Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0804405-91.2022.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

PROCESSO Nº: 0804405-91.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO
APELADO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos.


I. RELATO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. n° 0804405-91.2022.8.18.0036) em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTO


Ocorre que da detida análise deste feito, observa-se que há prevenção do eminente Des. João Gabriel Furtado Baptista, para o recurso em apreço, eis que foi de sua relatoria o Agravo de Instrumento n. 0758778-41.2023.8.18.0000 (Id.18693280) - primeiro recurso interposto na demanda originária.


Sobre a matéria, a propósito, preveem o art. 135-A, parágrafo único, e 145, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI, ipsis litteris:


Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a

publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.


Não bastasse, o Código de Processo Civil vigente igualmente manifesta-se acerca da matéria, ipsis litteris:


Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a

publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.


III. DECIDO

 

Com esses fundamentos, DETERMINO a remessa dos presentes autos eletrônicos ao relator competente, o eminente Des. João Gabriel Furtado Baptista, integrante da 4a Câmara Especializada Cível, ante a sua prevenção.

 

 

 

Teresina, 22 de julho de 2024

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804405-91.2022.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2024 )

Detalhes

Processo

0804405-91.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/07/2024