
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0750229-08.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Bloqueio / Desbloqueio de Valores ]
AGRAVANTE: NOELIA MARIA DE SOUSA LEAL
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por NOELIA MARIA DE SOUSA LEAL, contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal (Processo nº 0012726-50.2010.8.18.0140), ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, pela qual se determinou o bloqueio, em suas contas salário, via BacenJud, do valor (inferior a 40 salários mínimos) correspondente ao débito exequendo.
Da análise dos autos de origem, constata-se que o exequente/agravado peticionou na demanda originária (execução fiscal), informando que houve o pagamento integral dos créditos inscritos na CDA 120090125828, incluídos os honorários advocatícios; requereu, ao final, a extinção da execução fiscal, diante da satisfação do crédito, nos termos do art. 156, I do CTN c/c art. 924, II do CPC.
Instados a se manifestar sobre a provável perda do objeto do recurso, a agravante (executada) se manteve inerte e o agravado (exequente) informou, em petição de id. 18377721, que os créditos tributários foram quitados voluntariamente pela executada/agravante, conforme extrato da CDA (id. 18377722), o que conduzirá à inexorável extinção da execução fiscal originária por perda do objeto, não havendo mais, portanto, qualquer interesse jurídico em se discutir o acerto ou não das medidas de constrição patrimonial para satisfação do débito. Com base nessa alegação, pediu a extinção do recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
A análise inicial dos autos demonstra que houve satisfação do crédito tributário na origem, o que acarreta a extinção da execução fiscal originária, nos termos do artigo 924, II, do CPC:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II - a obrigação for satisfeita;
Considerando que este agravo de instrumento discute a medida de constrição determinada nos autos da execução fiscal (bloqueio via BacenJud), a quitação voluntária do débito exequendo (id. 18377722) enseja a perda do objeto recursal. Nesse sentido, os seguintes julgados, verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – MUNICÍPIO DE GUARULHOS – Acórdão que concedeu provimento ao recurso interposto pela executada, reconhecendo a inexigibilidade do crédito. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - Superveniência de extinção da execução fiscal em razão da quitação do débito – Perda de objeto do recurso - Resta prejudicado o agravo de instrumento ante a ausência de interesse recursal – Agravo de instrumento prejudicado. Reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento – Embargos de declaração prejudicados. (TJ-SP - EMBDECCV: 20514049020228260000 SP 2051404-90.2022.8.26.0000, Relator: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 16/08/2022, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DO CREDOR EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL POR TERCEIRA PESSOA – SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ILEGITIMIDADE DA EXECUTADA – HONORÁRIOS E RESTITUIÇÃO DE CUSTAS PELO EXEQUENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Rejeitada exceção de pré-executividade a executada interpôs agravo de instrumento. Posteriormente, o exequente informou a quitação do débito, ensejando na perda superveniente do seu interesse processual. 2. Em relação à sucumbência, pelo princípio da causalidade, verificada ilegitimidade da executada, caberá ao exequente o pagamento dos honorários, bem como a restituição das despesas desembolsadas pela agravante. 3. Consequentemente, possível se faz aplicação do efeito translativo ao presente recurso de agravo de instrumento, com a declaração de extinção do processo materializador da ação de execução fiscal. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1418400-67.2023.8.12.0000 Campo Grande, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 29/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - IPTU e taxa de lixo do exercício de 2014 - Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores - Comunicação de pagamento do débito exequendo e extinção da ação - Perda do objeto do agravo - Recurso prejudicado. (TJ-SP - AI: 21481346620228260000 SP 2148134-66.2022.8.26.0000, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 31/08/2022, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2022)
Em consequência, deve ser julgado prejudicado o agravo de instrumento em apreço, tendo em vista a perda do seu objeto, nos termos inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Sobre o tema, inclusive, confiram-se os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado"(Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).
Com estes fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, em virtude da perda do seu objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Intimações necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0750229-08.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBloqueio / Desbloqueio de Valores
AutorNOELIA MARIA DE SOUSA LEAL
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação22/07/2024