TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759287-69.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: SANTOS IND E COM LTDA, ENEIDA DOS SANTOS VERAS, ISAAC SANTOS DE MORAIS VERAS
Advogado(s) do reclamante: LUCAS BARBOSA BELCHIOR, JOAO LEONARDO DE CERQUEIRA MADEIRA CAMPOS, JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO, ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO
AGRAVADO: NAILTON PASSOS & CIA. COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1) Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2) Praticados atos que representam dissipação de patrimônio, mediante a transferência de bens para pessoas da família, e não havendo garantias do pagamento da dívida, soa razoável determinar a indisponibilidade de imóveis do devedor para salvaguardar o direito do credor. 3) Presentes a omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial impugnada, devem ser acolhidos os embargos de declaração. 4) Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759287-69.2023.8.18.0000 RELATÓRIO: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NAILTON PASSOS & CIA. COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA - EPP em face de SANTOS IND E COM LTDA, visando suprir omissão no Acórdão de ID 15956062. Alega o embargante ser credor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), representado por meio de cheque endossado, porém, o devedor, além de não pagar o débito, está alienando patrimônio de forma a se colocar em estado de insolvência. Afirma o recorrente que a empresa devedora está realizando cessão gratuita de créditos, pagamentos à vista, e assumindo dívidas de terceiros, causando prejuízos ao credor que não tem expectativa de receber o seu crédito. Argumenta ainda que o devedor (ora embargado) vem realizando uma série de vendas simuladas de imóveis de sua propriedade, negócios estes devidamente elaborados pelas pessoas físicas que integram o núcleo familiar de seus sócios, a fim de esvaziar o patrimônio da sociedade empresarial e, consequentemente, frustrar seus credores, mantendo a mesma família em posse destes bens, apenas com novo nome e travestido de nova identidade comercial. Pede que seja suprida a omissão a fim de que se realize a averbação premonitória nos imóveis de titularidade da sociedade empresária devedora, de forma a proteger a autora contra atos de disposição patrimonial que reduza o inadimplente à insolvência Devidamente intimada, SANTOS IND E COM LTDA apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, nas quais aduz não haver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique a oposição deste recurso. Além disso, menciona que não há demonstração de periculum in mora nem de fumus boni iuris, o que impede a concessão de tutela cautelar de averbação premonitória nos imóveis de titularidade da parte embargada. Vieram-me os autos conclusos. Encaminhem-se os autos ao Exmo. Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para inclusão do feito em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Origem:
AGRAVANTE: SANTOS IND E COM LTDA, ENEIDA DOS SANTOS VERAS, ISAAC SANTOS DE MORAIS VERAS
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO - PI5337-A, JOAO LEONARDO DE CERQUEIRA MADEIRA CAMPOS - PI3614-A, JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO - PI5444-A, LUCAS BARBOSA BELCHIOR - PI11704-A
AGRAVADO: NAILTON PASSOS & CIA. COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS - PI9361-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração merecem ser providos, porque há vício de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão impugnado de ID 15956062. II – MÉRITO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, logo, somente podem ser opostos nas hipóteses previstas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. São cabíveis se houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Fora destas hipóteses, torna-se inviável o provimento do recurso. Feitos estes esclarecimentos, creio que os embargos declaratórios opostos por NAILTON PASSOS & CIA. COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA devem ser acolhidos, porque há vício de fundamentação no acórdão embargado. Realmente, o acórdão embargado contém omissão quanto à alegação de que SANTOS IND E COM LTDA esteja dissipando patrimônio para lesar o credor. Pois bem, conforme o ensinamento da doutrina, “a garantia patrimonial faz surgir (...) uma verdadeira e própria obrigação do devedor, de não alterar a solidez do seu patrimônio, destinado à satisfação de seus credores” (LIMA, Alvino. A Fraude no Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1965, p. 15). Em outras palavras, os bens do devedor representam uma garantia de caráter real para o credor, sendo obrigação do inadimplente resguardar o seu patrimônio para satisfazer os seus credores. O direito de crédito constitui, portanto, limite à disponibilidade do devedor sobre os seus bens. No caso em análise, existe uma dívida de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) representada por cheque, que ainda não foi paga pela sociedade devedora. Apesar disso, parece-me, em uma análise preliminar, que ela está praticando atos que