TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO INTERNO CÍVEL N° 0754250-95.2022.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
ADVOGADO DO(A) AGRAVANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS N° BA23763-A
AGRAVADO: LUCAS MORENO BENVINDO FALCAO
ADVOGADOS DO(A) AGRAVADO: CAIO BENVINDO MARTINS PAULO N° PI8469-A, MARCIO VENICIUS SILVA MELO N° PI2687-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALUNO INADIMPLENTE. DÉBITO PAGO APÓS O PRAZO DE REMATRÍCULA ESTABELECIDO NO CALENDÁRIO ESCOLAR. RENOVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE MATRÍCULA. RAZOABILIDADE. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL CONCEDIDA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1 - O agravante, em suas razões de recurso, insurge-se contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar que a instituição de ensino superior, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, procedesse à rematrícula do aluno no Semestre letivo 2022.1, bem como se abstivesse de impedir o acesso deste à sala de aula, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2 – No caso em apreço, a inviabilidade da renovação da matrícula do agravado para o semestre 2022.1 se deu pelo inadimplemento das mensalidades cuja quitação fora efetivada em 10 de março de 2022, ou seja, quase 3 (três) meses depois do encerramento do prazo fixado pela IES para a realização das rematrículas. 3 - Contudo, a despeito da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades (artigo 207 da CF/1988) e da legitimidade de se obstar a renovação de matrícula de aluno inadimplente, conforme disposto no artigo 5º da Lei nº 9.870/1999 e artigo 110 do Regulamento Geral da IES agravante, há de se privilegiar, na hipótese dos autos, o exercício do direito constitucional à educação, previsto no artigo 205 da Constituição Federal, em detrimento dos interesses financeiros da instituição de ensino, mormente porque, conforme já argumentado, o aluno firmou acordo para pagamento da dívida, encontrando-se adimplente com a universidade. 4 – Ademais, a situação de fato está consolidada em razão do decurso do tempo, desde a obtenção da tutela antecipada recursal, assegurando ao agravado o direito à renovação de sua matrícula junto à Instituição de Ensino Superior no Semestre letivo 2022.1, tornando-se imperiosa a aplicação da Teoria do Fato Consumado, sob pena de acarretar-lhe prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 5 - Agravo Interno conhecido e improvido. 6 – Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A (ID 7109516) em face da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, na qual, o então Relator do recurso deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar que a instituição de ensino superior, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, procedesse à rematrícula do aluno no Semestre letivo 2022.1, bem como se abstivesse de impedir o acesso deste à sala de aula, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em suas razões recursais, a agravante aduz que, conforme Edital de Renovação de Matrícula nº. 03/2021 – Semestre Letivo 2022.1 – Curso de Medicina, uma das condições para validação da matrícula é o aluno estar adimplente com a Instituição de Ensino Superior no ato da matrícula e, no caso em apreço, o aluno, ora agravado, estava em débito com a IES e apenas realizou o acordo para pagamento da dívida em 10 de março de 2022, após o prazo de rematrícula estabelecido no calendário escolar, qual seja, 16 de dezembro de 2021.
Alega que o agravado é aluno veterano da instituição, já tendo realizado a rematrícula por diversas vezes, não cabendo alegação de desconhecimento dos prazos estabelecidos, devendo ser observado o artigo 110, incisos I e III, do Regimento Geral da Instituição de Ensino agravante, o qual, dispõe que é recusada a renovação de matrícula na instituição ao discente perder os prazos estipulados no calendário acadêmico (I) e que for inadimplente (III), de forma que a exigência de quitação de débitos anteriores para renovação da matrícula representa exercício regular do direito da Instituição de Ensino, pautado na própria legislação.
Assevera que deve ser respeitada a autonomia didático-científica, administrativa e financeira das universidades, conferida pelo artigo 207 da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 53 e incisos, da Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Afirma que a multa aplicada em caso de descumprimento da obrigação de fazer é excessiva e desproporcional, devendo ser revogada.
Pugna, ao final, pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para revogar a decisão agravada e, no mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso reformando-se a decisão agravada e, em consequência, seja mantida a decisão prolatada pelo Juízo de origem.
Distribuídos os autos ao então relator do presente Agravo Interno, Desembargador Olímpio José Passos Galvão, fora proferida decisão declarando-se suspeito por motivo de foro íntimo para o processamento e julgamento do recurso (ID 7448889).
O recurso fora distribuído, por sorteio, ao Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas que, por sua vez, determinou a intimação do agravado para apresentar as suas contrarrazões recursais (ID 7743811).
