TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0001107-76.2007.8.18.0028
RECORRENTE: JOSE RENATO DOS SANTOS, RAIMUNDO SANTOS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. RECONHECIMENTO. NULIDADE DO EXAME PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL DOLOSA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL (art. 121, §2º, II, do CP). INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL SOBRE DOCUMENTOS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIROS. DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO (artigo 129, § 9º, do CP). AUSÊNCIA DE DOLO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA (artigo 129, § 6º, do CP). NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO ACUSADA. ALHEIAS AO PROCESSO.
1.De acordo com o art. 109, inciso III, do Código Penal, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito, prescreve em 12 (doze) anos.
2. Tendo em vista que a nova decisão de pronúncia tornou sem efeito a decisão anterior e por consequência, afasta o efeito por esta gerador, qual seja, a interrupção da prescrição, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do crime de lesão corporal grave, pois desde o ano de 2008 até a presente data, passaram-se mais de 12 (doze) anos.
3.O Laudo de Exame Cadavérico da vítima Armando Domingos de Ramos (id.16357116 – fls. 7/8), foi assinado por dois peritos.
4.O Magistrado de primeiro grau apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado aos recorrentes.
5.As provas produzidas demonstraram indícios de que os recorrentes tinham a intenção de matar a vítima Armando, uma vez que foram desferidos diversos golpes de facas contra ela, que deceparam a sua mão e expuseram suas vísceras, razão pela qual não se permite a desclassificação das condutas dos recorrentes, uma vez que estas são incompatíveis com o dolo de lesionar. No entanto, caberá aos jurados apreciar se houve ou não esse elemento subjetivo da conduta.
6.A fase de pronúncia se trata de mero juízo de admissibilidade da acusação, motivo pelo qual só poderia ter sido acolhida a tese de desclassificação do crime, quando livre de dúvidas, o que não é o caso dos autos.
7. Motivo fútil corresponde a uma reação desproporcional do agente a uma ação ou omissão da vítima.
8. A instrução demonstrou indícios de que o fato que deu origem ao crime de homicídio, foi um suposto boato feito pela vítima, deve ser mantida a qualificadora em discussão.
9. As alegações da defesa de ausência de laudo pericial sobre os documentos apreendidos, de ausência de exame de corpo de delito, da ausência do reconhecimento das pessoas; de legítima defesa de terceiros, da desclassificação da lesão corporal de natureza leve praticada no âmbito doméstico (artigo 129, § 9º, do CP), pela ausência de dolo, para lesão corporal culposa (artigo 129, § 6º, do CP), da nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada e de todos os atos processuais posteriores, em virtude da inobservância do direito de presença da ré e o consequente prejuízo processual decorrente desse fato, bem como de nulidade do interrogatório da acusada e de todos os atos subsequentes, constata-se que estas são alheias ao referido processo.
10.Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 9 a 19 de agosto de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, somente, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do crime previsto no art. 129, §1º, I e II, do CP (Lesão Corporal Grave); devendo ser mantida as demais disposições da sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JOSÉ RENATO DOS SANTOS OLIVEIRA e RAIMUNDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos devidamente representados e qualificados nos autos, contra a sentença de pronúncia proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Floriano - PI (Processo n.° 0001107- 76.2007.8.18.0028), nos autos da ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, também devidamente representado e qualificado nos autos em epígrafe.
Na sentença de pronúncia de id. 16357120 (fls. 99/104), o Juiz a quo julgou parcialmente procedente a denúncia para pronunciar os acusados José Renato dos Santos e Raimundo Santos de Oliveira, como incurso nos artigos 121, § 2º, II, e art. 129, §1º, I e II, ambos do Código Penal, a fim de sujeitá-los a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca para julgamento quanto à eventual prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e lesão corporal qualificada contra as vítimas Armando Domingos de Ramos e Francisco Leonardo de Sousa Ramos.
