TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000480-77.2020.8.18.0073
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: São João do Piauí/ Vara Única
APELANTES: Edson Alves de Sousa e Leonardo Lima de Souza
ADVOGADO: Alexandre Cerqueira da Silva (OAB PI 4865)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. 1. PEDIDO DO PRIMEIRO APELANTE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES VISLUMBRADO. 3. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. 4. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA CONFIGURADA APENAS EM RELAÇÃO AO SEGUNDO ACUSADO. RECONHECIMENTO. 5. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. INVIABILIDADE. 6. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO POR DANOS. VALOR NÃO ARBITRADO NA SENTENÇA. PEDIDO PREJUDICADO. 7. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. JUIZ DAS EXECUÇÕES. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do primeiro recorrente no crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, o termo de exibição e apreensão, termo de restituição e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução criminal, dentre elas as declarações da vítima e interrogatório do corréu, dando conta de que o apelante, em concurso de pessoas, subtraiu o aparelho celular indicado na peça acusatória.
2. Os elementos de prova colhidos no inquérito e na instrução são suficientes para o reconhecimento da causa de aumento do concurso de pessoas, notadamente as declarações da vítima, dando conta que os recorrentes subtraíram o seu aparelho celular. Resta, pois, demonstrado o liame subjetivo dos agentes.
3. A culpabilidade restou negativada em razão do delito ter sido praticado em concurso de pessoas, fato que demanda maior censurabilidade na conduta dos réus e autoriza a negativação da circunstância judicial.
4. Em análise do interrogatório dos apelantes, no inquérito e em juízo, constata-se que apenas o segundo réu confessou a autoria do crime e, portanto, somente este faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP.
5. Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, os apelantes deverão cumprir a pena inicialmente no regime semiaberto.
6. O magistrado não arbitrou valor a título de reparação por danos causados pela conduta criminosa, restando prejudicado o pedido da defesa de afastamento.
7. Levando em consideração a possibilidade de alteração da situação financeira dos réus até a efetiva execução das custas do processo, cabe ao juízo das execuções criminais a análise do pedido de justiça gratuita.
8. Apenas parcialmente provado o recurso do réu Leonardo Lima de Souza
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso do acusado Edson Alves de Sousa e negar-lhe provimento e conhecer do recurso do acusado Leonardo Lima de Souza e dar-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionado a pena réu Leonardo Lima de Souza para 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, mantendo-se sentença condenatória em seus demais termos".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Os réus Edson Alves de Sousa e Leonardo Lima de Souza foram denunciados pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP). Na sentença, o magistrado condenou, cada acusado, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 53 (cinquenta e três) dias-multa, pela prática do crime indicado na peça acusatória.
Os réus Edson Alves de Sousa e Leonardo Lima de Souza interpuseram Apelação Criminal.
Nas razões recusais, a defesa do acusado Edson Alves de Sousa sustenta, em síntese, insuficiência probatória da autoria do recorrente, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente absolvição do apelante. Subsidiariamente, requer a aplicação da atenuante da confissão espontânea, o afastamento do valor arbitrado a título de reparação por danos e a concessão da justiça gratuita.
Nas razões recusais, a defesa do acusado Leonardo Lima de Souza sustenta, em síntese: a) afastamento da causa de aumento do concurso de pessoas, vez que o acusado praticou sozinho a ação criminosa; b) fixação da pena-base no mínimo legal; c) aplicação da atenuante da confissão espontânea; d) fixação do regime aberto para cumprimento da pena; e) fastamento do valor arbitrado a título de reparação por danos; f) concessão da justiça gratuita.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e parcial provimento dos apelos, apenas para que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, a fim de que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea na dosimetria do apelante LEONARDO LIMA DE SOUSA, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus demais termos.
VOTO
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
Da materialidade e autoria
O réu Edson Alves de Sousa sustenta insuficiência probatória nos autos da sua autoria, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro réu e, consequente, a sua absolvição.
Passo a análise da prova produzida nos autos.
