TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763716-79.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO AMORIM DE SOUSA ANDRADE
Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO AMORIM DE SOUSA ANDRADE, PEDRO HENRIQUE ALENCAR REBELO CRUZ LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULO. BANCA EXAMINADORA. LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. 1 O agravado demonstrou que comprovou por meio dos documentos anexados aos autos nos termos do edital, pois, a norma regente permitia a entrega de documentos em cópias simples, acompanhados dos originais para conferência. 2 Não se pode considerar como razoável o ato que deixou de atribuir pontuação na prova de títulos da impetrante no cargo público por ausência apresentação da declaração original de conclusão de curso de especialização, devendo, pois, a cópia autenticada da declaração ser considerada documento hábil a demonstrar a efetiva habilitação profissional, em consonância com os princípios constitucionais em detrimento do formalismo exacerbado, não havendo falar em prejuízo para a Administração Pública. 3 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE INCÓLUME A DECISÃO CONTIDA NO ID 14746776 DO PRESENTE RECURSO. 4 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo seu desprovimento com a manutenção da decisão objurgada. (Id 15550585).
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0763716-79.2023.8.18.0000 Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI contra decisão judicial proferida pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA – PI, no MANDANDO DE SEGURANÇA CÍVEL (0855187-47.2023.8.18.0140), tendo como agravado – CARLOS ALBERTO AMORIM DE SOUSA ANDRADE, todos qualificados e representados. A lide, resumidamente, consiste em inconformismo do agravante, considerando decisão do Juízo de origem, que deferiu o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que realize a verificação dos títulos do candidato e atribuição de nota, conforme os critérios do edital, no prazo de 48 horas, reabrindo o prazo para recurso administrativo como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa substancial ao Impetrante. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI interpôs Agravo de Instrumento, requer o conhecimento e provimento, diante das exposições contidas no Id 14266825. CARLOS ALBERTO AMORIM DE SOUSA ANDRADE, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, requer o conhecimento e improvimento, considerando as narrativas inseridas no Id 14964198. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo seu desprovimento com a manutenção da decisão objurgada. (Id 15550585) É o sucinto relatório. Inclua-se em pauta virtual. Teresina – PI, data e assinatura do sistema. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA. Relator.
Origem:
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO AMORIM DE SOUSA ANDRADE
Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO AMORIM DE SOUSA ANDRADE - PI16929-A, PEDRO HENRIQUE ALENCAR REBELO CRUZ LIMA - PI14528-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
VOTO
Voto I ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos. II MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente Agravo de Instrumento foi interposto no prazo legal, e devidamente instruído com as peças exigidas pelo art. 1.017 do NCPC, portanto, apto a ser apreciado. Ressalta-se que o Código de Processo Civil – CPC, estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento, para impugnar decisões monocráticas que versem sobre tutela provisória, vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; (...) No caso em análise o agravante, interpôs o presente recurso diante da decisão do Juízo a quo, que deferiu o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que realize a verificação dos títulos do candidato e atribuição de nota, conforme os critérios do edital, no prazo de 48 horas, reabrindo o prazo para recurso administrativo como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa substancial ao Impetrante. Pois bem. A regra processual inerente ao recurso de agravo de instrumento possibilita a apreciação do pedido de tutela provisória nos recursos, pelo relator, nos termos preconizados pelo artigo 1.019, I, CPC. Desse modo, se a decisão interlocutória tiver potencial capaz de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Na hipótese em análise a agravante, sustenta que a decisão sob reproche não deve permanecer, haja vista que o candidato apresentou fotocópias de seus títulos sem registro de autenticação em Cartório e sem confronto das referidas fotocópias à vista dos respectivos originais em afronta aos critérios previstos no edital. De fato, não compete ao Poder Judiciário a análise e correção de gabarito de