No id. 16357120 (fls. 115/154), os recorrentes José Renato dos Santos e Raimundo Santos de Oliveira, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, interpuseram o presente Recurso em Sentido Estrito e apresentaram suas razões recursais, alegando: a) a absolvição dos acusados pela ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) a absolvição dos acusados em face da legítima defesa praticada; c) a desclassificação para lesão corporal dolosa; d) a desclassificação para lesão corporal leve praticada no âmbito doméstico; e) que desclassifique a conduta do réu para o crime de competência diversa da do Tribunal Popular do Júri, qual seja, homicídio simples, tendo em vista que a luz da prova produzida em contraditório judicial, com dito a única apta a embasar uma decisão judicial, o disparo que alvejou a vítima foi acidental, com a consequente declaração de incompetência deste juízo, remetendo, logo em seguida, os presentes autos ao juízo competente; f) subsidiariamente, caso decida por pronunciar os réus, que o faça com base no artigo 121, caput, do Código Penal, desprezando as qualificadoras aduzidas pelo Ministério Público, uma vez que o agente agiu embriagado e a ausência de motivo não caracteriza motivo fútil; g) que sejam acolhidas as preliminares de nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada e de todos os atos processuais posteriores, em virtude da inobservância do direito de presença da ré e o consequente prejuízo processual decorrente desse fato, bem como de nulidade do interrogatório da acusada e de todos os atos subsequentes, tendo em vista que foi o primeiro ato da instrução da processual. h) o reconhecimento da legítima defesa de terceiros no crime de homicídio e lesão corporal qualificada; i) e o reconhecimento da prescrição no crime de lesão corporal qualificada.
Nas contrarrazões, o Ministério Público, opinou pelo conhecimento e parcial provimento para o fim de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do crime previsto no art. 129, §1º, I e II, do CP, devendo ser mantida as demais disposições da decisão de pronúncia prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano (id. 16357126).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do crime previsto no art. 129, §1º, I e II, do CP (Lesão Corporal Grave); devendo ser mantidas as demais disposições da sentença de pronúncia prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano (id. 17695360).
É o relatório.
VOTO
I) DA ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
II) PRELIMINAR
a)Do reconhecimento da prescrição do crime de lesão corporal qualificada
A defesa requereu o reconhecimento da prescrição no crime de lesão corporal qualificada, alegando a existência de prescrição virtual.
A denominada “prescrição virtual”, também chamada de “prescrição em perspectiva”, pressupõe a constatação da prescrição antecipadamente, levando-se em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao acusado.
Cumpre mencionar que não existe regulamentação legal para o referido instituto e que a maioria da jurisprudência e doutrina é veemente contrária à sua aplicação.
Os tribunais superiores já sedimentaram entendimento acerca da impossibilidade de cálculo da prescrição com base em pena hipotética, conforme o Tema 239 de Repercussão Geral (STF), in verbis:
“Tema 239 do STF Tese: É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude da decretação da prescrição "em perspectiva, projetada ou antecipada", isto é, com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal.”
Ademais, o STJ editou a súmula n.º 438, o qual expressa que: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.
No entanto, com a aceitação da prescrição virtual, estaria sendo infringido os princípios fundamentais como o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o duplo grau de jurisdição, eliminando a possibilidade de um julgamento de mérito legalmente constituído e, assim, violando o princípio da presunção de inocência.
Quanto à prescrição propriamente dita, verifica-se que o crime previsto no art. 129, §1º, I e II, do CP possui pena máxima privativa de liberdade de 5 (cinco) anos.
De acordo com o art. 109, inciso III, do Código Penal, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito, prescreve em 12 (doze) anos. In verbis:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(…)
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
No caso em apreço, a denúncia foi recebida no dia 4/10/2007 (id. 16357116 – fls. 53), o que gerou a interrupção do prazo prescricional. Após, no dia 7/5/2008, sobreveio decisão de pronúncia (id. 16357116 – fls. 134/136), a qual foi posteriormente declarada nula (id. 16357117 – fls. 47/53), situação que impediu a interrupção do prazo prescricional.
Em 23 de junho de 2009, sobreveio nova sentença de pronúncia (id. 16357117 – fls. 47/53), tendo a defesa interposto recurso em sentido estrito, o qual foi desprovido, cuja decisão transitou em julgado 1/10/2012 (certidão - (id.16357117 – fls. 265), o que resultou na confirmação da pronúncia, o que constitui um novo marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos do art. 117, III, do CP.
Contudo, o STJ concedeu de ofício a ordem para anular parcialmente a pronúncia, na parte referente à qualificadora do motivo fútil, tendo determinado ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano, que apresente fundamentação acerca ou não da manutenção da qualificadora, conforme decisão proferida no Habeas Corpus n.º 259.862-PI (id. 28947304, p. 95 a 103).
Após, em 27/1/2022, em cumprimento ao que foi determinado pelo STJ, esse Juízo proferiu nova decisão de pronúncia, o qual apresentou fundamentos acerca da manutenção da qualificadora do motivo fútil (id. 16357120 – fls. 99/104).