A parte agravada apresentou as suas contrarrazões de recurso aduzindo, em suma, que, no caso em apreço, deve ser aplicada a Teoria do Fato Consumado, ao fundamento de que já cursou o período de 2022.1 do Curso de Medicina na IES agravante, encontrando-se regularmente matriculado no período de 2022.2, sendo desarrazoado desconstituir tal ato para gerar efeitos negativos à segurança jurídica.
Alega que não deixou passar o prazo para fazer a sua rematrícula no curso de Medicina na IES agravante, uma vez que, fez a sua pré-matrícula e iniciou as aulas assistindo normalmente até que fosse regularizada a sua pendência financeira, não se matriculando no prazo em razão da própria IES não ter disponibilizado a tempo a abertura do sistema, mesmo porque vinha negociando o débito até a sua efetiva negociação onde ficou descaracterizada a mora e mesmo assim a agravante não quis realizar a sua matrícula.
Assevera que o direito à educação, previsto no artigo 205 da Constituição Federal, deve prevalecer em detrimento dos interesses financeiros da instituição de ensino.
Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 8352194).
Prolatada decisão determinando a redistribuição, por prevenção, do presente Agravo Interno à minha Relatoria, em razão de ser o relator do Agravo Instrumento nº. 0752267-61.2022.8.18.0000, no qual, fora proferida a decisão ora recorrida (ID 11020340).
Em consulta aos autos de origem junto ao Sistema do PJe - 1º Grau (Processo nº 0805855-48.2022.8.18.0140), verificou-se que a magistrada do primeiro grau proferiu despacho determinando a intimação da parte autora, por intermédio de seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da eventual perda superveniente do objeto da presente demanda, mormente porque a Ação de Consignação em Pagamento c/c Obrigação de Fazer fora ajuizada com o fim de que fosse realizada a rematrícula da parte autora, ora agravada, no semestre letivo 2022.1 do curso de MEDICINA, sendo que já foi concluída tal rematrícula e o aluno já se rematriculou em mais três semestre posteriores, razão pela qual, determinou-se a intimação da UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A, ora agravante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informasse se ainda tinha interesse no prosseguimento do presente Agravo Interno ou se pretendia desistir do recurso (despacho – ID 14810060).
Devidamente intimada, a agravante manifestou-se pelo prosseguimento do Agravo Interno (ID 15366691).
É o que importa relatar.
Proceda-se a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:
“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)
§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).
Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.
II - DO MÉRITO RECURSAL
A agravante insurge-se contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar que a instituição de ensino superior, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, procedesse à rematrícula do aluno no Semestre letivo 2022.1, bem como se abstivesse de impedir o acesso deste à sala de aula, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Analisando os autos de origem, constata-se que o agravado faz parte do corpo discente da UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A no curso de MEDICINA desde o mês de janeiro de 2020, tendo frequentado regularmente as aulas até o dia o dia 11/02/2022, quando teve bloqueada a sua digital para entrada na referida Instituição de Ensino Superior ante a sua inadimplência com a mesma.
No caso em apreço, o próprio agravado reconhece que esteve em débito com o pagamento das mensalidades de setembro a novembro de 2021 e que as quitou por meio de instrumento de particular de confissão de dívida e parcelamento no dia 10/03/2022.
A inviabilidade da renovação da matrícula para o semestre 2022.1 se deu pelo inadimplemento das mensalidades cuja quitação fora efetivada em 10 de março de 2022, ou seja, quase 3 (três) meses depois do encerramento do prazo fixado pela IES para a realização das rematrículas, a saber: 16 de dezembro de 2021.
O artigo 5º da Lei n° 9.870/1999, assim dispõe:
“Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual”.
O Regimento Geral da Instituição de Ensino Superior agravante, em seu artigo 110, preconiza que:
“É recusada a renovação de matrícula na Instituição ao discente:
I – Que perder os prazos estipulados no calendário acadêmico;
II – Desvinculado, na forma deste Regimento;
III – Que for inadimplente”.
Contudo, a despeito da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades (artigo 207 da CF/1988) e da legitimidade de se obstar a renovação de matrícula de aluno inadimplente, conforme disposto no artigo 5º da Lei nº 9.870/1999 e artigo 110 do Regulamento Geral da IES agravante, há de se privilegiar, na hipótese dos autos, o exercício do direito constitucional à educação, previsto no artigo 205 da Constituição Federal, em detrimento dos interesses financeiros da instituição de ensino, mormente porque, conforme já argumentado, o aluno firmou acordo para pagamento da dívida, encontrando-se adimplente com a universidade.
Assim, quitado o débito, ainda que com atraso, resta descaracterizado o estado de inadimplência referente a rematrícula no 4º (quarto) período do curso de Medicina, não se mostrando razoável a negativa de permanência do aluno no curso pela perda do prazo fixado para rematrícula, principalmente se considerados os prejuízos que adviriam desse ato.
