
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0757626-21.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Tutela de Urgência]
AGRAVANTE: THAYNAN LIMA E SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento intentado para suspender e, depois, cassar o despacho que postergou a análise do pedido de liminar formulado por THAYNAN LIMA E SILVA, ora agravante, em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, ora agravado.
Contudo, o que se entende aqui como decisão interlocutória é, essencial e verdadeiramente, um despacho de mero impulso processual, determinando a citação da parte contrária, para, após o prazo, analisar o pedido liminar.
É o quanto basta relatar.
Como já acentuado, este recurso volta-se contra despacho consistente, única e exclusivamente, em impulsionar um processo. Nada mais do que isso.
Trata-se, portanto, de pronunciamento judicial que não se insere em quaisquer das hipóteses do art. 1.015, do CPC, verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Não fosse suficiente, o art. 1.001, do mesmo diploma legal, veda a interposição de qualquer recurso contra despachos. É, contudo, o que ocorre neste caso, repita-se.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, DECLARO manifestamente inadmissível este AGRAVO, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, denegando-lhe seguimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita, deferidos no primeiro grau, ante a ausência de mudança na condição de hipossuficiência da parte agravante.
Transitada em julgado esta decisão e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 22 de julho de 2024.
0757626-21.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTutela de Urgência
AutorTHAYNAN LIMA E SILVA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação31/07/2024