TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801653-22.2022.8.18.0045
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA
1ª APELANTE: ANTÔNIA GOMES DA SILVA
ADVOGADO: RONNEY IRLAN LIMA SOARES (OAB/PI Nº 7.649-A)
2º APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A.
ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/BA Nº 16.330-A)
1º APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A.
2ª APELADA: ANTÔNIA GOMES DA SILVA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. MÉRITO. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO APELANTE SOB A RUBRICA tarifa bancária - PSERV. DANO MATERIAL. DEVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O simples pedido de concessão dos referidos benefícios, frente à inexistência de prova ou argumento que demonstre a riqueza da parte, é o necessário para manutenção do benefício. 2. Tendo a apelante demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. 3. Sendo o banco réu prestador de serviço à parte autora e, tendo sido o responsável por implementar o débito questionado na conta bancária em que a consumidora é correntista, é de se concluir que a instituição financeira contribuiu para o evento, integrando, pois, a cadeia de consumo e sendo parte legítima para responder por eventuais danos causados à requerente, haja vista a previsão de responsabilidade solidária ao caso. 4. Diante do cancelamento da cobrança/contrato em questão (tarifa bancária PSERV), a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumido. 5. O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado. 6. Recurso interposto pelo Banco conhecido e improvido. 8. Recurso interposto pela parte autora conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por BRADESCO SEGUROS S/A 1º Apelante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ANTÔNIA GOMES DA SILVA – 2ª Apelante, mantendo, no mais, a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), nos termos do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por ANTÔNIA GOMES DA SILVA (Id. 13476643) e por BRADESCO SEGUROS S/A (Id. 13476649), em face da sentença (Id. 13476641) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILICÍTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0801653-22.2022.8.18.0045), ajuizada em desfavor do Banco Seguros S/A, na qual, o d. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí - PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para:
“(…) cancelar a cobrança/contrato em questão (tarifa bancária PSERV) e condenar o Banco Bradesco S/A a restituir à autora, de forma simples, os valores debitados na conta , relativos à "tarifa bancária -PSERV", por se tratar de cobrança abusiva. Os valores a serem restituídos devem ser atualizados pela Tabela de Correção prática do TJPI, a partir da data em que foram retirados da conta, e acrescidos de juros moratórios em 1% ao mês, contados da citação.
Por serem ambos sucumbentes, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de metade cada.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação a serem pagos, por cada parte, ao advogado da parte contrária, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Sendo a autora beneficiária da assistência judiciária, os honorários e as despesas por ela devidos ficam com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (...)”
Em suas razões recursais (Id. 13476643), a 1ª/Apelante ANTÔNIA GOMES DA SILVA aduz que a sentença recorrida deve ser reformada para o fim de que a parte ré seja condenada a pagar em dobro as parcelas descontadas indevidamente do seu benefício, fixando dano moral em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do entendimento sedimentado por esta Corte, bem assim sejam fixado honorários advocatícios a ser pago apenas pelo Recorrido na proporção de 20% da condenação.
O 2º apelante BANCO BRADESCO S/A (Id. 13476649) sustenta em suas razões recursais que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na contestação fora indevidamente afastada; que, o desconto nomeado de “PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA”, não diz respeito a um serviço prestado pelo banco acionado, caracterizando-o apenas como mero meio de pagamento. Descartando, assim, a hipótese de cobrança indevida no que tange ao seguro; que, as cobranças objeto da lide foram pagas mediante boleto pelo recorrido e não debitadas da sua conta corrente; que, somente a Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA, tem o poder e a competência de dissertar a respeito do ocorrido, posto que fora cabalmente demonstrado que o banco recorrente é somente responsável pela realização do pagamento dos seguros; da inexistência de danos materiais; que seja afastada a condenação em honorários contra esta recorrente, sobretudo no importe de 10% (dez por cento) fixado.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Caso assim os Ilustres Julgadores não entendam, requer que seja julgada improcedente a ação.
