Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800004-66.2021.8.18.0074


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ADMINISTRATIVA POR IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. TOI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO da DERIVAÇÃO ANTES DA MEDIÇÃO POR MEIO DE EVIDÊNCIAS FOTOGRÁFICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO inDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. 1. A empresa Ré afirma que houve irregularidade no consumo de energia elétrica na unidade consumidora da Autora, comprovada por Termo de Ocorrência e Inspeção, que a unidade consumidora se encontrava, no momento da inspeção, com “DERIVAÇÃO ANTES DA MEDIÇÃO”, sendo normalizada com a retirada do desvio. 2. No entanto, não faz prova da “derivação antes da medição”, não colacionando evidências fotográficas. 3. Diante da negativa de autoria da fraude pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CODECON, a facilitação de sua defesa 4. De mais a mais, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito. 5. Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 6. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800004-66.2021.8.18.0074 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800004-66.2021.8.18.0074

Apelante: FRANCIELMA MARIA DE SOUSA

Advogado: Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589)

Apelada: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Advogado: Marcos Antônio Cardoso de Souza (OAB/PI nº 3.387)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ADMINISTRATIVA POR IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. TOI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO da DERIVAÇÃO ANTES DA MEDIÇÃO POR MEIO DE EVIDÊNCIAS FOTOGRÁFICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO inDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.

1. A empresa Ré afirma que houve irregularidade no consumo de energia elétrica na unidade consumidora da Autora, comprovada por Termo de Ocorrência e Inspeção, que a unidade consumidora se encontrava, no momento da inspeção, com “DERIVAÇÃO ANTES DA MEDIÇÃO”, sendo normalizada com a retirada do desvio.

2. No entanto, não faz prova da “derivação antes da medição”, não colacionando evidências fotográficas.

3. Diante da negativa de autoria da fraude pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CODECON, a facilitação de sua defesa

4. De mais a mais, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito. 

5. Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 

6. Apelação conhecida e provida.  

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR LHE PROVIMENTO para declarar a inexistente o débito de R$ 956,60 (novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos), do Termo de Ocorrência de Inspeção nº 145066/2019, sob o ID 14515787 e da Notificação de Cobrança, sob o ID n° 14515774. Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno apenas o Apelado ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCIELMA MARIA DE SOUSA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simões– PI, nos autos da Ação Anulatória de Multa com pedido de tutela antecipada, cuja parte adversa é EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor na inicial, ipsis litteris:


"Ante o exposto confirmo em parte a tutela provisória, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para determinar que o requerido se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo.

Considerando que o requerido sucumbiu em parte mínima do pedido, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por inteiro pelo requerente (art. art. 86, parágrafo único, CPC).

 

Condeno o requerente nas custas do processo e a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, este fixado no importe de 10% do valor da causa (art. 85, §§ 1º e 2º do CPC), os quais ficam isentos de cobrança em razão da justiça gratuita, salvo comprovação de que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, dentro de cinco anos, a contar da sentença final, findo o qual, será extinta a obrigação (art. 98, §§ 1º e 3º do CPC).

Analiso o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC)."


APELAÇÃO CÍVEL: a parte autora, também Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a Apelada Realizou de forma unilateral inspeção administrativa, pelo que indicaram ocorrência de supostas irregularidades no medidor e demais componentes de transmissão de energia, vindo à parte autora receber em sua residência um comunicado exigindo o pagamento da quantia de R$ 956,60 (novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos), referente ao suposto consumo não faturado e cobrado pelo período de 16 (dezesseis) meses, compreendido entre o período de Junh2018 a Setembro/2019; ii) Termo de ocorrência e inspeção (TOI) não possui qualquer valor probatório, pois sua elaboração não teve participação de profissional técnico especializado cuja complexidade do assunto se submeteria à prova técnica especializada a ser produzida com observância do contraditório (art. 464 caput, § 1º e I do CPC); iii) a parte autora não acompanhou todos os atos de inspeção, apenas assinou o TOI; 02 – formulário de evidências fotográficas; e 03 – relatório de diferença do faturamento; iv) além do descumprimento da Resolução no que concerne à ampla oportunidade do contraditório, inexiste comprovação acerca da autoria do fato referente ao desvio da carga instalada de energia, tendo-se atribuído ao consumidor a ocorrência de irregularidades. Por fim, requereu o provimento do recurso para anular a multa (recuperação de consumo) por ausência de provas produzidas ao crivo do contraditório (apuração unilateral pela concessionária de energia elétrica e seus acessórios - retirada do nome da parte recorrente dos órgãos de proteção ao crédito e não suspensão do fornecimento de energia elétrica em face do motivo ora questionado), ante a ausência de provas do ocorrido nos termos do recurso, por contrariar a legislação pátria vigente, as normas e procedimento que garantem a ampla defesa e o contraditório e por violar gritantemente o entendimento consolidado da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmara Especializada Cíveis do TJ-PI  e do STJ; 

CONTRARRAZÕES: Em suas contrarrazões, a Apelada pugnou pela manutenção da sentença guerreada.

PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO - a exigibilidade, ou não, do débito decorrente de lançamento administrativo unilateral pela concessionária de energia elétrica 

 Ab initio, ressalte-se que à época da inspeção realizada pela demanda estava vigente a Resolução n° 414/2010 da Aneel.

 No caso dos autos, a parte Ré afirma que houve irregularidade no consumo de energia elétrica na unidade consumidora da Autora, ora Apelante, comprovada por Termo de Ocorrência e Inspeção, que a unidade consumidora se encontrava, no momento da inspeção, com “DERIVAÇÃO ANTES DA MEDIÇÃO, SAINDO DO BORNE DE LINHA DO MEDIDOR”, sendo normalizada com a retirada do desvio.

 Assim, a controvérsia do presente recurso tem como questão central a i) legalidade da cobrança e ii) possibilidade, ou não, de cobrança de débito decorrente do consumo do serviço, tendo em vista a constatação DERIVAÇÃO ANTES DA MEDIÇÃO, SAINDO DO BORNE DE LINHA DO MEDIDOR pela parte autora.

 Após a detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entendo que assiste razão à parte autora.

 In casu, que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários. 

 A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.

 Neste contexto, mesmo que a prestadora de serviço público possua o direito de promover inspeção em unidade consumidora e caso constate a ocorrência de irregularidade, sobretudo utilização de meios manuais para que não seja registrada energia em sua totalidade, deveria lavrar o TOI com observância rigorosa das prescrições do art. 129 da Resolução 414 da ANEEL.

 Dada sua gravidade neste tipo de ocorrência, imprescindível a confecção de lastro probatório robusto, hábil a comprovar de fato a existência da irregularidade no medidor, sobretudo com registro fotográfico, a fim de embasar futuras medidas a serem tomadas.

 No caso, não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação, inclusive não restou comprovado a irregularidade apontada pela apelada, haja vista que não foram anexados evidencias fotográficas que demonstrem a alegada derivação antes da medição, saindo do borne de linha do medidor.

 Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CODECON, a facilitação de sua defesa.

 Caberia a recorrente ter elaborado TOI com observância de princípios constitucionais e das próprias regras estabelecidas pela ANEEL, mais precisamente com o disposto no artigo 129, da Resolução da Agência, instruindo-se a autuação com todas as evidências possíveis, inclusive com imagens fotográficas e filmagens:


Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1º distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;

IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

§ 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.

§ 3 Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.

Assim, não há como manter a autuação e a cobrança de multa e de energia não faturada exigidas em decorrência do TOI que consta nos autos, pois a recorrente não foi diligente em observar de forma escrupulosa as exigências do art. 129. Aliás, a recorrente cotidianamente autua consumidores pelo ´´desvio de energia´´, mas não se observa qualquer comunicação à autoridade policial, prática que seria salutar, pois a partir desta postura os prepostos da recorrente assumiu mais responsabilidade em conduzir estes procedimentos, até porque o desvio de energia é crime de ação penal pública incondicionada.

Acerca do tema, assim se manifesta a jurisprudência pátria:

  

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ENERGIA ELÉTRICA - VIOLAÇÃO DO MEDIDOR - REVISÃO DO FATURAMENTO - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - LAUDO UNILATERAL - IMPRESTABILIDADE - PROVA INSUFICIENTE DA ALEGADA FRAUDE - COBRANÇA INDEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. É defeso ao fornecedor de serviços impor débito que não tenha sua origem comprovada, não se podendo afirmar, com base em prova unilateral, a existência de fraude no medidor de energia elétrica. 2. Ao imputar unilateralmente irregularidade nos equipamentos medidores de energia elétrica, sob a ameaça de corte, a CEMIG fere os princípios do devido processo legal e da boa-fé objetiva. 3. Não é admissível, no Estado Democrático de Direito, permitir à concessionária atribuir, mensurar e impor a existência de adulteração no medidor, estipulando os valores que reputar devidos. 4. Não se desincumbindo a apelada do ônus da prova da suposta adulteração no medidor, uma vez que a fraude não pode ser presumida, indevida a cobrança. 5. Sentença reformada. 6. Recurso provido. V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - ENERGIA ELÉTRICA - DESVIO NO RAMAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ADULTERAÇÃO NÃO COMPROVADA - TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - PROVA INSUFICIENTE DA ALEGADA IRREGULARIDADE - DOCUMENTO UNILATERAL - REVISÃO DO FATURAMENTO - VARIAÇÃO DO CONSUMO COMPROVADA - DEFICIÊNCIA NA MEDIÇÃO - COBRANÇA DEVIDA - FORMA DE CÁLCULO - RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL 414/2010 - ART. 115. 1 - Nos casos de fraude no consumo de energia elétrica, compete à concessionária de energia elétrica o ônus da prova quanto à alegada fraude, porquanto a ausência de prova da irregularidade por parte do consumidor caracteriza prova diabólica ( CPC, art. 373, § 1º; e CDC, art. 6º, VIII). 2 - A utilização de laudo particular não se presta a demostrar a existência fraude no consumo de energia elétrica, não se equiparando à perícia judicial. 3 - A ausência de demonstração inequívoca por parte da concessionária quanto à alegada fraude não leva, necessariamente, à conclusão de ilegalidade dos valores cobrados quando comprovado que o equipamento não estava realizando o consumo de forma correta. 4 - Pode a empresa prestadora do serviço público, após a instauração de procedimento administrativo, proceder à cobrança da energia elétrica utilizada. 5 - Não comprovada a fraude, eventuais débitos devem ser calculados nos termos do artigo 115 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, aplicável às hipóteses de deficiência na medição. 6 - Por se tratar de serviço essencial, é vedado o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica em razão de inadimplemento de débito pretérito, sendo, na hipótese, inaplicável o que decidido no Tema 699 do Superior Tribunal de Justiça, pois não demonstrada à adulteração no medidor de energia elétrica.

