Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0000200-62.2018.8.18.0078


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO. TENTATIVA. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INCABÍVEL. DISSIMULAÇÃO. MANTIDA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não exige prova cabal na 1º Fase do Tribunal do Júri: Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido que não há nulidade da decisão de pronúncia que apenas relata os indícios que embasaram sua convicção, como forma de fundamentar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Incabível desclassificação para lesão corporal: o Recorrente desferiu golpe de faca no pescoço da vítima, declarando “agora você vai morrer”. Assim, não cabe em pronúncia a sua desclassificação para lesão corporal, como pretende a defesa, uma vez que as provas indiciárias apontam ter o Recorrente agido com "animus necandi", reservando-se aos jurados o exame minucioso desse elemento subjetivo. 3. Mantida a qualificadora do crime cometido por dissimulação: Tal qualificadora é caracterizada quando o sujeito age de forma encoberta visando a enganar a vítima, a fim de pegá-la desprevenida, há uma ocultação do próprio desígnio, conforme o caso em análise. O Recorrente desferiu golpe de faca na vítima quando foi abraçá-la, de forma repentina, caracterizando-se a qualificadora de dissimulação moral, diferente da dissimulação material que seria quando envolve disfarce. Além disso, a exclusão de qualificadora limita-se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, tendo em vista que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não (AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). 4. Aplicação do princípio da dúvida resolvida em favor da sociedade (in dubio pro societate): Superior Tribunal de Justiça entende que tal princípio tem respaldo no fato de que a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação, porquanto é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000200-62.2018.8.18.0078 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000200-62.2018.8.18.0078

APELANTE: MACIEL ALEXANDRE MOTA

Advogado(s) do reclamante: KASSIA FERNANDA DE LIMA PEREIRA, ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA, JANDER MARTINS NOGUEIRA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO. TENTATIVA. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INCABÍVEL. DISSIMULAÇÃO. MANTIDA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não exige prova cabal na 1º Fase do Tribunal do Júri:  Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido que não há nulidade da decisão de pronúncia que apenas relata os indícios que embasaram sua convicção, como forma de fundamentar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. 

2. Incabível desclassificação para lesão corporal: o Recorrente desferiu golpe de faca no pescoço da vítima, declarando “agora você vai morrer”. Assim, não cabe em pronúncia a sua desclassificação para lesão corporal, como pretende a defesa, uma vez que as provas indiciárias apontam ter o Recorrente agido com "animus necandi", reservando-se aos jurados o exame minucioso desse elemento subjetivo.

3. Mantida a qualificadora do crime cometido por dissimulação: Tal qualificadora é caracterizada quando o sujeito age de forma encoberta visando a enganar a vítima, a fim de pegá-la desprevenida, há uma ocultação do próprio desígnio, conforme o caso em análise. O Recorrente desferiu golpe de faca na vítima quando foi abraçá-la, de forma repentina, caracterizando-se a qualificadora de dissimulação moral, diferente da dissimulação material que seria quando envolve disfarce. Além disso, a exclusão de qualificadora limita-se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, tendo em vista que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não (AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).

4. Aplicação do princípio da dúvida resolvida em favor da sociedade (in dubio pro societate): Superior Tribunal de Justiça entende que tal princípio tem respaldo no fato de que a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação, porquanto é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa.

5. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em   Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 9 a 19 de agosto de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA à unanimidade, CONHECER como Recurso em Sentido Estrito, diante da ausência de erro grosseiro ou má-fé e da observância do prazo recursal nos termos do artigos 579 e 581, inciso IV, todos do Código de Processo Penal; para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia. Por fim, para fins da correta identificação no Sistema PJe, retifique-se o cadastro da Classe Judicial de Apelação Criminal para Recurso em Sentido Estrito.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Maciel Alexandre Mota, qualificado nos autos, pela suposta prática de crime previsto no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro (tentativa de homicídio qualificado por dissimulação e motivo fútil).

