatório que atestam o esbulho por parte das requeridas. Argumenta que a sentença comporta nulidade, nos termos do artigo 11 do Código de Processo Civil, na medida em que fora fundamentada com um único argumento de não comprovação da invasão de área supostamente pertencente ao autor.

Requer, a conversão do julgamento em diligência, com o argumento de que havendo a realização da perícia, no local, haveria a efetiva constatação da invasão da propriedade.

O apelante acostou aos autos um memorial realizado em sua propriedade, alegando que no documento foram verificadas duas invasões: uma invasão real na propriedade do autor de uma área de 41,17m², e outra invasão somente no documento da propriedade, sendo esta última maior do que na primeira, qual seja, de uma área de 330,49m².

Por fim, requer o provimento do recurso, e a reforma da sentença para determinar a reintegração do apelante na posse da sua propriedade.

Devidamente intimada, as partes apeladas manifestaram-se, preliminarmente pela juntada extemporânea de documentos. No mérito, aduzem que em toda instrução processual não restou comprovado qualquer alteração na posse mantida pela requeridas, e que o recorrente não conseguiu demonstrar qualquer fato modificativo da sua área, ao tempo que requer o improvimento do recurso. ( Id. 11930719)

Parte apelante intimada acerca da preliminar suscitada. ( Id. 12023413), que em resposta apresentou a petição ( Id. 12879741) , na qual, argumenta que perícia foi realizada por profissional devidamente formado e inscrito nos quadros do CREA-PI, inserida no corpo do recurso de apelação, conforme páginas 13 e 14 da Petição Id 11930711, tendo sido, o referido recurso, protocolado tempestivamente, não havendo que falar em juntada extemporânea da citada perícia. Afirma que por conta de problemas com o próprio sistema PJE, momentos depois, 23:59h, do dia 06/12/2022, não foi possível inserir a totalidade das folhas contendo a perícia completa, tendo o sistema PJE permitido tal juntada, exatamente às 00h:00min do dia 07/12/2022.

Por meio da manifestação ( Id. 12878687) as apeladas aduzem que o apelante construiu uma cerca de arame na extensão de 58 metros e adentrou nos imóveis das apeladas e agiu no exercício arbitrário das próprias razões com total afronta a decisão judicial, situação ocorrida antes de concluir o julgamento do presente recurso. Com estes argumentos requer a tutela provisória para determinar que o apelante remova a cerca no objeto desta ação.

O apelante manifestou-se aduzindo que realizou a reconstrução da cerca em sua propriedade, pautado no memorial descritivo e perícia técnica realizada por profissional e inscrito no Conselho competente, e por isso não preenchido os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência requerida pelas apeladas. ( Id. 13032012).

As apeladas reiteram o pedido de tutela provisória. ( Id. 13048397).

Recurso recebido no efeito devolutivo, apenas, no que diz respeito à revogação tácita da decisão que determinou à parte ré de se abster de continuar a construção na área objeto do litígio, e nos demais termos da sentença no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1012, § 1º, V do Código de Processo Civil. ( Id. 14527613)

Ministério Público Superior deixou de exaram parecer em razão da ausência de interesse público. ( Id. 15194265).

É o que importa relatar.

Proceda-se a inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

 VOTO DO RELATOR

 

 I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso foi recebido no efeito devolutivo, apenas, no que diz respeito à revogação tácita da decisão que determinou à parte ré de se abster de continuar a construção na área objeto do litígio, e nos demais termos da sentença no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1012, § 1º, V do Código de Processo Civil. ( Id. 14527613).

 

II – PRELIMINAR

II.I – Documento extemporâneo 


O apelante fez a juntada em sede recursal de novos documentos consistente em Memorial descritivo e plamta da propriedade do autor, em que diz ter sido realizado por engenheiro agrimensor credenciado pelo CREA-PI e INCRA. ( Id’s. 11930714, 11930715).

Acerca da possibilidade da juntada de novas provas, o artigo 435, caput, do Código de Processo Civil disciplina que "é licito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".

O texto da lei processual é expresso em permitir a juntada de novas provas, em qualquer tempo, somente quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

O parágrafo único do artigo 435 do CPC, exige que a parte que os produziu comprove os motivos que a impediu de juntá-los anteriormente:

"Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º 

Assim, embora haja a previsão de juntada extemporânea de documentos velhos relativos a fatos velhos, deve a parte comprovar os motivos pelos quais estava impedida de juntá-los no momento adequado.