As normas da Instituição devem ser interpretadas com razoabilidade, tendo em vista que o objeto jurídico tutelado é o direito à educação, especialmente quando disso não advier qualquer prejuízo à própria instituição de ensino ou a terceiros, como é o caso dos autos.
Ademais, no caso em comento, o agravado já havia cursado 3 (três) períodos do curso de Medicina, quando obteve a tutela antecipada pleiteada em sede de agravo de instrumento, que deu-se em 25 de março de 2022, ou seja, há 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, assegurando-lhe o direito à renovação de sua matrícula junto à Instituição de Ensino Superior no Semestre letivo 2022.1.
Assim, nesta altura da marcha processual, certamente, encontra-se matriculado no 9º (nono) período do curso, afigurando-se, no mínimo, temerário desconstituir a situação narrada, mormente porque se eventualmente desconstituída, ocasionará graves e injustificáveis prejuízos ao agravado e à própria segurança jurídica.
Neste sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que haverá consolidação da situação fática quando o(a) impetrante já estiver de posse do certificado de conclusão do Ensino Médio e cursando, por tempo razoável, o Ensino Superior, situação que guarda semelhança com o presente caso.
A Teoria do Fato Consumado encontra-se ratificada pela Súmula nº. 05 do TJ-PI, que assim dispõe:
“Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”
Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. NEGATIVA DE REMATRÍCULA. INADIMPLÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. DIFICULDADES DE ORDEM FINANCEIRA. RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. I A despeito da legitimidade de se obstar a renovação de matrícula de aluno inadimplente encontre amparo no art. 5º, da Lei nº 9.870/99, há de se privilegiar, na hipótese dos autos, o exercício do direito constitucional à educação ( CF, art. 205) em detrimento dos interesses financeiros da instituição de ensino, que, apesar de ser uma entidade de natureza privada, presta serviço de caráter público e dispõe dos meios legais necessários para obter o pagamento de débito em referência, observando-se, contudo, o devido processo legal, não se permitindo o uso da negativa de renovação de matrícula como meio coercitivo para receber o aludido crédito. II Nesse contexto, impõe-se a concessão da segurança buscada, mormente em face da situação de fato consolidada, gerada a partir da concessão, em sede de agravo de instrumento, da tutela mandamental postulada, assegurando-se à impetrante o direito à renovação de sua matrícula junto à instituição de ensino, desde 19/11/2020, independentemente de sua eventual situação de inadimplência, sem prejuízo, contudo, da regular cobrança do débito existente, observando-se o devido processo legal, até o pronunciamento definitivo da Turma Julgadora. III - Apelação provida. Sentença reformada. Segurança concedida, para assegurar à suplicante o direito à manutenção da matrícula pretendida, junto à instituição de ensino promovida, no curso de Medicina. (TRF-1 - AC: 10265992120204014000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 22/04/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 22/04/2022 PAG e-DJF1 22/04/2022 PAG).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL POR ONERAÇÃO EXCESSIVA E OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - REMATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - INADIMPLÊNCIA CONFESSADA - REQUISITOS LEGAIS - AUSÊNCIA - HIPÓTESE CONCRETA - SITUAÇÃO CONSOLIDADA - INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO EDUCACIONAL - IMPOSSIBILIDADE - RISCO DE DANO À DISCENTE - DECISÃO MANTIDA. O art. 300 do CPC estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A Lei n. 9.870, de 1999, assegura à Instituição de Ensino o direito de recusar a matrícula de aluno inadimplente. Conquanto incontroversa a inadimplência da Discente, considerando que foi efetivada a rematrícula mediante a quitação do respectivo boleto e, até então, as mensalidades subsequentes estão sendo pagas, a interrupção das aulas gerará à aluna prejuízos financeiros e também em relação ao tempo (atraso na conclusão do curso de medicina). Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10000205058969001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 04/11/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2020).
No que concerne às astreintes, previstas no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, sabe-se que estas têm caráter coercitivo, sendo perfeitamente cabível a sua incidência como forma de compelir a parte ao cumprimento do comando jurisdicional. Resulta, portanto, do poder geral de cautela do Juiz.
Na hipótese vertente, a própria agravante acostou aos autos documento comprobatório do cumprimento da obrigação de fazer (ID 6648839), demonstrando que a rematrícula do agravado fora efetivada dentro do prazo determinado na decisão agravada, restando, assim, prejudicado o pleito de redução do valor da multa, pois, referida penalidade somente seria aplicada em caso de descumprimento da determinação judicial, o que não ocorreu na espécie.
Desta forma, diante da consolidação da situação narrada em razão do decurso do tempo, em observância à Teoria do Fato Consumado, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nesses argumentos, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema ele
0754250-95.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuLUCAS MORENO BENVINDO FALCAO
Publicação04/09/2024