Desse modo, tendo em vista que a nova decisão de pronúncia tornou sem efeito a decisão anterior e por consequência, afasta o efeito por esta gerador, qual seja, a interrupção da prescrição, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do crime de lesão corporal grave, pois desde o ano de 2008 até a presente data, passaram-se mais de 12 (doze) anos.
b) Da nulidade do Exame Pericial
A defesa alegou que o Exame Pericial Cadavérico é nulo, pois não está subscrito sequer por um perito, seja este oficial ou não, não observando, assim, as formalidades previstas no art. 159 do CPP.
Requereu a declaração da nulidade do laudo de exame de fl. 16 e o consequente desentranhamento dos autos.
Sem razão.
Compulsando os autos, verifica-se que o Laudo de Exame Cadavérico da vítima Armando Domingos de Ramos (id.16357116 – fls. 7/8), foi assinado por dois peritos.
Assim, não há nulidade a ser declarada.
III) MÉRITO
Narra a denúncia de id. 16357116 (fls. 1/4), que, em 29 de agosto do ano de 2007, por volta das 21h30m, os acusados José Renato dos Santos e Raimundo Santos de Oliveira, sem qualquer motivo justificável, usando instrumento corto contundente (facão) e instrumento perfuro cortante (faca), conforme autos de apreensão de folhas 18 e 19, desferiram nas vítimas Armando Domingos de Ramos, vários golpes, culminando com a sua morte instantaneamente e no menor Francisco Leonardo de Sousa Ramos (filho da primeira vítima), lesionando-o gravemente, tudo de conformidade com o auto de exame cadavérico. Acrescente-se, ainda, que saiu ferido na mão, com golpe de facão, o acusado Raimundo Santos de Oliveira, exame de corpo de delito de folhas 7/8.
Consta ainda que o delito ocorreu por motivos fúteis, haja vista que o principal acusado, José Renato dos Santos, em seu interrogatório afirma que passou o dia tomando bebidas alcoólicas e a noite ao encontrar o senhor Armando, vítima, foi tirar satisfação com este sobre comentários de terceiros. Fato este que culminou com a morte de um pai de família e lesão grave em um menor adolescente.
Conforme o apurado na investigação policial onde consta a comprovação da morte violenta de Armando Domingos de Ramos, crime cometido com crueldade, por motivo torpe e à traição ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima e Lesão Corporal de natureza grave em Francisco Leonardo de Sousa Ramos.
Diante dos fatos, o Ministério Público denunciou os acusados José Renato dos Santos e Raimundo Santos de Oliveira pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, II e IV e artigo 129, 1º, incisos I e II, ambos do Código Penal Brasileiro.
a) Da absolvição dos recorrentes com fundamento na legítima defesa ou ausência de provas
A defesa requereu a absolvição dos recorrentes com fundamento na legítima defesa ou ausência de provas.
Contudo, tal pedido não merece prosperar.
Sabe-se que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para ser prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. 1. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, aplicável nas situações em que o julgador se mostra convencido (a) da materialidade do delito e (b) da existência de indícios – e não certeza – de autoria ou de participação. 2. Os indícios declinados pelo Juízo de primeira instância, ao menos nesta sede processual, revelam-se idôneos para submissão do paciente ao Conselho de Sentença. 3. Para acolher a alegação de insuficiência probatória, tal como já afirmou o STJ, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com a via do Habeas Corpus. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(STF – HC: 194162 AC 0108708-60.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 17/02/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/04/2021).
Assim, para que os réus sejam sumariamente absolvidos, conforme disposto no art. 415 do Código de Processo Penal, é necessário que o juiz se convença, sem qualquer dúvida, da inexistência do crime ou de não ser ele autor ou partícipe do fato ou não constituir o episódio infração penal ou, ainda, se convencer da configuração de alguma circunstância excludente da ilicitude ou da culpabilidade (demonstração de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime).
O art. 25, do CP, dispõe que:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Dessa forma, é indiscutível que, para a caracterização da mencionada excludente de ilicitude, é necessário estarem presentes, no mesmo evento, os seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente; a direito próprio ou de terceiros; utilização de meios necessários de forma moderada; além do animus defendendi.