Narra a peça acusatória que:

“que, no dia 30 de abril de 2018, por volta das 00h00min, na Churrascaria No Limite, no bairro Morada Nova, em Valença do Piauí, o denunciado Maciel Alexandre Mota, com intenção de matar, agindo com dissimulação e com motivação fútil, desferiu um golpe de faca no pescoço da vítima Eliezer Eugênio Dantas, causando as lesões descritas no exame de corpo de delito juntado à fl. 14 do IP, só não causando a morte daquela por circunstâncias alheias a vontade do denunciado. Foi apurado que a vítima Eliezer estava em uma festa dançante na dita churrascaria e lá se encontrou com seu então amigo Maciel, que chegou a tomar uma dose de Vodka na mesa em que estava a vítima. Em certo momento Eliezer saiu da mesa para conversar com umas mulheres, ocasião em que Maciel lhe acompanhou e colocou uma das mãos por cima de sua nuca, como se estive lhe abraçando em ato de amizade. Os dois caminharam abraçados até o momento em que Maciel disse para Eliezer que ele iria morrer naquele instante e, em ato contínuo, cortou o pescoço da vítima com uma faca. Vê-se, pois, que o denunciado agiu por mera futilidade, demonstrando desprezo pela vida humana, pois ele próprio afirma que não sabe porque cortou seu “amigo”, e, através de dissimulação, pois primeiro agiu de forma a distrair a vítima com um abraço” (ud. 16919578 - fls.28/30).

Após regular instrução criminal, o(a) magistrado(a) singular pronunciou o réu pelo crime tipificado no art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado por dissimulação), com direito de recorrer em liberdade (id. 29981644 - fls. 185/189).

Insatisfeita, a defesa interpôs Apelação, em suas razões recursais, requer (id. 29981644 - fls. 210/216).

“conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reforma a sentença proferida pelo juízo de origem, determinando a impronúncia do acusado quanto ao crime de homicídio qualificado tentado. 

Caso não seja este o entendimento sobre a matéria em tela, requer que seja desclassificado o crime de homicídio para a lesão corporal grave / gravíssima, previsto no art. 129 e incisos do Código Penal; 

Caso ainda não seja este entendimento, requer que seja afastada a qualificadora do art. 121,§ 2º, IV, do CP, por falta de animus necandi e pelo fato de foi baseado em meros indícios que foram refutados tanto pelo réu e testemunhas”.

Em despacho, diante da ausência de erro grosseiro ou má-fé, o Juízo de origem, em atenção ao princípio da fungibilidade, recebeu o recurso de Apelação como Recurso em Sentido Estrito, nos termos do artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal e determinou a remessa dos autos ao órgão ministerial para apresentação das contrarrazões recursais (id. 16919582).

O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 16919584).

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (id.16919587).

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, devidamente intimada, manteve-se inerte. 

É o relatório.

 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Insta consignar que o Código de Processo Penal, em seu art. 579, dispõe sobre o princípio da fungibilidade, que a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, salvo a hipótese de má-fé.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, condiciona a aplicação do princípio da fungibilidade ao preenchimento dos seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro na escolha da peça recursal; e c) observância do prazo do recurso cabível.

No caso em apreço, o Recorrente interpôs Apelação Criminal em face de sentença de pronúncia, quando deveria ter interposto Recurso em Sentido Estrito. Por outro lado, diante da ausência de erro grosseiro ou má fé e da observância do prazo recursal, verifico que se trata de mero equívoco na titulação do nome da peça recursal do Recorrente. Com isso, a aplicação do princípio da fungibilidade é a medida adequada a se tomar.

Diante do exposto,  CONHEÇO como Recurso em Sentido Estrito, nos termos do artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal.



II. PRELIMINARES

Não há preliminares. 


III. MÉRITO

Em verdade os crimes dolosos contra a vida são de competência do Tribunal do Júri, conforme previsão no art. 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal. O rito é bifásico, de modo que na primeira fase, o Juiz de 1º Grau poderá pronunciar, impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar o crime imputado ao réu. Ao decidir pela pronúncia do réu, a via eleita para a impugnação das partes é o Recurso em Sentido em Estrito nos moldes em análise.

