Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800745-93.2021.8.18.0046


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA – ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVIDO PELA PARTE PERDEDORA – MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – MA-FÉ CONFIGURADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais. 2. Manutenção da condenação nos ônus sucumbenciais, com a suspensão legal em razão da gratuidade da justiça concedida. 3. Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com a parte ré a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, bem como o não recebimento do valor contratado, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsado das quantias que já havia pago. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800745-93.2021.8.18.0046 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800745-93.2021.8.18.0046

APELANTE: MARIA DE FATIMA CARVALHO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JOSE ARAUJO, CAMILA DA SILVA ROCHA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIAÔNUS SUCUMBENCIAL DEVIDO PELA PARTE PERDEDORA – MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – MA-FÉ CONFIGURADARECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais.

2. Manutenção da condenação nos ônus sucumbenciais, com a suspensão legal em razão da gratuidade da justiça concedida.

3. Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com a parte ré a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, bem como o não recebimento do valor contratado, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsado das quantias que já havia pago.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA CARVALHO DE SOUSA para reformar a sentença exarada na AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada contra o BANCO CETELEM S/A, ora apelado.

Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que não realizou.

Requereu, dentre outros, a inversão do ônus da prova; a inexistência do contrato; condenação do banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e, ao pagamento de trinta e nove mil reais (R$ 39.000,00) a título de indenização por danos morais.

Juntou aos autos documentos.

Citada, a parte ré apresentou contestação, Num. 14405968 – Pág. 1/20, sustentando, em síntese, preliminarmente, a inépcia da inicial e a carência da ação. No mérito, aduziu a regularidade do contrato; a ausência de dano moral e material; dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.

Colacionou aos autos documentos, dentre eles, o comprovante de transferência do valor objeto do contrato, Num. 14405970 – Pág. 1.

Réplica, Num. 14405975 – Pág. 1/8.

Por sentença, Num. 14405980 – Pág. 1/5, o d. Magistrado singular assim julgou:

Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS REALIZADOS PELA PARTE AUTORA E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, assim o fazendo com base no artigo 487, II do CPC. Condeno a parte em custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, suspensas nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista o breve curso do processo e simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 1% sobre o valor da causa devidamente atualizado. (art. 81 do CPC). Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.”

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 14405988 – Pág. 1/8, pugnando pela exclusão da condenação em custas processuais, honorários advocatícios e em litigância de má-fé.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 14405992 – Pág. 1/5, requerendo a manutenção da sentença.

Recebido o recurso em ambos os efeitos, Num. 15197894 – Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,

O recurso merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise.

O cerne da questão girou em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

Afirmou a parte apelante que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.

O MM. Juiz, analisando detidamente os documentos constantes nos autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

No caso em tela, verifico que a parte apelante limitou seus argumentos recursais na alegação de concessão dos benefícios da justiça gratuita quando do ingresso judicial, bem como a ausência de má-fé.

Com relação à condenação em custas e honorários advocatícios, verifica-se que, de fato, a sentença mostrou-se contraditória quanto a este aspecto, trazendo três (03) determinações neste sentido, sendo assim, a que parece mais arrazoada é a primeira, que assim fixou: “Condeno a parte em custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, suspensas nos termos do art. 98, § 3º do CPC.”

Assim, mantenho a sentença neste aspecto nos exatos termos supramencionados, confirmando a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes suspensos em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Superado este aspecto, passa-se a análise do pedido de exclusão da condenação em litigância de má-fé.

Registra-se que o processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio.

É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.

De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;”

Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte apelante na inicial, na medida em que é contrária à prova apresentada pelo banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente, em atenção ao art. 595 do CC.

Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte apelante age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.

Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé.

(TJ-DF 20140110819272 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 . Pág.: 346/351)”.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido.

(TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”.

Constata-se que a parte apelante utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.

Assim, deve ser mantida a multa processual por litigância de má-fé aplicada à parte apelante.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para DAR PARCIAL PROVIMENTO a esta Apelação Cível, apenas para, mantendo a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios, suspendê-las, pelo prazo legal, em razão da gratuidade da justiça concedida, com a manutenção da sentença nos seus demais termos.

É o voto.

 



Teresina, 12/08/2024

Detalhes

Processo

0800745-93.2021.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA CARVALHO DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

12/08/2024