
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS 0757228-74.2024.8.18.0000
IMPETRANTE: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA (OAB/PI nº 4.865)
PACIENTE: GLEDSON MENEZES DE NEGREIROS
IMPETRADO: MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO.
1. Manifesto interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante;
2. Ausência de pressuposto processual;
3. Extinção que se impõe.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA (OAB/PI nº 4.865), em benefício de GLEDSON MENEZES DE NEGREIROS, qualificado e representado nos autos, presa temporariamente pelo suposto cometimento de crimes de integrar organização criminosa (art. 2º da lei 12.850/2013), roubo (art. 157 do CPB), posse/porte de arma de fogo (art. 12/14 da lei 10.826/2003), tráfico de drogas (art. 33 da lei 11.343/2006) e até tentativa de homicídio (art art. 121 c/c art. 14, II, ambos do CPB), dentre outras condutas relacionadas à atuação das facções criminosas, mais precisamente o Primeiro Comando da Capital – PCC.
Informações devidamente prestadas pelo juízo a quo em ID.18102271.
O impetrante apresentou incidentalmente pedido de desistência do feito em ID 18126652.
Em seu parecer (ID. 18396857), o órgão ministerial opinou pela homologação do pedido de desistência formulado pela defesa.
É o que basta relatar.
Consta manifestação:
“GLEDSON MENEZES DE NEGREIROS, já qualificado nos autos, vem perante Vossa Excelência, por seu advogado, REQUERER:
A DESISTÊNCIA do feito, haja vista que o paciente já foi posto em liberdade.
Sendo assim, requer o arquivamento dos autos.”
Diga-se desde logo que a voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada.
Assim sendo, é de ser admitida a desistência, uma vez verificado que o patrono do corrigente, subscritor do pedido, possui poderes para tanto.
Desta forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela defesa do paciente. Sem manifestação, providencie-se as baixas necessárias.
Publique-se.
Teresina – PI, 22 de julho de 2024.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0757228-74.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Temporária
AutorGLEDSON MENEZES DE NEGREIROS
Réu1ª Vara Criminal da Comarca de São Raimundo Nonato
Publicação22/07/2024