
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0753850-18.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público
ASSUNTO(S): [Desapropriação]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: GESCINA DALVA BATISTA SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
O presente recurso foi interposto pelo Município de Teresina-PI, contra decisão proferida no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença proveniente da Ação de Desapropriação Por Interesse Social (PO-0800535-22.2019.8.18.0140), promovida por Gescina Dalva Batista.
Vieram os autos conclusos por ocasião da decisão do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio (Id-15102712), em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3), em vista do repasse do acervo que era titularizado pelo Desembargador Hilo de Almeida Sousa, atualmente no exercício da Presidência desta Egrégia Corte.
A decisão mencionada aponta a existência de prevenção originada da distribuição da Apelação Cível derivada da ação de origem supra referida, ao argumento de conter partes e objeto idênticos aos do presente recurso.
Ocorre, entretanto, conforme consulta aos autos do processo referenciado (APC-0003820-86.2001.8.18.0140 / 2012.0001.003337-8), via sistema eletrônico, a distribuição primeira deu-se ao Desembargador Hilo de Almeida Sousa, em 31/05/2012, quando era membro da 3ª Câmara Especializada Cível.
Nesse prisma, a prevenção recai ao Desembargador que atualmente ocupa a vaga que era então titularizada pelo Desembargador Hilo de Almeida Sousa, antes de ter sido eleito Corregedor-Geral de Justiça para o Biênio 2019/2020, conforme dispõe o art. 152-C do RITJPI, a saber:
Art. 152-C - Se o Desembargador for eleito Presidente ou Corregedor-Geral de Justiça, os processos de que era relator serão redistribuídos ao Desembargador nomeado, ao que passar a preencher sua vaga no órgão judicante ou ao juiz designado pelo Tribunal Pleno com atuação exclusiva.
De fato, conforme inteligência do art. 145 do RITJPI, a prevenção se refere ao relator enquanto integrante do respectivo órgão julgador, nesse caso a Câmara Especializada, igualmente preventa para o julgamento do feito:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Da análise detida do caso, conclui-se que a prevenção para o julgamento do feito deve recair a quem substituiu o Desembargador Hilo de Almeida Sousa na 3ª Câmara Especializada Cível, na vaga em que ocupava à época do julgamento do primeiro recurso (APC-0003820-86.2001.8.18.0140 / 2012.0001.003337-8), a saber, o Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Saliente-se, por oportuno, que a decisão que determinou a redistribuição dos presentes autos à 4ª Câmara Especializada Cível, assenta como fundamento central o fato de o julgador ter apenas lavrado o respectivo acórdão, o que não tem o condão de afastar sua prevenção. É esse, inclusive, o argumento constante de várias outras decisões proferidas pelo relator antecedente em recursos sob idêntica discussão.
E como já destacado, a distribuição primeira deu-se ao Desembargador Hilo de Almeida Sousa, em 31/05/2012, quando era membro da 3ª Câmara Especializada Cível. Assim, não há como acolher a redistribuição dos autos, sob tal fundamento, sendo necessário, portanto, retorná-los ao remetente.
Posto isso, determino o imediato retorno do presente feito ao Relator prevento, Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, nos termos do que dispõem os arts.145 e 152-C do RITJPI, promovendo-se a devida baixa e posterior compensação.
Cumpra-se.
Teresina, 22 de julho de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0753850-18.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDesapropriação
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuGESCINA DALVA BATISTA SANTOS
Publicação23/07/2024