Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800415-16.2023.8.18.0050


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESCONTOS DEVIDOS. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800415-16.2023.8.18.0050 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800415-16.2023.8.18.0050

RECORRENTE: FRANCISCA MARIA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESCONTOS DEVIDOS. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800415-16.2023.8.18.0050
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega que: recebe benefício previdenciário junto ao banco requerido, e percebeu descontos em seu benefício referentes a juros de mora, descontados pelo fato de não ter saldo suficiente para o desconto automático dos valores correspondentes a empréstimos contratados; são abusivos os descontos e taxas de juros impostos pelo banco requerido. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; condenação do requerido à repetição do indébito e ao pagamento de indenização a título de danos morais.

 

Em contestação, o requerido aduziu: falta de interesse de agir; prescrição quinquenal; que a autora contratou empréstimos pessoais e quando da data de pagamento do empréstimo não havia saldo suficiente para que o valor da parcela contratada fosse quitado, incidindo assim, multa e juros conforme contratado com a mencionada nomenclatura em conta; diante da ausência de saldo em conta para pagamento da parcela de credito pessoal integral, a reclamante entrou em mora, tendo sido cobrado, no mês seguinte, pela parcela atrasada com juros e correção. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares com extinção do processo sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a  total improcedência dos pedidos formulados na inicial. 

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Considerando que alguns descontos discutidos neste feito ocorreram há mais de cinco anospronuncio a prescrição da pretensão autoral sobre os débitos ocorridos antes de 01/02/2018, com fundamento no artigo 487, II, do novo Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito. O banco réu, devidamente citado apresentou contestação, alegando, em síntese que o lançamento do mora cred pess refere-se a cobrança de valores atinentes a mora nos contratos de empréstimo pessoal. Assim quando o consumidor realiza empréstimo pessoal junto à instituição financeira e, no momento do pagamento dos valores, deixa de disponibilizar numerário suficiente em conta para quitação da parcela dos débitos, esse inadimplemento gera a imposição dos consectários da mora, indicados sob a alcunha de "mora cred pess". Aduz, outrossim, que a cobrança dos encargos de mora está disciplinada na Resolução BACEN de nº 4882 de 23 de dezembro de 2020, que a cobrança está expressamente prevista no contrato de empréstimo pessoal entabulado entre as partes. Contrato este que não é objeto da presente ação. Sendo assim, infere-se pela legalidade das cobranças pela instituição financeira, tendo em vista que consta nos extratos bancários juntado aos autos a contratação de empréstimo pessoal pela parte autora com o banco demandado. Somente no caso de declarado inexistente ou nulo os contratos de empréstimos pessoais realizados pelo autor e que poderia se declarar ilegal a cobrança das tarifas, como na ação não se discutiu a declaração de inexistência ou nulidade dos contratos, não há que se falar em ilegalidade das cobranças de mora cred pess. Destarte, a parte autora não comprovou que a taxa de juros cobrada é abusiva ou que há discrepância da pactuada com a média de mercado, ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, mesmo porque na ação se requereu a devolução de valores pagos, não consta pedido na petição inicial de revisão de cláusulas contratuais. Desta forma, os danos morais não ficaram caracterizados, inexistindo situação capaz de gerar direito a reparação, uma vez que, o réu não praticou ato ilícito. Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art 487, I do Código de Processo Civil.

 

Inconformada, a autora, ora Recorrente, reiterou, em suas razões, o alegado na inicial, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.

 

Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, reiterou os termos das contestações e requereu o não provimento do recurso.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

 

É como voto.

 

 

 




Detalhes

Processo

0800415-16.2023.8.18.0050

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCA MARIA SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

10/10/2024