Decisão Terminativa de 2º Grau

Fiança 0805310-77.2023.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

PROCESSO Nº: 0805310-77.2023.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fiança]
APELANTE: PAULO SAVIO TUDE RODRIGUES
APELADO: PARNAIBA SHOPPING LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULO SAVIO TUDE RODRIGUES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE FIANÇA (Processo nº 0805310-77.2023.8.18.0031) proposta em face de PARNAIBA SHOPPING LTDA, ora apelado.

Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTAÇÃO

Da detida análise deste feito, observa-se que há prevenção do eminente DES. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA para o recurso em apreço, eis que é de sua relatoria o Agravo de Instrumento n. 0759789-13.2020.8.18.0000 - primeiro recurso interposto na demanda originária.

Sobre a matéria, a propósito, preveem o art. 135-A, parágrafo único, e 145, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI, ipsis litteris:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

Não bastasse, o Código de Processo Civil vigente igualmente manifesta-se acerca da matéria, ipsis litteris:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.


III. DECISÃO

 Com esses fundamentos, DETERMINO a remessa dos presentes autos eletrônicos ao relator competente, Exmo. Desembargador  JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, integrante da 4ª Câmara Especializada Cível, ante a sua prevenção.

 

 

Teresina, 22 de julho de 2024


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805310-77.2023.8.18.0031 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2024 )

Detalhes

Processo

0805310-77.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fiança

Autor

PAULO SAVIO TUDE RODRIGUES

Réu

PARNAIBA SHOPPING LTDA

Publicação

22/07/2024