Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800252-71.2023.8.18.0103


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA BANCÁRIA. DESCONTO SOB A DENOMINAÇÃO DE “COBRANCA BRADESCO AUTO RE S/A”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO DESCONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cabe ao banco a prova da regularidade da transação. Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC. No caso sob análise, o banco requerido não juntou aos autos o contrato ou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a incidência do desconto denominado “COBRANCA BRADESCO AUTO RE S/A”. 2. Verificada a inexistência de pactuação entre os litigantes, é devida a responsabilização da parte requerida em razão dos descontos indevidos, impondo-se a condenação da requerida à devolução em dobro dos valores ( art. 42, § único, do CDC) e à indenização por danos morais. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. Em sendo assim, e considerando o entendimento adotado nesta Câmara, o quantum indenizatório está fixado em patamar tido como razoável, de modo que deve ser mantido. 4. Com efeito, esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. 5. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800252-71.2023.8.18.0103 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800252-71.2023.8.18.0103

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: FLORIANO MESQUITA FILHO

Advogado(s) do reclamado: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA BANCÁRIA. DESCONTO SOB A DENOMINAÇÃO DE COBRANCA BRADESCO AUTO RE S/A”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO DESCONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cabe ao banco a prova da regularidade da transação. Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC. No caso sob análise, o banco requerido não juntou aos autos o contrato ou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a incidência do desconto denominado COBRANCA BRADESCO AUTO RE S/A”.

2. Verificada a inexistência de pactuação entre os litigantes, é devida a responsabilização da parte requerida em razão dos descontos indevidos, impondo-se a condenação da requerida à devolução em dobro dos valores ( art. 42, § único, do CDC) e à indenização por danos morais.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. Em sendo assim, e considerando o entendimento adotado nesta Câmara, o quantum indenizatório está fixado em patamar tido como razoável, de modo que deve ser mantido.

4. Com efeito, esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.

5. Sentença mantida. Recurso desprovido.


RELATÓRIO


PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800252-71.2023.8.18.0103
Origem: 
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) REQUERENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
REQUERENTE: FLORIANO MESQUITA FILHO
Advogado do(a) REQUERENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

 

 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A., em face de sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, aqui versada, ajuizada por Floriano Mesquita Filho, ora Apelado.

A sentença recorrida consiste, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos da inicial, para declarar a inexistência do débito objeto da lide e condenando o banco requerido a restituir à parte autora, em dobro, o valor descontado indevidamente dos seus vencimentos e a indenizar o requerente pelo dano moral sofrido no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condenou o banco, ainda, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que o banco não logrou êxito em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com a parte autora qualquer contrato que o autorizasse a efetuar o desconto impugnado, não juntando qualquer contrato ou documento nesse sentido.

 Em suas razões, o banco apelante alega que agiu em exercício regular de direito nos termos do artigo 188 do Código Civil, atuando dentro das normas de legalidade previstas pelo Banco Central do Brasil. Aduz que inexiste qualquer lesão a ensejar reparação. Requer, assim, a reforma da sentença, para que sejam afastadas as condenações a ele impostas, julgando-se improcedentes todos os pedidos da inicial.

 Em contrarrazões, o apelado alega que em nenhum momento o Banco apresentou contrato para comprovar a regularidade do desconto. Pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso.

 Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 


VOTO


O requerente, ora apelado, alega que estaria sendo cobrado valor indevido de sua conta bancária, sob a denominação de “COBRANCA BRADESCO AUTO RE S/A”.

 Conforme relatado, o magistrado de primeiro grau, considerando a não comprovação da origem do débito, declarou-o inexigível, condenando o banco na devolução em dobro do valor descontado e e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

O referido desconto restou devidamente comprovado pelo autor (ID 13904432, fl. 04). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (Súm. 297 do STJ).

Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o banco requerido não comprovou a contratação, não acostando qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a incidência do desconto discutido.

Destarte, ante tal omissão do banco no campo probatório, tem-se que não resultou demonstrada no feito a regularidade do desconto realizado em conta bancária da parte autora e por ela expressamente impugnado. Ora, inexiste prova eficaz nos autos a explicitar a origem do referido desconto e a sua regularidade.

Destaca-se que a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de tarifa, todavia, exige previsão no contrato firmado ou prévia autorização ou solicitação. Vejamos o que dispõe o art. 1º da mencionada Resolução:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

 

Cumpre registrar ainda que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.

 Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.

Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária.

No caso do autos, conforme já destacado, o banco não logrou êxito em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com a parte autora qualquer contrato que o autorizasse o desconto no benefício previdenciário da parte autora, em seu proveito.

Sequer explicou a origem do desconto impugnado, apesar de afirmar que atuou conforme os ditames legais.

 Nesse contexto, ausente qualquer contrato e não logrando êxito o réu em infirmar as alegações autorais, verifico que a parte demandada, ao realizar o desconto indevido, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, impondo-se, neste caso, a condenação do banco à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

Dessa forma, era o caso mesmo de se reconhecer à parte autora, como ocorreu, o direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

 

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Colha-se, com esse entendimento, o julgado a seguir:

 

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.

2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida.

3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.

4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021).

 

 

No tocante à indenização por danos morais, sabe-se que a estipulação do valor da condenação deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

 No caso sob análise, entendo que o valor fixado está em consonância com os mencionados princípios, conforme jurisprudência desta Câmara.

 Com efeito, esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais, de modo que o quantum indenizatório deve ser mantido.

 Ante o exposto, conheço do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1.059 do STJ.

É como voto.



Teresina, 20/09/2024

Detalhes

Processo

0800252-71.2023.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FLORIANO MESQUITA FILHO

Publicação

20/09/2024