Na espécie, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado aos recorrentes, não podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
A materialidade delitiva resta comprovada através do Auto de Exame Cadavérico (id. 16357116, fls. 7/8), do Auto de Exame de Corpo de Delito (id.16357116, fls. 9/10), dos Autos de Apreensão (id.16357116, fls. 17/18), do Anexo Fotográfico (id. 16357116, fls. 34/37). Em especial, o Auto de Exame Cadavérico (id. 16357116, fls. 7/8), consta que a vítima, Armando Domingos de Ramos, sofreu vários golpes de facão e faca, os quais atingiram seu ombro direito, braço esquerdo, abdômen, tórax. A vítima teve seu pulso decepado e suas vísceras expostas. Além disso, as regiões nas quais a vítima foi atingida evidenciam o dolo, dos recorrentes, na conduta de ceifar a vida da mesma.
Quanto à autoria, constam, nos autos, indícios suficientes de autoria, por parte dos recorrentes.
A testemunha Joaquim Ferreira Chaves, afirmou em juízo, que estava participando dos festejos da localidade Rio Branco e quando terminou a novena saiu em direção à sua casa e nisso verificou uma movimentação de pessoas proximidades do bairro Cicinho e quando chegou ao local avistou a vítima Armando já bastante lesionada, e logo depois também notou o seu filho, Francisco, estava ferido; que os dois acusados também se achavam no local do crime, sendo que José Renato portava uma faca na mão, enquanto o Raimundo estava com uma peixeira; que segundo se comentou, o acusado Raimundo tinha sido ferido pelo próprio filho José Renato; que não sabe esclarecer quais os motivos da briga; que da mesma forma não sabe quem partiu a provocação, se dos acusados ou das vítimas; que não sabe esclarecer se acusados e vítimas estavam embriagados no momento do crime; que por ouvir dizer, o rapaz acusado, José Renato, estava bastante embriagado; que segundo ficou sabendo, por comentários da própria vítima feita durante o trajeto até o hospital, ela teria sido lesionada por Raimundo; que Francisco Leonardo não estava armado; que não tem conhecimento se a vítima tinha comportamento agressivo.
A testemunha Valderes Pereira da Silva, afirmou em juízo, que avistou o José Renato e Armando Domingos conversando; que não deu para ouvir o que os dois estavam conversando, mas notou que num certo momento os dois se agarraram, momento em que muita gente saiu correndo; que minutos depois ficou sabendo do crime, e só então deu para perceber que o Armando e o seu filho estavam gravemente feridos; que o acusado Raimundo Santos saiu cortado numa das mãos; que não sabe esclarecer quem foi que cortou o acusado Raimundo Santos; que não viu os acusados portando armas; que desconhece os motivos do crime; que não sabe esclarecer qual instrumento que lesionou a mão do acusado Raimundo; que não tem conhecimento se a vítima tinha mau comportamento.
A testemunha Afonso Bispo do Nascimento, afirmou em juízo, que por volta das 19h30min na localidade Rio Branco avistou cadeiras sendo jogadas para o ar, nas proximidades da barraca do Chiquinho, que ficava situada a uns 50m de distância da porta da igreja; que inicialmente pensou que se trata se de brincadeira de criança, e só depois, quando notou que se tratava de uma briga, correu em direção ao local, quando então percebeu que acusado Raimundo Santos estava com uma das mãos cortadas, e logo depois avistou um garoto também ferido e pedindo por socorro, e por fim o corpo de Armando Domingos já sem vida no chão; que no mesmo instante colocaram a vítima e o respectivo filho na caminhonete, os quais foram trazidos pelo depoente para o hospital local; que não viu o momento exato em que as vítimas foram lesionadas, de modo que não pode afirmar com segurança quem feriu quem.
A testemunha José Martins de Sousa, afirmou em juízo, que quando aconteceu o crime não se achava presente no local, mas ficou sabendo que haviam matado o Armando e os autores do crime eram os acusados; que no episódio o acusado Raimundo e um filho da vítima saíram feridos; que não sabe quem praticou as lesões; que no tocante à vítima, esta já havia tentado lhe matar duas vezes e se envolvido em vários outros crimes; que segundo ficou sabendo o crime foi cometido após a vítima provocar o acusado.
