TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0826915-43.2023.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/8° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Francisco Valdimir de Araújo Vieira
DEFENSOR PÚBLICO: Robert Rios Magalhães Júnior
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO. DO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. DA ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência atual do STJ vem se posicionando pela prescindibilidade do exame pericial direto, nas hipóteses em que a perícia indireta e a prova oral forem suficientes para comprovar o rompimento do obstáculo e a qualificadora da escalada. No caso dos autos, como bem consignado na sentença, verifica-se que o réu escalou a parede correspondente ao escritório da empresa de propriedade da vítima e, com o intuito de adentrar no estabelecimento, destruiu parte do telhado e do forro de gesso, através de uma abertura no telhado e no forro do cômodo, caracterizando assim o rompimento de obstáculo. Do exposto, verifica-se que o entendimento adotado pelo Juízo de Primeiro Grau está de acordo com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, a qual compete a uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional. Assim, diante da existência de provas suficientes e aptas a comprovar o rompimento de obstáculo e escalada, impõe-se a manutenção da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I e II do CP.
2. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal2 e precedentes do STJ3, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Dito de outro modo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício4. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (10 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (02 anos de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ5. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal6. Lado outro, quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, verifica-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. Descabido, portanto, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta pelo réu Francisco Valdimir de Araújo Vieira, em face da decisão da 8° Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que o condenou à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário - mínimo vigente à época do fato em decorrência da prática do crime tipificado no artigo art. 155, §4º, I e II, do Código Penal.
Em razões recursais, a defesa requer que sejam afastadas as qualificadoras de rompimento e da escalada, descritas no §4°, I, e II, do 155 do Código Penal. Por fim, requer que a pena de multa imposta seja reduzida e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso da defesa.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Das qualificadoras do rompimento de obstáculo e escalada
A defesa requer o afastamento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, sob o argumento de que o anexo fotográfico acostado ao inquérito policial, ao contrário do que destacou o magistrado de primeiro grau, não supre a necessidade de confecção de laudo pericial, sobretudo porque o crime deixou vestígios.
De início, insta destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça havia se consolidado no sentido de que:
“é imprescindível a prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo/arrombamento, sendo possível a substituição do laudo pericial por outros meios de prova apenas quando o delito não deixar vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo” (AgRg no REsp 1900903/DF1).
Já para configuração da qualificadora da escalada, prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, é suficiente a palavra da vítima e de eventuais testemunhas do fato delituoso, dando conta de que o agente tenha praticado algum esforço descomunal ou utilizado de destreza ou uma habilidade física para adentar no local e praticar a subtração da res futiva, sendo desnecessária a elaboração de laudo pericial, quando existem outras provas que indicam a efetiva ocorrência da escalada.
A jurisprudência atual do STJ vem se posicionando pela prescindibilidade do exame pericial direto, nas hipóteses em que a perícia indireta e a prova oral forem suficientes para comprovar o rompimento do obstáculo e a qualificadora da escalada. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. [...]
5. Embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção.
6. Não se afirma que em todo caso a perícia seja desnecessária, tampouco que quaisquer elementos probatórios sejam suficientes para supri-la, mas apenas que, em certas hipóteses, se a escalada ou o rompimento de obstáculo exsurgem de forma nítida e indene de dúvidas, a condenação pela modalidade qualificada de furto pode ser mantida.
7. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório, foram categóricas ao atestarem que há provas robustas quanto aos meios empregados nos delitos praticados pelo Réu (escalada e rompimento de obstáculo). A referida convicção foi firmado a partir do cotejo de diversos provas, a saber: depoimento das vítimas, policiais, confissão do próprio Réu, além de filmagens de câmeras de segurança e fotografias do local objeto da escalada e do arrombamento.
8. As imagens foram reproduzidas no próprio corpo do acórdão impugnado na inicial deste feito, sendo possível observar, de fato, com muita nitidez, as paredes, sacadas e janelas que teriam sido escaladas pelo Réu - segundo ele próprio admite -, constando-se, também, sem qualquer esforço, a considerável altura do edifício, que conta com um andar superior ao térreo, até onde teria subido o agente para subtrair a res furtiva. Observa-se, ainda, o Agravante forçando as fechaduras das portas com os pés e com as mãos e, logo em seguida, as fechaduras avariadas. Incabível, assim, o afastamento das qualificadoras.
9. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE AFASTAR QUALIFICADORA [...] ESCALADA. EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA. VALIDADE DE OUTROS MEIOS DE PROVA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 528.128/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; sem grifos no original.) "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. ESCALADA. REPOUSO NOTURNO. DOSIMETRIA DA PENA. QUALIFICADORA DA ESCALADA. CONFISSÃO. PRECEDENTES. FRAÇÃO DA TENTATIVA JUSTIFICADA (1/3). ITER CRIMINIS. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 680.978/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; sem grifos no original.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. [...]. EXAME DE CORPO DE DELITO PARA CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA DECORRENTE DA ESCALADA. EXCEPCIONALMENTE DISPENSÁVEL EM CASO DE AUSÊNCIA DE VESTÍGIO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. 'Excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial [...]'(AgRg no HC n. 556.549/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021)" (AgRg no HC n. 691.823/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 30/9/2021). Na hipótese, extrai-se dos autos que a qualificadora foi reconhecida com base em prova oral, pelos depoimentos colhidos na fase investigatória e judicial e pela confissão do réu, destacando a Corte de origem que a perícia em questão constataria, tão somente, a altura do muro, ante a falta de vestígios. Assim, não há falar em flagrante ilegalidade a ser sanada por este Tribunal Superior. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 822.210/ES, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; sem grifos no original.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. COMPROVAÇÃO. PROVA INCONTESTE. 1. Não se olvida que esta Corte firmou orientação de ser imprescindível, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP, a realização de exame pericial para o reconhecimento das qualificadoras de escalada e arrombamento no caso do delito de furto (art. 155, § 4º, II, do CP), quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos. Precedente. 2. Contudo, importa ressaltar a orientação de que, "'excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial [...]'(AgRg no HC n. 556.549/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021)" (AgRg no HC n. 691.823/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/9/2021, DJe 30/9/2021). 3. Na hipótese, a circunstância qualificadora foi comprovada pela prova oral, inclusive pela confissão do próprio réu, além da existência de laudo papiloscópico "que identificou impressões digitais no local apontado pela vítima como sendo o local onde o réu pulou o muro". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.895.487/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022.)
No caso dos autos, como bem consignado na sentença, verifica-se que o réu escalou a parede correspondente ao escritório da empresa de propriedade da vítima e, com o intuito de adentrar no estabelecimento, destruiu parte do telhado e do forro de gesso, através de uma abertura no telhado e no forro do cômodo, caracterizando assim o rompimento de obstáculo:
(...) “No caso destes autos, a vítima declarou que ocorreu o arrombamento do local com a destruição de parte do teto de gesso, fato esse confirmado pelo réu, além de indicado em Boletim de Ocorrência e pelas fotografias acostada nos autos, confirmando assim as circunstâncias previstas no art. 155, §4º, I do CP: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
Devemos avaliar então a qualificadora prevista no art. 155, §4º, II do CP: com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza. No caso sob análise, efetivamente o acusado adentrou ao local pelo quintal do estabelecimento comercial e pelo teto, danificando o gesso do forro da loja. Portanto, também está provado nos autos a qualificadora da escalada, em razão do ingresso no local de forma anormal ”.
A vítima JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO FILHO declarou que no dia posterior ao “arrombamento” da sua loja, localizando as imagens de uma câmera que repassou à polícia, que conseguiu localizar e prender o réu; a vítima declarou que o indivíduo adentrou o estabelecimento comercial na madrugada e foi subtraído uma televisão do local, destacando que o acusado adentrou por um terreno baldio e pelo forro do teto da loja.
A testemunha POLICIAL CIVIL HILTON BARBOSA LIMA declarou em juízo que na época dos atos estavam ocorrendo uma série de arrombamentos na “Barão”, recebendo as imagens por parte da vítima; após o fato os policiais contactaram os familiares do réu que indicaram que o denunciado estava em Timon-PI, não conseguindo localizar e prender o réu nesse dia.
O réu FRANCISCO VALDIMIR DE ARAÚJO VIEIRA assumiu a autoria delitiva afirmando que subtraiu a televisão e trocou em drogas pois estava usando drogas e rupinol, declarando que adentrou o local por cima, não lembrando muito bem se foi por escalada por estar muito doido de droga.
Do exposto, verifica-se que o entendimento adotado pelo Juízo de Primeiro Grau está de acordo com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, a qual compete a uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional.
Assim, diante da existência de provas suficientes e aptas a comprovar o rompimento de obstáculo e escalada, impõe-se a manutenção da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I e II do CP.
Da pena de multa
O apelante requer a exclusão ou redução da pena de multa, em razão da sua condição de hipossuficiente.
A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal2 e precedentes do STJ3, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Dito de outro modo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício4.
No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (10 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (02 anos de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ5. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal6.
Lado outro, quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, verifica-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. A propósito:
“Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única” (REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).
Descabido, portanto, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 AgRg no REsp 1900903/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021
2 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
3 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
4 “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
5 “Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade” (HC 149807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/09/2010).
6 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 18/09/2024
0826915-43.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorFRANCISCO VALDIMIR DE ARAUJO VIEIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/09/2024