Subsidiariamente, caso esse não seja ainda o entendimento dessa Colenda Turma Julgadora, requer que seja excluído os danos material; não sendo este o entendimento, que seja acolhido e provido o presente recurso para cassação da obrigação de fazer como a exclusão da obrigação imposta de nulidade da avença, por ser de impossível, cumprimento pelo Recorrente
O apelado Banco Bradesco S/A apresentou as suas contrarrazões de recurso suscitando a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e ausência de dialeticidade recursal, No mérito, pugna pelo improvimento do recurso interposto pela parte autora.
A parte autora deixou transcorrer prazo sem que tenha apresentado as contrarrazões, conforme certidão cartorária (Id. 13476656).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 13739723).
À vista da preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e ausência de dialeticidade recursal, suscitadas pela instituição financeira em suas contrarrazões recursais fora determinada a intimação da parte autora, para apresentar manifestação (Id. 15145781), tendo a parte autora deixado transcorrer o prazo se m manifestação.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 13739723).
II. DAS PRELIMINARES
II.I DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA - Suscitada pela Instituição Financeira
Quanto a impugnação à gratuidade, destaca-se que ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3.º, do CPC), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade.
O simples pedido de concessão dos referidos benefícios, frente à inexistência de prova ou argumento que demonstre a riqueza da parte, é o necessário para manutenção do benefício.
Ademais, o fato de a parte autora estar representada por advogado particular não atesta, isoladamente, a sua capacidade econômica, assim como não inviabiliza a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da expressa previsão do § 4º, do art. 99, do CPC, in verbis:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.”
À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
II. II DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - Suscitada pela Instituição Financeira
O Banco aduz nas contrarrazões recursais alega que a parte apelante não fundamentou adequadamente as suas razões.
Tendo a apelante demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
Na hipótese, da análise das razões recursais, verifica-se que a parte apelante impugnou devidamente os fundamentos da sentença recorrida.
Preliminar rejeitada.
II. III DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - Suscitada pela Instituição Financeira
O Banco Bradesco arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que as cobranças objeto da lide foram pagas mediante boleto pelo recorrido e não debitadas da sua conta corrente e, somente a Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA, tem o poder e a competência de dissertar a respeito do ocorrido.
Como é cediço, as disposições do art. 7º, parágrafo único, art.14, caput, e art. 25, § 1º, todos do CDC, preceituam que, em se tratando de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relacionados à prestação de serviços.
Destarte, sendo o banco réu prestador de serviço à parte autora e, tendo sido o responsável por implementar o débito questionado na conta bancária em que a consumidora é correntista, é de se concluir que a instituição financeira contribuiu para o evento, integrando, pois, a cadeia de consumo e sendo parte legítima para responder por eventuais danos causados à requerente, haja vista a previsão de responsabilidade solidária ao caso.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela instituição financeira e passo a analisar as razões relativas ao mérito dos recursos.
III. DO MÉRITO RECURSAL
A parte autora, idosa, aposentada pelo INSS, aduz em petição inicial que mantém junto ao Banco Bradesco S/A uma conta bancária destinada ao recebimento e movimentação de seus proventos previdenciários, e que, ao tirar um extrato bancário de sua conta, constatou que o Banco Requerido vem realizando corriqueiramente descontos indevidos em sua conta referente ao pagamento de um título PSERV no valor de R$ 22,80 (vinte e dois reais e oitenta centavos).
Alega que faz jus ao recebimento, em dobro, das parcelas descontadas, assim como, que deve haver a condenação da Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
É incontestável que a Lei nº 8.078/90 estabelece normas de proteção e defesa ao consumidor que se encontra em posição de hipossuficiência. Mas, exige-se deste um mínimo de conteúdo probatório que se encontra ao seu alcance, conforme artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, a parte autora instruiu a petição inicial com cópia do extrato da sua conta bancária, relativo ao mês de outubro de 2022 demonstrando a existência do desconto e a utilização de sua conta bancária e a utilização apenas de serviços básicos.
Com efeito, é imperioso concluir pela abusividade das cobranças das referidas tarifas, pois a parte requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação de pacote de serviços, a justificar a cobrança de tarifas, como lhe competia.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente.