provas de concurso ou mesmo que interprete os critérios adotados para a aferição de acertos ou erros cometidos por candidatos. A propósito: O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853 com repercussão geral (tema 485), firmou o seguinte entendimento: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06- 2015 No entanto, consta dos autos de origem que a documentação recebida do agravado ocorreu na forma de fotocópias sem registro de autenticação em Cartório, e sem confronto das referidas fotocópias à vista dos respectivos originais. Por outro lado, extrai-se, pois, que o agravado entregou os documentos pertinente à prova de títulos de acordo com a exigência do edital, nos termos do item 12.3.1. Vejamos: Item 12.3.1. A Prova Didática (PD) será exclusivamente aula teórica ou aula teórico-prática e versará sobre um dos temas do Anexo II, sorteado 24 (vinte e quatro) horas antes de sua realização, seguindo a ordem decrescente da classificação na Prova Escrita, conforme cronograma constante do Anexo I. 12.3.2. O(a) candidato(a) apto(a) a participar da Prova Didática deverá comparecer no dia, horário e local do sorteio do tema da Prova Didática, momento no qual deverá entregar à Banca Examinadora seu Curriculum Lattes impresso, atualizado nos últimos 6 (seis) meses anteriores à data de lançamento do Edital, em 1 (uma) via, contendo cópias simples dos comprovantes dos títulos, acompanhadas dos documentos originais, ou cópias dos documentos autenticadas em cartório, a serem conferidos pela Banca Examinadora, para fins de avaliação da prova de títulos. coligidos aos autos que o agravado entregou a documentação inerente à prova de títulos conforme exigência do edital inaugural no item. Nota-se, portanto, que o recorrido demonstrou que comprovou por meio dos documentos anexados aos autos nos termos do edital, pois, a norma regente permitia a entrega de documentos em cópias simples, acompanhados dos originais para conferência. O que ocorrera. Neste sentido, vejamos a jurisprudência. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO NA PROVA DE TÍTULOS. DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. EXIBIÇÃO SOB A FORMA DE CÓPIA AUTÊNTICA. VALOR PROBANTE. ORIGINAL. DESNECESSIDADE. FORMALISMO EXACERBADO. PRINCÍPIO RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PONTUAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. A fotocópia autenticada da declaração de conclusão do curso de especialização constitui documento válido para entrega na prova de títulos, eis que a cópia reprográfica, devidamente autenticada, possui o mesmo valor probante do documento original. II - Não se pode considerar como razoável o ato que deixou de atribuir pontuação na prova de títulos da impetrante no cargo público por ausência apresentação da declaração original de conclusão de curso de especialização, devendo, pois, a cópia autenticada da declaração ser considerada documento hábil a demonstrar a efetiva habilitação profissional, em consonância com os princípios constitucionais em detrimento do formalismo exacerbado, não havendo falar em prejuízo para a Administração Pública. III - Não se nega que a forma de avaliação e pontuação dos títulos apresentados na fase própria do concurso, pela banca examinadora, está inserta no âmbito da discricionariedade administrativa, não cabendo ao Judiciário adentrar no mérito do ato em si. Contudo, há de se atender a critérios de razoabilidade, de modo que as exigências, ou requisitos, não constituam um fim em si mesmo, mas que haja razão justificável para tal, o que não se identifica nos autos. IV - O princípio da razoabilidade serve de parâmetro para o Administrador não apenas quando da formulação dos requisitos editalícios, mas também durante o trâmite do certame. Por certo, a exclusão de candidato que já possuía os requisitos previstos em edital não revela adequação entre os meios e os fins almejados pelo concurso públicos. V - O título apresentado pela impetrante não padece de qualquer defeito intrínseco, fora apresentado tempestivamente, é de se aplicar o princípio da razoabilidade, para que seja valorado e atribuída a devida pontuação a parte autora, como o fez o magistrado da origem. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO 5251042-78.2016.8.09.0051, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Reg. Púb, Data de Publicação: 29/09/2017) III DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE INCÓLUME A DECISÃO CONTIDA NO ID 14746776 DO PRESENTE RECURSO. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo seu desprovimento com a manutenção da decisão objurgada. (Id 15550585) É o voto.
Teresina, 09/09/2024
0763716-79.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
RéuCARLOS ALBERTO AMORIM DE SOUSA ANDRADE
Publicação16/09/2024