indicam a dissipação de seu patrimônio sem ter quitado sua dívida com a sociedade credora, conforme demonstram os documentos de id 12801088, pág 289/290, pág. 299, pág. 311/312, pág. 320/321. De acordo com os referidos documentos, consta que: 1) Na pág. 289/290 (id 12801088), a Loja de Conveniência Santos LTDA EPP, cujo titular é um menor de 09 (nove) anos de idade, ISAAC SANTOS DE MORAIS VERAS FILHO, filho do Embargado, Sr. Isaac Santos de Morais Veras, e neto da Embargada, Sra. Eneida dos Santos Veras – sócios da sociedade devedora – adquiriu imóvel no valor de R$ 272.665,35 (duzentos e setenta e dois mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); 2) Além disso, consoante o documento de id 12801088, pág. 299, a Sociedade devedora SANTOS IND E COM LTDA transferiu imóvel, no valor de R$ 500.507,57 (quinhentos mil, quinhentos e sete reais e cinquenta e sete centavos) para a mesma Loja de Conveniência Santos LTDA EPP, cujo titular é o menor, ISAAC SANTOS DE MORAIS VERAS FILHO, filho e neto dos representantes (sócios) da sociedade devedora; 3) Conforme o documento de id 12801088, pág. 311/312, a Sociedade devedora SANTOS IND E COM LTDA transferiu imóvel, no valor de R$ 1.121.742,42 (um milhão, cento e vinte e um mil, setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos) para a mesma Loja de Conveniência Santos LTDA EPP, cujo titular é o menor, ISAAC SANTOS DE MORAIS VERAS FILHO, filho e neto dos representantes (sócios) da sociedade devedora; 4) Na pág. 320/321, do documento de id 12801088, a Sociedade devedora SANTOS IND E COM LTDA transferiu imóvel, no valor de R$ 320.612,61 (trezentos e vinte mil, seiscentos e doze reais e sessenta e um centavos) para a mesma Loja de Conveniência Santos LTDA EPP, cujo titular é o menor, ISAAC SANTOS DE MORAIS VERAS FILHO, filho e neto dos representantes (sócios) da sociedade devedora. Os mencionados atos de transferência de bens da sociedade empresária devedora para a loja de conveniência, titularizada pelo filho e neto dos sócios da entidade devedora, aparentam ocultar patrimônio em nome de terceiro e dificultar o credor de obter a satisfação do crédito em uma futura execução. Em minha compreensão, a alienação de bens ou a prática de atos de disposição gratuita ou onerosa, por si só, não representa fraude a credores, desde que o devedor reserve bens suficientes para saldar suas dívidas ou preste garantias de pagamento do débito. Cabe a ele, portanto, demonstrar que tem patrimônio suficiente, livre e desembaraçado, para garantir o pagamento do débito, o que não parece ser o caso dos autos, já que constam também hipotecas no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais – pág. 284), R$ 12.415.000,00 (doze milhões, quatrocentos e quinze mil reais – pág. 286), R$ 17.073.000,00 (dezessete milhões e setenta e três mil reais, pág. 288), que podem dificultar o cumprimento da obrigação discutida nos autos. Praticados atos que representam dissipação de patrimônio, mediante a transferência de bens para pessoas da família, e não havendo garantias do pagamento da dívida, soa razoável determinar a indisponibilidade de imóveis do devedor para salvaguardar o direito do credor. Ante a prática de atos de transferência de bens para pessoa da família, bem como da constituição de muitas hipotecas, entendo configurado o “periculum in mora”, de modo a justificar a expedição de ordem de averbação premonitória em imóvel do devedor, como forma de salvaguardar o direito do credor. Quanto ao “fumus boni iuris”, considero-o também presente, já que a dívida está demonstrada por título de crédito, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Embora, o título não esteja datado, tal fato não induz a conclusão de inexistência da dívida, pois o cheque emitido sem data pode ser preenchido, posteriormente, pelo credor de boa-fé, conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (Súmula 387). Ainda que se suponha que o título não seja dotado de força executiva, poderá embasar uma eventual ação monitória ou mesmo uma ação ordinária de conhecimento, pois o cheque consiste em um documento que representa a existência de uma dívida, que ainda não foi desconstituída pelo juízo de origem. Diante desses fundamentos, resta-me apenas manter a decisão interlocutória agravada e reformar o acórdão atacado por meio destes embargos de declaração. Não resta mais o que discutir. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, dar-lhes provimento, reformar integralmente o Acórdão de ID 15956062, manter a decisão interlocutória de primeira instância e determinar a averbação de indisponibilidade e impedimento de transferência dos imóveis matriculados sob os números 11.608; 64; 12.088 e 28.693, junto ao Cartório do 1º Serviço Registral de Imóveis e Notas de Parnaíba-PI. Intimem-se as partes desta decisão. Comunique-se o juízo de origem sobre o inteiro teor deste acórdão. Não havendo recurso, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. É o voto.
Teresina, 13/08/2024
0759287-69.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorSANTOS IND E COM LTDA
RéuNAILTON PASSOS & CIA. COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP
Publicação19/08/2024