O acusado Raimundo Santos de Oliveira, afirmou em juízo, que se encontrava na localidade Rio Branco quando aconteceu o fato criminoso relatado na denúncia; que por volta das 21h30 horas achava-se em sua barraca quando notou uma movimentação de pessoas em direção à Barraca do Sr. Chiquinho, sendo informado que o seu filho de nome José Renato estava envolvido numa briga; que sabendo dessa notícia seguiu rumo ao local da confusão e quando lá chegou presenciou o seu filho travando luta com a vítima Armando; que ao ver o filho naquela situação, deu-lhe um empurrão com a intenção de separar a briga e nisso foi atingido por um instrumento cortante, na mão esquerda, que o deixou impossibilitado para o trabalho por mais de trinta dias; que não sabe quem lhe atingiu com o golpe, se a vítima, se o seu filho ou se uma terceira pessoa; que não portava armas de qualquer natureza; que não sabe dizer se foi lesionado por faca ou facão; que não notou a presença da segunda vítima; que não sabe dizer quem feriu a segunda vítima; que não tinha problemas pessoais com as vítimas; que muita gente da região tinha queixas da vítima devido ao seu comportamento agressivo (gostava de surrar as pessoas, utilizando facão); que a faca exibida nesta audiência não lhe pertence e nunca a havia visto; que não notou se a vítima estava armada; que não afirma se o seu filho de fato matou a vítima; que contesta as provas os dos autos, no que se refere à sua incriminação.
Já o acusado José Renato dos Santos Oliveira, em juízo, afirmou que no dia anterior ao fato criminoso, por volta das 12 h, passou pelo bar do Chiquinho e presenciou a vítima comentando que o seu pai Raimundo Santos estava acabando de vender as ovelhas da respectiva irmã para gastar com a mulher com quem é junto; que no dia seguinte, uma quarta-feira, veio para a cidade para vender um carvão e voltou para o Rio Branco por volta das 10 h; que ao passar pela localidade Lagoa procurou o bar da dona Ceiça e lá tomou cerca de uma garrafa de cachaça Pitu; que tomou banho novamente e seguiu rumo à barraca do seu pai, na localidade Rio Branco; que chegando lá procurou a barraca do seu tio Cicinho e nisso avistou a vítima se aproximando; que se dirigiu à vítima e lhe perguntou porque o mesmo vivia falando do seu pai; que a vítima então indagou se o declarante estava era "tirando cheta" da sua cara e enquanto falava isso, foi logo levantando a camisa e exibindo o cabo de uma faca, em gesto ameaçador; que diante do gesto, o depoente esclareceu que não queria briga, mas tão somente lhe pedir para não provocar o seu pai; que então a vítima respondeu que mataria o depoente e o seu pai e ato contínuo bateu a mão à faca e partiu para cima do declarante; que para se defender, sacou do seu facão e golpeou a vítima; que não se recorda quantos golpes aplicou na vítima, mas pode afirmar que nenhum deles foram desferidos pelo seu pai; que no momento em que se defendia das agressões praticadas pela vítima o seu pai chegou e procurou apartar a briga, quando foi atingido numa das mãos; que seu o pai não portava arma; que ao ver o pai ferido numa das mãos perguntou quem teria feito aquilo, sendo por ele respondido que sofrera o ferimento na briga; que dentre as armas apreendidas, o facão pertence ao declarante e foi utilizado na prática do crime, enquanto a faca não pertence ao seu pai e é semelhante à que a vítima portava; que não sabe dizer quem feriu a segunda vítima; que não sabe se o seu pai foi golpeado com facão ou com faca.
Assim, verifica-se que há, nos autos, indícios suficientes de autoria por parte dos recorrentes, além de estar comprovada a materialidade do crime, de modo que a pretensão de absolvição por legítima defesa ou ausência de provas não merece acolhimento.
b) Da desclassificação do crime de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal dolosa
A defesa requereu a desclassificação do crime de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal dolosa, alegando que os recorrentes não tinham a intenção de ceifar a vida da vítima.
O pedido da defesa não merece prosperar. Senão, vejamos.
Compulsando os autos, verifica-se que as provas produzidas demonstraram indícios de que os recorrentes tinham a intenção de matar a vítima Armando, uma vez que foram desferidos diversos golpes de facas contra ela, que deceparam a sua mão e expuseram suas vísceras, razão pela qual não se permite a desclassificação das condutas dos recorrentes, uma vez que estas são incompatíveis com o dolo de lesionar. No entanto, caberá aos jurados apreciar se houve ou não esse elemento subjetivo da conduta.
Insta salientar que a fase de pronúncia se trata de mero juízo de admissibilidade da acusação, motivo pelo qual só poderia ter sido acolhida a tese de desclassificação do crime, quando livre de dúvidas, o que não é o caso dos autos.
Nesse caso, não há que se falar em desclassificação para o crime de lesão corporal dolosa, já que ficou devidamente demonstrado o animus laedendi dos agentes.
Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL EM 1º GRAU. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO JÚRI. ACÓRDÃO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" ( AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. De qualquer sorte, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, não se coaduna com a via do especial, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, vedado, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2102683 TO 2022/0101233-2, Data de Julgamento: 23/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)
Assim, não merece prosperar o pedido da defesa.
c) Da exclusão da qualificadora do motivo fútil
A defesa requereu a exclusão da qualificadora do motivo fútil (art. 121, §2º, II, do CP), sob a alegação de que não foi descrita na denúncia e que apenas se limitou a indicá-la.
Sem razão. Senão, vejamos.
Motivo fútil corresponde a uma reação desproporcional do agente a uma ação ou omissão da vítima.
Colhe-se dos autos que o recorrente José Renato foi tirar satisfação com a vítima Armando, acerca de um comentário que ela teria feito, situação que gerou o assassinato da vítima. De acordo com esse recorrente, tal comentário consistiu na vítima ter afirmado que o recorrente Raimundo, seu pai, estava acabando de vender as ovelhas de sua irmã para gastar com a mulher com quem é “junto”.
No caso em apreço, a instrução demonstrou indícios de que o fato que deu origem ao crime de homicídio, foi um suposto boato feito pela vítima, deve ser mantida a qualificadora em discussão.
Assim, cabe ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, dirimir eventual suposição a respeito da dinâmica dos fatos, inclusive se a animosidade prévia desconfigura a qualificadora do motivo fútil.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. DISCUSSÃO ANTERIOR. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. CULPABILIDADE. ELEVADO NÚMERO DE FACADAS. EXCESSO NA EXECUÇÃO. 1. A Corte de origem decidiu que não pode se falar em sentença manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que, com base em todo o acervo probatório dos autos, concluiu-se que o acusado cometeu o delito por motivo fútil, consistente em um pequeno entrevero entre o acusado e o ofendido, ocorrido algum tempo antes do crime. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, mostra-se incabível o pleito de afastamento do cometimento do homicídio por motivo fútil, pois a decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser mantida, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos. 3. Mesmo que assim não fosse, alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, como requer a parte recorrente, no sentido de que não houve o motivo fútil para a prática do delito, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 4. A alegação defensiva de que a animosidade prévia desconfigura a qualificadora do motivo fútil não merece guarida, uma vez que a existência de discussão anterior, por si só, não é suficiente para afastar tal qualificadora. 5. As instâncias ordinárias não utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, no tocante à culpabilidade, uma vez que o acusado desferiu grande quantidade de golpes de faca na vítima, o que justifica a valoração negativa dessa circunstância, motivo pelo qual pode ser sopesada, pois aponta para maior reprovabilidade da conduta. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 968444 DF 2016/0216262-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/09/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2016)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ARTS. 121, § 2º, II E IV C/C 14, II, AMBOS DO CP). AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. DESCABIMENTO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. I. Diante das circunstâncias do crime e das provas produzidas, não é possível concluir, de forma categórica, pela ausência de animus necandi da conduta, de modo que, em casos como o presente, compete ao Júri a pretendida desclassificação para lesão corporal; II. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em sede de pronúncia, a exclusão de qualificadoras só é admissível quando manifestamente improcedentes, situação diversa da verificada nos autos, devendo ser preservada a competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes; III. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MA - RSE: 00018344120178100114 MA 0273812019, Relator: JOSEMAR LOPES SANTOS, Data de Julgamento: 22/06/2020, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/07/2020 00:00:00). Grifos nossos.
No entanto, não há que se falar na exclusão da qualificadora de motivo fútil.
Por fim, quanto às alegações da defesa de ausência de laudo pericial sobre os documentos apreendidos, de ausência de exame de corpo de delito, da ausência do reconhecimento das pessoas; de legítima defesa de terceiros, da desclassificação da lesão corporal de natureza leve praticada no âmbito doméstico (artigo 129, § 9º, do CP), pela ausência de dolo, para lesão corporal culposa (artigo 129, § 6º, do CP), da nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada e de todos os atos processuais posteriores, em virtude da inobservância do direito de presença da ré e o consequente prejuízo processual decorrente desse fato, bem como de nulidade do interrogatório da acusada e de todos os atos subsequentes, constata-se que estas são alheias ao referido processo.
Desse modo, não merecem ser analisadas.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, somente, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do crime previsto no art. 129, §1º, I e II, do CP (Lesão Corporal Grave); devendo ser mantida as demais disposições da sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano.
Teresina, 19/08/2024
0001107-76.2007.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOSE RENATO DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/08/2024