Oportuno destacar que a pronúncia trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, viabilizando posterior julgamento pelo Tribunal do Júri. Diante disso, não há um aprofundamento final sobre o caso neste momento, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença, o verdadeiro julgador e detentor constitucional dessa missão nos crimes dolosos contra a vida. 

Dito isso. Passo à análise do caso concreto.

A defesa pretende a absolvição sumária, sustenta a ausência de indícios suficientes para pronunciar o Recorrente, alegando que este estava sob efeito de álcool, que não se recorda dos fatos e que o Juízo de origem baseou-se sua decisão apenas nas testemunhas de acusação. Com isso requer o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo. Além disso, requer, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de lesão corporal e a exclusão da qualificadora do homicídio praticado mediante dissimulação. 

Os pedidos não merecem prosperar. 

De início, destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que não há nulidade da decisão de pronúncia que apenas relata os indícios que embasaram sua convicção, como forma de fundamentar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. Isso porque a pronúncia do acusado, ao final da primeira fase do procedimento do júri, não exige a comprovação cabal da autoria. 

No presente caso, o Juízo de 1º Grau entendeu de forma adequada que houve indícios suficientes e materialidade de autoria do Recorrente, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, com o Auto de Exame de Corpo de Delito (id. 29981644 - fls .15), as fotografias, os depoimentos das testemunhas e da vítima e, ainda, o interrogatório do acusado. 

A materialidade encontra-se presente, entre outros, no Auto de Exame de Corpo de Delito, consta a ocorrência de lesão perfuro cortante na região cervical esquerda de aproximadamente 10 (dez) centímetros, compatível com ferimento de arma branca proveniente de conduta humana.

Igualmente os indícios suficientes de autoria delitiva estão presentes com o acervo probatório dos autos. Nota-se que o Recorrente, até então amigo da vítima, chegou na festa e cumprimentou a vítima e lhe deu um cigarro. Depois, quando estava na companhia de outras mulheres, o Recorrente chegou abraçando-lhe e teria, de maneira repentina, desferido um golpe de face no seu pescoço, declarando “agora você vai morrer”. A vítima não chegou a óbito, visto que empreendeu fuga e o Recorrente foi impedido por populares.

Pelo o que consta nos autos, não se sabe o motivo do Recorrente ter agido dessa maneira. Em seu interrogatório, afirma que não recorda dos fatos, pois estava embriagado e que tinha relação de amizade com a vítima, também não negou a autoria e relatou que a vítima não inventaria uma história dessa, devendo, então, ser de fato o autor da facada. As demais provas colhidas em Juízo seguem na mesma linha, que o Recorrente desferiu golpe na vítima.

Assim, diferente do que pretende a defesa do Recorrente, o Juízo de origem não se baseou em provas isoladas, ora como alega que apenas se baseou no depoimento das testemunhas arroladas pela acusação. Na verdade, o que se verifica pelo lastro probatório presente nos autos é a presença de indícios suficientes e da materialidade de autoria para fins de pronúncia nos moldes legais.

As alegações que o Recorrente não se lembra do fato, que procurou tratamento de saúde para sanar provável problema com o álcool, que o cárcere não seria solução adequada para o caso - não são motivos para impronúncia ou aplicação de qualquer outro instituto apto para absolvição ou desclassificação de crime doloso contra a vida, diante da ausência legal e demais termos autorizativos presentes na jurisprudência. 

A propósito, no tocante à embriaguez voluntária, é devidamente reprovável no Código Penal, como se sabe, sendo uma das hipóteses de agravante da pena-intermediária na aplicação da fase da dosimetria. 

Nesse cenário, pelo o que consta nos autos, então, o Recorrente teria desferido golpe de faca no pescoço da vítima, declarando “agora você vai morrer”. Assim, não cabe em pronúncia a sua desclassificação para lesão corporal, como pretende a defesa, uma vez que as provas indiciárias apontam ter o Recorrente agido com "animus necandi", reservando-se aos jurados o exame minucioso desse elemento subjetivo.

