Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801227-61.2023.8.18.0146


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEMBOLSO DEVIDO. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS PELO PLANO DE SAÚDE. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801227-61.2023.8.18.0146 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801227-61.2023.8.18.0146

RECORRENTE: REBECA DOS SANTOS PAIXAO

Advogado(s) do reclamante: ELISA MARIA BARROS COSTA

RECORRIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEMBOLSO DEVIDO. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS PELO PLANO DE SAÚDE.  DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801227-61.2023.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: REBECA DOS SANTOS PAIXAO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ELISA MARIA BARROS COSTA - PI21426-A

RECORRIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega que: cliente do plano de saúde da empresa Ré desde o ano 2021, necessitou realizar consultas médicas, sendo uma de psiquiatria e outra de neuropediatria; referidas consultas deveriam ter sido custeados pelo plano de saúde, ora requerido, no entanto, por não haver credencial na cidade de Floriano/PI, a autora precisou arcar com as despesas médicas, ficando a parte Ré responsável por reembolsar o valor referido; até a presente dada, a requerida não realizou o reembolso devido. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; condenação do requerido pagamento do reembolso pelas consultas pagas pela autora, e de indenização a título de danos morais.

 

Em contestação, a requerida aduziu: ausência dos requisitos para reembolso, tendo em vista a não comprovação da urgência e a existência de profissionais credenciados ao plano de saúde, na área geografia abrangida pelo plano. Por essas razões, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. 

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Neste ponto, verifico que o argumento da requerente encontra previsão legal, que haverá reembolso quando não tenha sido possível o atendimento na rede credenciada. Considerando que a requerente entrou em contato com a requerida diversas vezes por e-mail, menciono o seguinte trecho enviado em 23 de nov. de 2022 às 10:46, “Com base na lei 9656/98, venho por meio deste canal informar a necessidade do beneficiário PEDRO DAVI DOS SANTOS PAIXÃO, cujo número da matrícula é 0811228324, em realizar uma consulta com um especialista na área de neuropediatria o qual, porém, não possui rede credenciada pelo plano de saúde contratado, na localidade do beneficiário (Floriano -PI)”, porém não obteve resposta, diante da omissão por parte da requeria, comprovando assim que procurou a requerida/operadora antes de realizar as consultas por e-mail e conforme demostrado nos formulários de requisição de reembolso de id id  47713597 e 47712825. Ademais, verifico que o requerente juntou todos os documentos necessários, consoante acostada a inicial. À vista disso, apresentada a documentação necessária, revela-se patente, o direito ao reembolso, na forma simples. Ademais, não há que se falar em danos morais, tendo ocorrido mero descumprimento de dispositivo legal por parte da requerida. Pelo exposto e tudo o mais consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da autora, para condenar a requerida, HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, a restituir à autora a quantia de R$ 850,00 (Oitocentos e cinquenta reais), com juros e correção monetária a contar do desembolso.

 

 

Inconformada, a autora, ora Recorrente, reiterou, em suas razões, o alegado na inicial, e requereu a reforma da sentença, para que o pedido de indenização a título de dano moral seja julgado procedente.

 

Em contrarrazões, a requerida, ora Recorrida, requereu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

 

É como voto.

 

 




Detalhes

Processo

0801227-61.2023.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

REBECA DOS SANTOS PAIXAO

Réu

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Publicação

10/10/2024