(TJ-MG - AC: 51578525820218130024, Relator: Des.(a) Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 21/03/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2023)

 

CONSUMIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). CANCELAMENTO. CONDUTA ILÍCITA DA CONSUMIDORA NÃO COMPROVADA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. DANO MORAL. MANUTENÇÃO. Ação que versa sobre falha na prestação do serviço de energia elétrica, referente à ilegalidade de Termo de Ocorrência de Irregularidade e respectiva cobrança, além da existência de danos morais a serem compensados. Relação de consumo. Aplicação da Lei nº. 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Irresignação da concessionária ré, contra sentença que ao julgar parcialmente procedente o pedido inicial, declarou a ilegalidade das cobranças relativas ao TOI nº 50290055 e condena-a a ressarcir os valores pagos pela demandante e a compensar-lhe os danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Conformação da demandada com o julgamento antecipado da lide. O ônus da prova acerca da manipulação do equipamento de medição, pelo consumidor, e da veracidade dos dados inscritos no TOI compete à concessionária, não se podendo presumir a má-fé do destinatário final. Inspeção, que foi promovida de forma unilateral pela ré, sem a presença da autora, a qual rechaçou a prática de irregularidades no relógio medidor e na rede elétrica que abastece a sua residência. Ausência de prova inequívoca da fraude ou prática de ato ilícito por parte da consumidora. Fotos anexadas com o TOI, que são insuficientes para responsabilização da autora por eventuais diferenças apuradas pela concessionária. Histórico de consumo posterior à lavratura do TOI, que não demonstrar variação ou aumento excessivo do consumo, havendo, inclusive, medições semelhantes ao do período da suposta irregularidade. Prestadora do serviço, que não se desincumbiu do ônus da prova, notadamente demonstrar de forma inequívoca que o ato ilícito indicado no TOI, "ligação direta", foi praticada pela consumidora, bem assim a existência de consumo a ser recuperado. Incidência do verbete nº. 256, da súmula de jurisprudência deste TJRJ, segundo o qual o TOI não se reveste de presunção de legalidade. Existência de falha na prestação do serviço, consoante o disposto no § 1º, do artigo 14, do CDC. Débito corretamente cancelado. Dano moral configurado. Violação dos direitos da personalidade do autor, considerada a aflição e angústia a que submetido, além da insegurança e constrangimentos experimentados, diante de ser-lhe imputada a prática de ato ilícito sem prova inequívoca, além do constante risco de interrupção do serviço essencial e da inscrição de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, o que supera o simples aborrecimento cotidiano. Desvio do tempo útil da demandante, a qual apresentou reclamação em sede administrativa, sem êxito. Manutenção da verba compensatória, vez que proporcionalmente fixada, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Sucumbência da ré em sede recursal. Majoração da verba honorária.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0801051-96.2023.8.19.0003 202400106342, Relator: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 16/05/2024, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2024)


De mais a mais, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não seria possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito.

 Desse modo, considerando a ausência de TOI válido, entendo pela reforma da sentença no sentido de declarar a inexistente o débito de R$ 956,60 (novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos), do Termo de Ocorrência de Inspeção nº 145066/2019, sob o ID 14515787 e da Notificação de Cobrança, sob o ID n° 14515774.

 Por fim, inverto o ônus sucumbencial e deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos:


"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".


3. DECISÃO

 Forte nessas razões, CONHEÇO do presente recurso e DOU LHE PROVIMENTO para declarar a inexistente o débito de R$ 956,60 (novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos), do Termo de Ocorrência de Inspeção nº 145066/2019, sob o ID 14515787 e da Notificação de Cobrança, sob o ID n° 14515774.

 Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno apenas o Apelado ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.08.2024 a 09.08.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa. Lucicleide Pereira Belo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0800004-66.2021.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

FRANCIELMA MARIA DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

14/08/2024