Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800400-78.2023.8.18.0169


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800400-78.2023.8.18.0169 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800400-78.2023.8.18.0169

RECORRENTE: FRANCISCA SILVANY DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA FERNANDES ALVES

RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS

Advogado(s) do reclamado: RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.  DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800400-78.2023.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCA SILVANY DA SILVA OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500-A

RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogados do(a) RECORRIDO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA - SP198286-A
Advogado do(a) RECORRIDO: RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA - SP198286-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega que: tem sido cobrada reiteradamente pelas requeridas, por meio de ligação telefônica, por uma dívida prescrita; que foi inserida a informação da dívida no SERASA, motivo pelo qual seu SCORE de crédito está baixo. Por essas razões, requereu: o deferimento da Tutela de Urgência, de natureza antecipada, acima desenhada, a fim que seja expedido ofício à SERASA EXPERIAN, determinando sejam excluídos os apontamentos efetivados pela Ré – dívida prescrita datada de 18/09/2008, com contrato nº 102084877117, no valor atual de R$654,35- em desfavor da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); inversão do ônus da prova; reconhecimento de prescrição dos débitos; condenação das requeridas ao pagamento de indenização a título de danos morais.

 

Em contestação, a requerida ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS aduziu  que o débito da parte autora teve origem junto à empresa Riachuelo, devido ao inadimplemento dos valores correspondentes ao contrato de número 102084877117 (o qual, após a cessão, passou a ter a numeração 38546759, apenas para controle interno do cessionário; os dados da parte autora foram incluídos em uma plataforma de negociação voluntária, onde a própria parte interessada acessa, sem que terceiros tenham ciência, sem publicidade ou ainda qualquer ônus, apenas para possibilitar que, caso haja interesse, os valores possam ser liquidados, ainda contanto com uma política de descontos expressivos; não houve inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito; O 'Serasa Limpa Nome' ou qualquer outra plataforma equiparada, é uma ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian ou ainda por empresas especializadas, que possibilitam a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade e seus devedores. Por essas razões, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. 

 

Em contestação, as requeridas LOJAS RIACHUELO S/A e MIDWAY S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO aduziram: ilegitimidade passiva; exercício regular de direito de cobrar por valores contratados; possibilidade de cobrança administrativa de valores prescritos; ausência de negativação do débito. Por essas razões, pleitearam a improcedência da ação. 

 

 Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Portanto, por tudo que foi explicado verifico que a Ré não negativou o nome da Autora, mas apenas cadastrou, campanha com proposta de pagamento com desconto para a parte promovente, que foi comunicado pela plataforma Serasa Limpa Nome para, a autora se quisesse, regularizasse seu débito dessa forma, com vantagens, e sem vinculação a qualquer negativação. No mais, verifico que a parte autora alega que houve prescrição da dívida devida ao réu e que por esse motivo não pode mais ser cobrada, porém o que se costuma chamar de prescrição da dívida é, na verdade, a perda do direito que o credor tem de exigir o seu cumprimento através de ação judicial. Mas ele pode, entretanto, exigir seu direito de forma extrajudicial – ou seja, o credor pode continuar abordando o consumidor para tentar a quitação do débito. Sendo assim, não há o que se falar em ilegalidade cometida pela empresa ré e com estas considerações fáticos jurídicos, nego o pedido da parte Requerente, por entender que a situação narrada na inicial não preenche os requisitos legais necessários para ensejar a procedência da ação. Não havendo ilegalidade, não há o que se falar em Danos Morais. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível. PELO EXPOSTO, consoante art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente a presente Ação.

 

Inconformado, a autora, ora Recorrente, reiterou, em suas razões, o alegado na inicial, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.

 

Em  contrarrazões, as requeridas, ora Recorridas, reiteraram os termos das contestações e pleitearam a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

 

É como voto.

 

 




Detalhes

Processo

0800400-78.2023.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FRANCISCA SILVANY DA SILVA OLIVEIRA

Réu

LOJAS RIACHUELO SA

Publicação

10/10/2024