Nessa linha de raciocínio, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido que somente é cabível a desclassificação do delito, na primeira fase do Tribunal do Júri, quando manifestamente improcedente o animus necandi na conduta imputada ao acusado, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, órgão incumbido de analisar as circunstâncias fáticas e valorar o elemento subjetivo do réu no momento das condutas narradas na denúncia (REsp 1.850.006/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020).

Com isso, não há que se falar em insuficiência de provas e nem em desclassificação para o crime de lesão corporal, não merecendo, então, prosperar os pleitos do Recorrente. 

A defesa do Recorrente, ainda, pretende a exclusão da qualificadora do homicídio praticado mediante dissimulação. 

O pleito merece atenção.

Em sentença de pronúncia, houve a exclusão do motivo fútil e o julgamento procedente para a qualificadora do crime praticado mediante dissimulação. 

Oportuno destacar como a doutrina aborda o tema ora em análise. Nas lições de André Estefam, temos:

Dissimulação significa ocultação do próprio desígnio. Pode ser moral (quando o agente dá falsas mostras de amizade para captar a atenção da vítima) ou material (utilização de disfarce). (ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Geral. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 391-392).

Contribuindo ainda, temos as lições de Hélio Narvaez:

Dissimulação é a ocultação da intenção criminosa, de modo que o sujeito age de forma encoberta visando a enganar a vítima, a fim de pegá-la desprevenida (...) (NARVAEZ, Hélio. Arts. 59 a 74. In: JALIL, Maurício Schaun; GRECO FILHO, Vicente (coordenadores). Código Penal Comentado: Doutrina e Jurisprudência. Barueri, SP: Manole, 2016. p. 237-238).

Como se nota, na dissimulação o sujeito age de forma encoberta visando a enganar a vítima, a fim de pegá-la desprevenida, há uma ocultação do próprio desígnio, conforme o caso em análise. O Recorrente teria desferido golpe de faca na vítima quando foi abraçá-la, de forma repentina, caracterizando-se a qualificadora de dissimulação moral, diferente da dissimulação material que seria quando envolve disfarce.

Não cabendo, ainda, sua exclusão em fase de pronúncia, uma vez que tal qualificadora não se encontra contrária às provas produzidas nos autos. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o afastamento de qualificadoras na 1º Fase dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri limita-se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, tendo em vista que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não (AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).

Desse modo, agiu de forma assertiva o Juiz de origem. Com isso, deve a qualificadora ser mantida e levada ao Conselho de Sentença para sua deliberação.

Por fim, diferente do que pretende a defesa, o princípio que rege este momento - conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - é o princípio da dúvida resolvida em favor da sociedade (in dubio pro societate). Tendo em vista que tal princípio tem respaldo no fato de que a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação, porquanto é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa (AgRg no HC n. 829.480/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 

Portanto, nota-se que o standard exigido para a pronúncia é menos rigoroso do aquele para a condenação. Com isso, estando presentes os indícios de autoria e materialidade do Recorrente compete ao Conselho de Sentença deliberar, o verdadeiro julgador e detentor constitucional dessa missão nos crimes dolosos contra a vida. 

Desse modo, a sentença guerreada merece ser mantida, sem reparos.


IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, em aplicação do princípio da fungibilidade, CONHEÇO como Recurso em Sentido Estrito, diante da ausência de erro grosseiro ou má-fé e da observância do prazo recursal nos termos do artigos 579 e 581, inciso IV, todos do Código de Processo Penal; para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia.


Por fim, para fins da correta identificação no Sistema PJe, retifique-se o cadastro da Classe Judicial de Apelação Criminal para Recurso em Sentido Estrito.



Teresina, 19/08/2024

Detalhes

Processo

0000200-62.2018.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

MACIEL ALEXANDRE MOTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/08/2024