No caso dos autos, é importante frisar que a demanda foi movida pelo apelante no ano de 2013, de modo que não se justifica sua apresentação, tão somente em âmbito recursal, no ano de não tendo sido comprovado o motivo da juntada de um memorial descritivo da área em litígio nesta ação, somente em âmbito recursal, no ano de 2022, sem qualquer justificativa apresentada pela desídia.

O Momento processual adequado para a produção de prova seria durante a instrução processual, pois inadmissível a juntada de documento em apelação, ante a inadmissibilidade da inovação recursal.

Dessa forma, considerando que o documento não visa a comprovar um fato novo ou que tenha surgido no decorrer do processo, inexistindo qualquer justificativa plausível pela juntada extemporânea, o direito de produzir a prova restou precluso.

Neste sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRACAP. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMÓVEL EM ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 619 DO STJ. 1. Documentos extemporâneos juntados com a apelação não podem ser conhecidos quando deixarem de observar as exceções previstas no art. 435, parágrafo único do CPC/2015. 2. Ausente interesse da União no feito, não há falar-se em competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. 3. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade ( CC, art. 1196). 4. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção (STJ, Súmula nº 619). 5. Configurada a ocupação indevida de bem público, não há que se falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta direitos típicos da posse. 6. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 07014674920208070018 DF 0701467-49.2020.8.07.0018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/08/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - JUNTADA DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS EM SEDE RECURSAL – AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – PRELIMINAR ACOLHIDA – MÉRITO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE POSSE ANTERIOR PELA AUTORA - AUSÊNCIA DE PROVA - ART. 373, I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Considerando que os documentos que acompanharam as razões recursais já estavam disponíveis à apelante antes mesmo de proferida sentença, inexistindo justificativa plausível pela juntada extemporânea tão somente na fase recursal, não devem ser valorados. Não tendo a autora logrado êxito em comprovar a sua posse anterior sobre o bem objeto da ação, a pretensão possessória, destituída de qualquer lastro probatório quanto aos requisitos legais, não merece ser acolhida. Quem tem interesse de estabelecer um fato deve fornecer a sua prova. Daí a distribuição do ônus da prova, na forma do artigo 373 e seus incisos, do CPC.(TJ-MS - Apelação Cível: 0801453-60.2014.8.12.0013 Jardim, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 05/08/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2020).

Isto posto, acolho a preliminar suscitada ante a consumação da preclusão de juntada de documentos por não se vislumbrar a excepcionalidade do artigo 435 do Código de Processo Civil. 

 

II - DO MÉRITO RECURSAL


Insurge-se o apelante contra sentença de improcedência do pedido de Reintegração de Posse com Pedido Liminar em que move em desfavor de Irisdalva Nunes de Sousa e Carla Karine Nunes de Sousa.

Na origem, o autor, ora apelante, aduz que é possuidor de uma propriedade localizada na Rua do Amarante, situada na Zona Suburbana de Francisco Ayres – PI, com uma área de 4.669,96 (quatro mil, seiscentos e sessenta e nove metros e noventa e seis centímetros), e que as requeridas adentraram cerca de 4 metros na sua propriedade, preparando um baldrame para levantamento do muro de fundo de casas.

Cabe destacar trecho da sentença recorrida:

No presente caso, a parte alega que as requeridas invadiram parte do seu terreno. Todavia, não restou comprovado que houve invasão de área supostamente pertencente ao autor. Em suma, não trouxe o Autor qualquer prova cabal e inequívoca de as requeridas terem invadido o imóvel dele. Ou seja, por serem terrenos limítrofes não é possível afirmar pelas provas constantes dos autos que a construção efetuada pelas requeridas adentrou no terreno do autor, a fim de ser configurado o esbulho possessório. Somente a perícia solucionaria o presente caso, porém a parte autora requereu a dispensa da mesma. Dessa forma, conforme se observa das provas constantes dos autos, não restou caracterizado o esbulho, requisito indispensável para a procedência do pedido de reintegração de posse. Não logrou êxito a parte Autora ao comprovar os fatos constitutivos do seu direito, à luz do art. 373, I, do CPC.Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE a reintegração de posse.

Inicialmente, quanto ao pleito de conversão do julgamento em diligência , com o argumento de que havendo a realização da perícia, no local, haveria a efetiva constatação da invasão da propriedade, não merece prosperar.

