Acórdão de 2º Grau

Guarda 0762400-31.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE GUARDA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. GUARDA UNILATERAL PATERNA QUE NÃO SE JUSTIFICA DIANTE DOS FATOS OBTIDOS. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO À ALTERAÇÃO DE GUARDA DEPENDE DE PROVA INEQUÍVOCA, ENTENDIDA COMO AQUELA QUE NÃO ADMITE DÚVIDA RAZOÁVEL, DE QUE A MUDANÇA SERÁ BENÉFICA AO INFANTE, O QUE NÃO OCORRE NO CASO EM EXAME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762400-31.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762400-31.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: GILDENOR MOTA ARAGAO

Advogado(s) do reclamante: CLEYTON ALMEIDA LUZ

AGRAVADO: OZANA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: FELIPE SOARES DIAS FREITAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE GUARDA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. GUARDA UNILATERAL PATERNA QUE NÃO SE JUSTIFICA DIANTE DOS FATOS OBTIDOS. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO À ALTERAÇÃO DE GUARDA DEPENDE DE PROVA INEQUÍVOCA, ENTENDIDA COMO AQUELA QUE NÃO ADMITE DÚVIDA RAZOÁVEL, DE QUE A MUDANÇA SERÁ BENÉFICA AO INFANTE, O QUE NÃO OCORRE NO CASO EM EXAME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão recorrida inalterada, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada interposto por GILDENOR MOTA ARAGÃO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação de Modificação de Guarda c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência (proc. nº 0800715-84.2023.8.18.0047) ajuizada pelo agravante em face de OZANA RODRIGUES, ora agravada, que indeferiu o pedido de tutela provisória de restituição da guarda de sua filha menor.

Aduz o agravante, em suas razões recursais (ID Num. 13821998), a necessidade da concessão da tutela de urgência no tocante à reversão da guarda unilateral a seu favor, após o falecimento da mãe da infante. Neste viés, afirma que a filha vem sofrendo alienação parental da tia, com quem habita após o falecimento da genitora, que impede a sua visitação até mesmo com o acompanhamento do conselho tutelar, sob o argumento de que responde por suposta prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, bem como de que foi alvo de imposição de medidas protetivas.

Assim, argumenta que tais medidas foram impostas há bastante tempo, não podendo ser utilizadas para afastar o seu direito de convivência com a filha menor, motivo pelo qual requer a reforma da decisão impugnada para, pelo menos, ser-lhe concedido o direito de visita.

Em despacho de ID Num. 14617258, esta Relatoria, primando pela prudência e cautela, optou por estabelecer o regular contraditório, a fim de proferir decisão na posse de maiores informações acerca dos aspectos fático-jurídicos do caso em apreço, determinando, assim, a intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta ao recurso.

No entanto, devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (ID Num. 15472668).

O Ministério Público Superior, em parecer constante em ID Num. 17868026, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão interlocutória proferida em todos os termos.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.

VOTO


 


 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

No caso em apreço, cinge-se a controvérsia acerca do pleito de reversão da guarda de filha menor e da regulação da convivência desta com o pai, ora agravante.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, inicialmente, a necessidade de reversão da guarda, uma vez que a filha vem sofrendo alienação parental da tia, com quem habita após o falecimento da genitora, impedindo a sua visitação até mesmo com o acompanhamento do conselho tutelar. Alternativamente, busca pela concessão do direito de visita.

Sobre a guarda, dispõe o art. 1.583 e seguintes do Código Civil, abaixo transcritos:

“Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

§1°Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, §5°) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§2° Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

II – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

III – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

§ 4°(VETADO).(Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.(Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

  

“Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).(…)”

 

Com efeito, depreende-se que, nos termos do art. 1.584, II, do CC, a guarda unilateral ou compartilhada poderá ser decretada pelo juiz, em atenção às necessidades específicas do filho ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai ou com a mãe.

Sobre a importância do direito de visita, colhe-se o seguinte julgado:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE GUARDA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS ENTRE O GENITOR E FILHO MENOR - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - CONTRADITÓRIO - RECURSO DESPROVIDO. O genitor, não possuidor da guarda da criança, possui o direito de visitação, consistente na possibilidade de estar e conviver com a menor, conforme dispõe o artigo 1.589 do Código Civil. Logo, ao fixar a regras para a regulamentação das visitas, o Magistrado deve buscar conciliar o direito dos pais com o bem-estar dos menores, propiciando que aquele genitor que não detenha a guarda possa conviver com os filhos, contribuindo para a sua formação e desenvolvimento. Antes de decidir sobre a regulamentação de visitas, é mais acertado que o Magistrado aguarde a formalização da relação jurídico-processual e a manifestação da ré quanto ao regramento proposto pelo autor. Encontrado em: Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL 28/06/2021 - 28/6/2021 Agravo de Instrumento-Cv AI 05693393001 MG (TJ-MG) Wilson Benevides)”

 

No caso, entende-se que, quanto ao pedido de reversão da guarda unilateral formulado, não merece reparo a decisão agravada até o presente momento processual. Isso porque, conforme destacou o magistrado primevo, “não restou demonstrado que a convivência da infante com sua tia traga qualquer prejuízo à criança”. E ainda que “de fato, não foram carreadas aos autos provas de que a requerida esteja maltratando sua sobrinha, ou de que não esteja dispensando a ela os cuidados necessários ao seu adequado desenvolvimento físico e mental”.