Deve ficar evidenciado, ainda, que a ofensa ou o ato ilícito repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, causando-lhe transtornos relevantes. Em se tratando de simples aborrecimento, não há falar em indenização.
O dano extrapatrimonial vivenciado pela parte apelante teria sido supostamente decorrente de desconto realizado na sua conta bancária, no valor mensal de R$ 22,80 (vinte e dois reais e oitenta centavos).
Diante do cancelamento da cobrança/contrato em questão (tarifa bancária PSERV), a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada.
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À luz do disposto Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Quanto aos danos imateriais, o caso em análise se distingue daqueles analisados com certa frequência nesta Corte, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, em quantias relevantes a causar a redução permanente dos módicos proventos percebidos por aposentados.
Assim, em que pese a parte autora ser aposentada, possuindo renda no valor equivalente a um salário-mínimo, não entendo que a supressão do numerário supracitado repercutiu de forma significativa sobre sua vida ao ponto de comprometer sobremaneira a sua subsistência mensal e de sua família, como alegado em suas razões recursais, não sendo possível considerar que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.
Além disso, os fatos alegados pelo recorrente decorrem da vida cotidiana em sociedade, da vida moderna, sendo incapazes de revelar constrangimento grande o suficiente para tipificar abalo moral.
Nesse sentido, colaciono julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Compete a instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira ou seguro prestamista, na forma do art. 373, II, do CPC/15 e do art. 6º, VIII, do CDC. II. Vale registrar que a cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro prestamista (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC). III. Não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela 2ª apelante. Não restou comprovado que a conduta da ré tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana decorrentes de descumprimento contratual. O dano extrapatrimonial tem caráter excepcional, pois, data vênia, somente excepcionalmente a frustração de expectativas no cumprimento do contrato pode gerar o abalo moral a ponto de constranger a honra ou a intimidade da vítima. IV. Embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança ilegal do seguro, tem-se que tal fato não ofende os sentimentos de honra e dignidade da apelante a ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar. V. 1º Apelo a que se dá parcial provimento. 2º Apelo a que se nega provimento. (TJ-MA - AC: 00015160720178100131 MA 0206632018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2020 00:00:00).
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇA DE ANUIDADES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Cinge-se o recurso a verificar se a cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não desbloqueado é capaz de configurar lesão extrapatrimonial. 2. A hipótese apresentada não enseja fixação de verba indenizatória, pois embora desconfortável, podemos classificá-la como mero aborrecimento, situação que não integra o rol daquelas passíveis de indenização. 3. E isso porque apesar da falha na prestação do serviço reconhecida, não há nos autos prova de ato atentatório à dignidade da pessoa humana a justificar o dano moral pretendido, muito embora configure situação indesejável por qualquer pessoa. 4. Deveras, ainda que defeituosa a relação jurídica travada entre as partes, não se pode banalizar a previsão constitucional da indenização por danos morais, condenando-se qualquer ato que cause o mínimo de aborrecimento, formando-se uma verdadeira indústria do dano moral. 5. Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, sendo necessário que haja comprovação dos efetivos danos morais sofridos, o que não restou evidenciado nos autos, mesmo porque não houve negativação ou outra circunstância que desborde dos meros aborrecimentos e transtornos não indenizáveis. Nesse sentido, aliás, versa a Súmula nº 230 deste Tribunal de Justiça: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro". 6. Por fim, o art. 85, § 11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 7. Recurso não provido.(TJ-RJ - APL: 00209579120178190205, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 24/02/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021).
Com estes fundamentos, impõe-se a reforma parcial da sentença, apenas para determinar que a devolução dos valores indevidamente debitados em sua conta bancária devam ser em dobro.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por BRADESCO SEGUROS S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ANTÔNIA GOMES DA SILVA , mantendo, no mais, a sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por BRADESCO SEGUROS S/A 1º Apelante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ANTÔNIA GOMES DA SILVA – 2ª Apelante, mantendo, no mais, a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), nos termos do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
0801653-22.2022.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorANTONIA GOMES DA SILVA
RéuBRADESCO SEGUROS S/A
Publicação04/09/2024