De fato, analisando-se os autos houve inicialmente a determinação de realização de perícia para levantamento da área em litígio, para possíveis esclarecimentos acerca das divisas de forma exata, como se vê do despacho ( Id. 11930667 - Pág. 21/22). Contudo, o próprio autor fez requerimento de dispensa da produção pericial ( Id.11930676 - Pág. 3/4 ).

Com isso, não houve realização da prova pericial e sobreveio a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de ausência de prova cabal de que as requeridas terem invadido o imóvel do autor, por serem terrenos limítrofes, não sendo possível afirmar que a construção efetuada adentrou ao terreno.

Portanto, muito embora a prova pericial não tenha sido realizada, a parte autora, ora apelante, aceitou arcar com o ônus processual pela não produção

Deste modo, entende-se que restou a análise do mérito, apenas com o acervo probatório até então constante nos autos, como fez, de forma correta o magistrado a quo, e que passa a ser analisado nesta instância recursal.

O autor, ora apelante instruiu a petição inicial com a Carta de Aforamento nº 151 ( Id. 11930666 - Pág. 23 ); Registro de Imóvel ( Id. 11930666 - Pág. 21 ), Boletim de Ocorrência ( Id. 11930666 - Pág. 25 ) fotografias da cerca derrubada.

Em suas razões recursais aduz que em depoimento as testemunhas atestaram que a propriedade do apelante foi invadida pelas apeladas, e que a Certidão do Oficial de Justiça indica a existência de uma cerca que não se estende por toda propriedade, a construção de um baldrame.

Dentre os dispositivos legais, o artigo 561 do Código de Processo Civil determina que incumbe ao autor provar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção de posse, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Pois bem. Pelos documentos colacionados, infere-se, apenas, que o autor/ apelante é possuidor de área descrita na inicial. Ocorre que, não foi possível identificar a real delimitação da respectiva área, ou seja, até onde se estende o terreno das partes, de modo que se torna inviável determinar a ocorrência de esbulho que o apelante afirma ter sido praticado pelas apeladas.

Na Certidão ( id. 11930668 - Pág. 90) o Oficial de Justiça atesta expressamente a impossibilidade de afirmar se o terreno está sendo invadido pelas propriedades vizinhas apenas por conferência a “ olho nu”.

Destaca-se que os depoimentos das testemunhas se mostram insuficientes para o deslinde da demanda, uma vez que a testemunha, JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO, apenas afirma que “ficou sabendo que adentrado 2 metros no terreno do autor; que não sabe quem entrou no terreno. O Sr. SILVÉRIO JOSÉ BUENO disse que “ não sabe se as requeridas invadiram o terreno do autor, que não sabe quem derrubou a cerca”.

Neste sentido, a jurisprudência é firme em não reconhecer o direito à proteções possessórias àquele que não comprovar os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil:

APELAÇÃO. AÇÃO REINTEGRAÇÃO POSSE. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO CONFIGURADOS. POSSE INJUSTA. RECURSO IMPROVIDO. Em sede de reintegração de posse compete ao autor demonstrar o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 561 do CPC/2015, quais sejam, a sua posse prévia, o esbulho praticado pela parte contrária, bem como a sua data e a perda da posse. (TJ-MG - AC: 10000200075869003 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022).

Diante de todas as circunstâncias, não merece provimento o recurso, devendo ser mantida a sentença hostilizada, em sua integralidade.

Após a interposição do recurso e apresentação das contrarrazões recursais, as apeladas manifestaram-se informando que apelante construiu uma cerca de arame na extensão de 58 metros e adentrou nos imóveis das apeladas e agiu no exercício arbitrário das próprias razões com total afronta a decisão judicial, situação ocorrida antes de concluir o julgamento do presente recurso. Com estes argumentos requerem a tutela provisória para determinar que o apelante remova a cerca no objeto desta ação. ( Id. 12878687)

Todavia, o pleito não merece prosperar. Os fatos descritos na aludida manifestação fogem a competência desta instância recursal, devendo ser levada ao conhecimento do Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 

 

III - DISPOSITIVO 


Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

Nesta Instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 § 11 do CPC, contudo, suspensa sua exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça.

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Nesta Instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 § 11 do CPC, contudo, suspensa sua exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça na forma do voto do Relator. Dispensado parecer do Ministério Público Superior,.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.




 

Detalhes

Processo

0000588-23.2013.8.18.0083

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

RAIMUNDO NONATO CARDIAL

Réu

IRISDALVA DE SOUSA NUNES

Publicação

09/09/2024