Assim, é de se concluir que não é prudente a alteração da guarda unilateral, outrora homologada por processo judicial, sem que haja efetiva dilação probatória, inclusive com a realização de estudos psicossociais capazes de indicar a solução que melhor garanta o desenvolvimento sadio do infante.

À luz desse entendimento, imprescindível agir com cautela no que se refere às determinações de guarda, eis que o importante é preservar os superiores interesses da criança, que devem permear toda e qualquer relação envolvendo conflitos dessa natureza, levando em consideração o interesse existencial da infante.

No particular, em que pesem as alegações do agravante de que a menor precisou ser atendida pelo SAMU por estar passando fome, e que a residência em que a menor vive não oferecer condições dignas, não foram juntados aos autos documentos capazes de comprovar tais alegações. Referida argumentação do recorrente, inclusive, é diametralmente oposta ao relatório social (ID Num. 57325299 do processo originário) expedido pelo Conselho Tutelar de Palmeira do Piauí, que não indica que a menor sofre maus tratos, in verbis:

Aos oito dias do mês de dois mil e vinte e quatro, Conselheiros Tutelares fizemos uma visita à residência da Sra. Ozana Rodrigues (…) ao conversarmos com a Sra. Ozana, ela nos disse que Mailane estuda o 1º ano do ensino fundamental menor, na creche Granciane Cunha e que a mesma paga uma pessoa de sua confiança para levar e buscar Mailane na escola, percebemos que a Sra. Ozana tem afeto e carinho pela sobrinha e que segundo ela tem interesse na guarda definitiva, a Sra. Ozana é casada, tem duas filhas, uma de 11 anos e outra de 2 anos de idade, e que segundo ela, todos da casa se dão muito bem e tem um bom relacionamento com Mailane, observamos que a estrutura da casa, é um ambiente não muito ventilado, porém tem dois quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro, quintal e poucos móveis, segundo a Sra. Ozana, Mailane dorme em um dos quartos com a sua filha, a mesma não trabalha fora de casa, dedica todo o seu tempo para cuidar da casa e das crianças, somente seu esposo trabalha, sendo que a renda é 850,00 reais do bolsa família e mais as diárias de seu esposo, e que está tentando conseguir uma pensão para Mailane, pois sua mãe já é falecida, ela nos disse ainda que o pedido do benefício está com um advogado e que Mailane já faz acompanhamento com psicólogo, porém estava com alguns meses que não estava indo, pois a Sra. Ozana teria passado por uma cirurgia e não estaca em condições para levá-la, mas que já iria dar continuidade às consultas, orientamos sobre a importância da mesma dar continuidade às consultas, pois Mailane teria passado por vários traumas, quando morava com a mãe e o pai, ela nos disse ainda que leva Mailane ao clínico geral quando há necessidade e ao dentista, porém observamos e falamos para ela sobre a necessidade da criança estar indo com frequência ao dentista, fomos até a escola onde Mailane estuda e conversamos com a professora, a Sra. Ivaneide, a mesma nos disse que Mailane se desenvolveu bastante esse ano na escola, e que sempre que pode dá aula de reforço para Mailane e que ela sempre vai limpa para a escola e com as tarefas escolares de casa sempre feitas".


Em verdade, no recente relatório psicossocial produzido pelo Centro de Referência de Assistência Social –CRAS (ID Num. 58942790 dos autos de origem), a conclusão, de acordo com as observações e dos relatos obtidos, sugere a guarda unilateral para a atual responsável da criança, Ozana Oliveira Rodrigues, ora agravada, tendo em vista o bom relacionamento da menor com a tia e sua família.

Ademais, restou constatado, nos anos de 2021 e 2022, que o agravante teve Medidas Protetivas de Urgência deferidas em seu desfavor (processos de nº 0801106- 10.2021.8.18.0047 e nº 0801778-81.2022.8.18.0047), sendo a primeira em benefício de sua irmã e a segunda em benefício de sua ex-companheira, mãe de sua filha. Além disso, possui em tramitação um Auto de Prisão em Flagrante pela suposta prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.

A existência dos referidos procedimentos judiciais revela que o agravante reiteradamente pratica violência doméstica e familiar contra pessoas de sua convivência, conclusão também retirada do laudo psicossocial, que colheu relatos da menor indicativos de existência de abuso sexual, motivo pelo qual o Conselho Tutelar e a Equipe Técnica do CRAS acompanharam a criança e sua tia até a Delegacia de Polícia Civil para registro de Boletim de Ocorrência e realização de perícia.

Tais fatos evidenciam a impossibilidade de deferimento da guarda da infante em benefício do agravante, bem como do direito de visitação, este pelo menos enquanto perdurar o quadro fático ora exposto. Portanto, em respeito à doutrina da proteção integral da criança, deve ser mantida a r. decisão de primeiro grau em todos os seus termos.

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão recorrida inalterada.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 2 a 9 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 9 de agosto de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0762400-31.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Guarda

Autor

GILDENOR MOTA ARAGAO

Réu

OZANA RODRIGUES

Publicação

20/08/2024