Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Temporária 0757228-74.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


HABEAS CORPUS 0757228-74.2024.8.18.0000

IMPETRANTE: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA (OAB/PI nº 4.865)

PACIENTE: GLEDSON MENEZES DE NEGREIROS

IMPETRADO: MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI

RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias


EMENTA



HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO.

1. Manifesto interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante;

2. Ausência de pressuposto processual;

3. Extinção que se impõe.



DECISÃO



Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA (OAB/PI nº 4.865), em benefício de GLEDSON MENEZES DE NEGREIROS, qualificado e representado nos autos, presa temporariamente pelo suposto cometimento de crimes de integrar organização criminosa (art. 2º da lei 12.850/2013), roubo (art. 157 do CPB), posse/porte de arma de fogo (art. 12/14 da lei 10.826/2003), tráfico de drogas (art. 33 da lei 11.343/2006) e até tentativa de homicídio (art art. 121 c/c art. 14, II, ambos do CPB), dentre outras condutas relacionadas à atuação das facções criminosas, mais precisamente o Primeiro Comando da Capital – PCC.

Informações devidamente prestadas pelo juízo a quo em ID.18102271.

O impetrante apresentou incidentalmente pedido de desistência do feito em ID 18126652.

Em seu parecer (ID. 18396857), o órgão ministerial opinou pela homologação do pedido de desistência formulado pela defesa.

É o que basta relatar.

Consta manifestação:


GLEDSON MENEZES DE NEGREIROS, já qualificado nos autos, vem perante Vossa Excelência, por seu advogado, REQUERER:

A DESISTÊNCIA do feito, haja vista que o paciente já foi posto em liberdade.

Sendo assim, requer o arquivamento dos autos.


Diga-se desde logo que a voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada.

Assim sendo, é de ser admitida a desistência, uma vez verificado que o patrono do corrigente, subscritor do pedido, possui poderes para tanto.

Desta forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela defesa do paciente. Sem manifestação, providencie-se as baixas necessárias.

Publique-se.

 Teresina – PI, 22 de julho de 2024.




Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757228-74.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/07/2024 )

Detalhes

Processo

0757228-74.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Temporária

Autor

GLEDSON MENEZES DE NEGREIROS

Réu

1ª Vara Criminal da Comarca de São Raimundo Nonato

Publicação

22/07/2024