A vítima Giselia de Sousa Rodrigues, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que a declarante tinha saído para jantar com seu esposo no Planetário (…) que saiu para atender uma ligação, acendeu um cigarro e ficou encostada no carro; que vinha dois rapazes, um na frente e o outro atrás, havendo a declarante observado bem os dois, mas nunca imaginou que pudesse acontecer algo; que um deles pegou o celular da declarante e, quando esta se virou para tentar segurar o aparelho, ele puxou com força e empurrou a declarante; que a declarante caiu e torceu o seu pé; que, em seguida, a declarante se lembrou que tinha um segundo indivíduo; que se levantou do chão e, no momento em que este segundo ia passando, a declarante segurou na roupa dele e começou a gritar as pessoas que estavam no restaurante; que as pessoas saíram e seguraram o acusado; que, em seguida, ligaram para os policiais; que o indivíduo que pegou o celular da declarante correu, mas a polícia por cerca de 30 minutos depois conseguiu reaver o seu celular; (…) que o indivíduo que a declarante ficou segurando disse quem era o colega que estava com ele e onde este poderia estar; que a polícia foi no local e conseguiu encontrar o segundo indivíduo com o celular da declarante nas mãos; que os dois indivíduos foram conduzidos para delegacia (…) que, no dia dos fatos, a declarante observou que os acusados estavam drogados, era algo nítido (...) que o indivíduo que a declarante segurou estava tão drogado que acredita que foi por esse motivo que conseguiu segurá-lo; (…) que a declarante começou a gritar e o segundo indivíduo se assustou e ficou sem muita reação; que os dois indivíduos vinham juntos e, na hora que a declarante conseguiu segurar o segundo indivíduo, este já foi logo dizendo quem tinha pego e onde estava; (...).”
O acusado Leonardo Lima de Souza, em seu interrogatório na fase de inquérito, declarou (Termo de Interrogatório):
“(…) que ontem começaram cedo da noite a beber e a usar drogas e então decidiram ir para a Prime; que quando estavam passando próximo ao restaurante Planetário pararam na esquina da biblioteca municipal; que viram uma mulher utilizado o celular na rua e fumando em frente ao referido restaurante; que ambos combinaram de tomar o celular da mulher e nesse momento ambos se aproximaram mais da vítima e em seguida o interrogado a abordou puxando o celular das mãos da mesma; que não se lembra da vítima ter caído no chão, pois afirma que não empurrou a mesma; que após ter pego o celular, o interrogado saiu correndo em direção a cibrazem; que combinaram de se encontrar em seguida para vender o celular; que passado alguns minutos foi surpreendido com a viatura e o seu colega EDSON dentro; que nesse momento foi abordado pelos policiais que encontraram o celular no seu bolso e lhe foi dado voz de prisão (…).”
A materialidade e a autoria do recorrente Edson Alves de Sousa no crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, o termo de exibição e apreensão, termo de restituição e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução criminal, dentre elas as declarações da vítima e interrogatório do corréu, dando conta de que o apelante, em concurso de pessoas, subtraiu o aparelho celular indicado na peça acusatória.
O dolo inerente ao crime de roubo emerge das próprias circunstâncias dos fatos.
Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do acusado Edson Alves de Sousa pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP), improcede a irresignação do apelante.
Da causa de aumento do concurso de pessoas
A defesa do acusado Leonardo Lima de Souza pleiteia o afastamento da causa de aumento do concurso de pessoas.
Os elementos de prova colhidos no inquérito e na instrução são suficientes para o reconhecimento da causa de aumento, notadamente as declarações da vítima, dando conta que o acusado Leonardo Lima e o corréu Edson Alves subtraíram o seu aparelho celular. Assim, resta demonstrado o liame subjetivo dos agentes.
Com essas considerações, mantém-se a causa de aumento do concurso de agentes, prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
Da dosimetria
O acusado Edson Alves de Sousa pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
O acusado Leonardo Lima de Souza, por sua vez, requer a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Passo a analisar as penas dos acusados, fixadas na sentença recorrida:
“(…) Assim, em consonância com a previsão legal e à luz do art. 5º, XLVI, da CF, passo à análise:
1ª fase - Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): Verifico que os acusados agiram com culpabilidade exagerada, pois está sendo considerada nesta análise a majorante de concurso de duas ou mais pessoas, na forma da fundamentação supracitada; eles não possuem condenação criminal com trânsito em julgado; não existem informações sobre a conduta social dos réus; não existem informações suficientes sobre a personalidade dos acusados; o motivo do crime foi normal ao tipo; as consequências do crime foram comuns ao delito, sem elevada gravidade específica; a vítima não contribuiu para a prática do crime.
Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, considerando que a pena-base: do delito do art. 157, §2º, II, do CP varia entre 4(quatro) anos e 10 (dez) anos de reclusão e multa, com uma circunstância judicial negativa, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 53(cinquenta e três) dias-multa aos réus.
