
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0759277-88.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
PACIENTE: ANTONIO LUCAS DE SOUSA
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em favor de Antônio Lucas De Sousa, contra ato do Juízo da Vara Única Da Comarca De Castelo Do Piauí.
Narra o impetrante que o paciente foi condenado a uma pena de 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão pelo cometimento de três crimes do art. 157, § 2º, inc. VII, do Código Penal, sendo dois em concurso formal de crimes, aplicando a continuidade delitiva em relação ao primeiro e ao segundo fato, na forma do art. 71 do CP.
Decorre que, nesta sentença condenatória não transitada em julgado, o Juízo da Vara Única Da Comarca De Castelo Do Piauí, autoridade coatora, negou o direito ao réu/paciente de recorrer em liberdade indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva em observância aos art. 312 c/c 387, parágrafo único, todos do CPP.
Ocorre que, segundo o impetrante, o paciente está acometido de varicela, uma doença infectocontagiosa, na qual demanda cuidados médicos específicos e isolamento, conforme orientação médica para evitar a disseminação da doença.
Assim, pugna o impetrante pela concessão liminar da ordem de habeas corpus, determinando-se a imediata soltura do paciente ou, subsidiariamente, a sua transferência para prisão domiciliar, até que se restabeleça de sua condição de saúde.
Ademais, alega também a ausência do periculum libertatis, previsto na primeira parte do art. 312 do CPP, o que acaba por inviabilizar a manuntenção da segregação cautelar, sendo devida a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Por fim, o impetrante requer: Deferimento da liminar para a concessão da liberdade provisória, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, em razão da sua condição de saúde, bem como da ausência dos pressupostos da prisão preventiva, mesmo que aplique medida(s) cautelar(es) diversa(s) da prisão nos termos do art. 319, do CPP; Subsidiariamente, caso não seja deferida a liberdade provisória, requer-se a concessão de prisão domiciliar ao paciente, Antônio Lucas De Sousa, para que ele possa receber o tratamento adequado para a varicela em ambiente isolado e seguro.
Consto ainda, requerimento de sustentação oral e da necessidade de intimação da Defensoria Pública para a sessão de julgamento.
Eis o relatório.
Conforme relatado, busca o impetrante a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente, ou ainda, caso não seja deferida a liberdade provisória, requer-se a concessão de prisão domiciliar ao paciente, sob a alegação de que este se encontra acometido de uma doença infectocontagiosa, a varicela (catapora), que demanda cuidados médicos específicos e isolamento, conforme orientação médica para evitar a disseminação da doença. Bem como, alega também a revogação da segregação cautelar tendo em vista a ausência do periculum libertatis.
Pois bem, de início, cumpre-me destacar que o habeas corpus é remédio constitucional que, pela sua própria natureza emergencial, não permite dilação probatória, sendo, portanto, ônus do impetrante instruir o feito com todos os documentos que, porventura, necessite o julgador na apreciação de suas razões. De maneira que, nada adianta arguir inúmeras irregularidades, sem, entretanto, fornecer elementos que deem supedâneo à própria avaliação das alegações e, se procedentes, de seu eventual acolhimento, uma vez que, mesmo sendo os autos eletrônicos, é imperioso ao impetrante desincumbir- se do ônus que lhe recai de instruir, de modo correto, o pedido de habeas corpus com prova documental pré-constituída.
A propósito, sobre o assunto, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AÇÃO CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, exige, em razão de seu caráter urgente, prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 2. Demonstrada a justa causa para a persecução penal, nos termos do art. 41 do CPP, não há falar em trancamento prematuro da ação penal por meio de recurso ordinário constitucional. 3. Não se admite sustentação oral no julgamento de agravo regimental, que é apresentado em mesa independentemente de inclusão em pauta (arts. 159, IV, e 258 do RISTJ). 4. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 699251 DF 2021/0323047-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) (grifo)
Nesse sentido, verifico que a parte impetrante não se desincumbiu do ônus de pré-constituir o acervo probatório necessário à análise do mérito da impetração, não restando outra opção senão a extinção do writ sem resolução do mérito. Porquanto, no presente caso, para a concessão da soltura do paciente ou, subsidiariamente, sua transferência para prisão domiciliar de forma liminar, resta imprescindível que a condição daquele esteja comprovada através de provas idôneas, ou seja, relatórios ou laudos médicos, que evidenciem o seu quadro clínico grave, a debilidade decorrente desse mal e a impossibilidade de receber assistência médica devida dentro do sistema prisional, o que, in casu, não ocorreu.
Pois, o paciente, embora diagnosticado com a varicela, não comprova em relatório médico atual que não está recebendo o tratamento adequado à doença ou que seu quadro clínico tenha se agravado; ao revés, se limita a apresentar o relatório de saúde realizado em 08/07/2024, que atestou a doença do paciente e o início de seus sintomas.
Por outro lado, em análise a documentação acostada aos autos pelo impetrante, é possível perceber, que ao contrário do alegado, a unidade prisional tem realizado todas as medidas cabíveis a saúde dos infectados e demais custodiados, conforme consta no relatório de saúde ID nº 18662637.
Dessa forma, como se observa, não houve a demonstração da impossibilidade de prestação devida de assistência médica pelo estabelecimento penal para com o paciente recolhido, nem mesmo pleito direcionado ao diretor do estabelecimento prisional, e eventual recusa deste, da permissão de saída para tratamento médico caso fosse necessário.
Ademais, mister ressaltar que não consta dos autos também, a comprovação de pedido de prisão domiciliar ou a sua apreciação pelo juízo a quo, pelo fato de ser o paciente pessoa doente, o que acaba também por impossibilitar neste grau de jurisdição a sua análise, o que acarretaria supressão de instância.
Outrossim, quanto à alegação de ausência do periculum libertatis na decisão de manutenção da prisão cautelar do paciente, resta também prejudicada a sua análise, uma vez que o impetrante não instruiu a presente ação com a cópia do decreto prisional que deflagrou a segregação cautelar. Logo, resta inviabilizada a manifestação quanto à alegada inidoneidade da fundamentação, já que restam incognoscíveis as razões deduzidas pela autoridade apontada coatora para justificar a segregação do paciente.
Portanto, diante da inexistência de prova pré-constituída já exposta, haja vista tratar-se de ação mandamental avessa à dilação probatória, não conheço do presente habeas corpus, razão pela qual julgo extingo o writ sem julgamento do mérito.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0759277-88.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ
Publicação23/07/2024