2ª fase: Circunstâncias legais. Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes. Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, na modalidade de confissão qualificada (Súmula 545, STJ). entretanto aplico o entendimento da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 231 do STJ - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). Assim, fixo a pena intermediária em 05 (anos) anos de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
3ª fase: Ausentes causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena. razão pela qual mantenho a pena definitiva 05 (cinco) anos de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, a qual torna concreta e definitiva.
PENA DEFINITIVA - Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, ficam os réus MARCELO ALVES VENANCIO DA SILVA e JOSE ILTON RODRIGUES DE SOUSA, pela prática dos crimes descritos no art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal condenados à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 5 (cinco) anos de reclusão, bem como à pena de 53 (cinquenta e três) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. (...)”
O crime de roubo prevê pena em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão.
Na primeira fase da dosimetria, de cada acusado, o juiz de 1º grau fixou a pena-base em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 53 (cinquenta e três) dias-multa, considerando desfavorável a circunstância judicial da culpabilidade.
A culpabilidade restou negativada em razão do delito ter sido praticado em concurso de pessoas, fato que demanda maior censurabilidade na conduta dos réus e autoriza a negativação da circunstância judicial. Cumpre registrar que o concurso de pessoas constitui causa de aumento, mas restou valorada pelo magistrado na primeira fase do sistema trifásico, o que mantenho por ser mais benéfico aos apelantes.
Os acusados Edson Alves de Sousa e Leonardo Lima de Souza pleiteiam o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Em análise do interrogatório dos apelantes, no inquérito e em juízo, constata-se que apenas o réu Leonardo Lima de Souza confessou a autoria do crime e, portanto, somente este faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP.
Assim, mantenho intacta a pena fixada na sentença para o acusado Edson Alves de Sousa. Noutro ponto, considerando o reconhecimento da atenuante da confissão, passo a redimensionar a pena do acusado Leonardo Lima de Souza.
Na primeira fase, a pena-base do acusado Leonardo Lima de Souza restou fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade).
Na segunda fase, não incide circunstância agravante. Incide a atenuante da confissão espontânea, ficando a pena intermediária em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias e 44 (quarenta e quatro) dias-multa.
Na terceira fase, não consta causa de diminuição. Noutro ponto, restou configurada a causa de aumento do concurso de pessoas, a qual não será valorada nessa fase por já ter sido considerada na pena-base. Assim, fica a pena definitiva do acusado Leonardo Lima de Souza em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias e 44 (quarenta e quatro) dias-multa.
Do regime inicial da pena
O acusado Leonardo Lima de Souza pleiteia a fixação do regime aberto para cumprimento da pena.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena no regime semiaberto.
Da reparação dos danos
Os acusados Edson Alves de Sousa e Leonardo Lima de Souza pleiteiam o afastamento do valor arbitrado a título de reparação por danos.
Em análise da decisão recorrida, observa-se que o magistrado não arbitrou valor a título de reparação por danos causados pela conduta criminosa, estando prejudicado o pedido da defesa.
Da justiça gratuita
Os acusados Edson Alves de Sousa e Leonardo Lima de Souza pleiteiam a concessão da justiça gratuita.
As custas judiciais na ação penal pública somente é executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo, portanto, efetuada no juízo das execuções.
Assim, levando em consideração a possibilidade de alteração da situação financeira dos réus até a efetiva execução das custas do processo, cabe ao juízo das execuções criminais a análise do pedido.
A propósito, é a jurisprudência do TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE - AMEAÇA PROFERIDA NA POSSE DE ARMA BRANCA - REPROVABILIDADE ACENTUADA - PERCENTUAL DE EXASPERAÇÃO - MODIFICAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JUIZ DA EXECUÇÃO. A prática da ameaça de posse de arma branca mostra-se mais grave, justificando a exasperação da pena-base à título de circunstâncias do crime. Verificada a adoção de fração desarrazoada para cada circunstância judicial negativa, de rigor a alteração por parte da instância revisora. O pedido de justiça gratuita deve ser formulado perante o juiz da execução, eis que possível a alteração da condição financeira do réu entre o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e o efetivo cumprimento.
(TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.203845-5/001, Relator(a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 08/11/2023, publicação da súmula em 08/11/2023)
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso do acusado Edson Alves de Sousa e nego-lhe provimento e conheço do recurso do acusado Leonardo Lima de Souza e dou-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionado a pena réu Leonardo Lima de Souza para 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, mantendo-se sentença condenatória em seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0000480-77.2020.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorLEONARDO LIMA DE SOUZA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/09/2024