Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000657-70.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. No caso dos autos, as provas existentes são frágeis, de modo que não trazem riqueza de detalhes da conduta da ré. 2. Da condenação pelo crime de tráfico de drogas. Da prova oral produzida em juízo, constata-se a forma como foi apreendida a droga, qual seja, em um pote de vidro contendo pedras de crack e uma quantia em dinheiro, todavia, não há elementos probatórios a apontar, certamente, a existência da traficância. Uma vez que, ausente a apreensão de apetrechos caracterizadores da traficância, embora tenha sido encontrada certa quantia em dinheiro em poder da Apelada, a quantidade de droga apreendida não é de grande monta, o que se apresenta insuficiente para demonstrar o tráfico ilícito de entorpecentes. Assim, mantida a sentença de primeiro grau que condenou a Apelada como incursa na conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 3. Da condenação pelo crime de receptação qualificada pela atividade comercial. In casu, as provas demonstram inequivocamente a posse injustificada da res furtiva pela ré, porém, o conjunto probatório exposto se amolda perfeitamente ao tipo da receptação qualificada previsto no §3, do art. 180, do CP, conforme estabelecido pelo magistrado a quo, não havendo o que se reformar na sentença de primeiro grau. Ora, não há comprovação de que a Apelada exercia a atividade comercial organizada, em contrapartida, ela admitiu em seu interrogatório que sabia ser o valor pelo qual adquiriu o celular da vítima Creuza muito abaixo do praticado no mercado. 4. Considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000657-70.2020.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/08/2024 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. No caso dos autos, as provas existentes são frágeis, de modo que não trazem riqueza de detalhes da conduta da ré.

2. Da condenação pelo crime de tráfico de drogas. Da prova oral produzida em juízo, constata-se a forma como foi apreendida a droga, qual seja, em um pote de vidro contendo pedras de crack e uma quantia em dinheiro, todavia, não há elementos probatórios a apontar, certamente, a existência da traficância. Uma vez que, ausente a apreensão de apetrechos caracterizadores da traficância, embora tenha sido encontrada certa quantia em dinheiro em poder da Apelada, a quantidade de droga apreendida não é de grande monta, o que se apresenta insuficiente para demonstrar o tráfico ilícito de entorpecentes. Assim, mantida a sentença de primeiro grau que condenou a Apelada como incursa na conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

3. Da condenação pelo crime de receptação qualificada pela atividade comercial. In casu, as provas demonstram inequivocamente a posse injustificada da res furtiva pela ré, porém, o conjunto probatório exposto se amolda perfeitamente ao tipo da receptação qualificada previsto no §3, do art. 180, do CP, conforme estabelecido pelo magistrado a quo, não havendo o que se reformar na sentença de primeiro grau. Ora, não há comprovação de que a Apelada exercia a atividade comercial organizada, em contrapartida, ela admitiu em seu interrogatório que sabia ser o valor pelo qual adquiriu o celular da vítima Creuza muito abaixo do praticado no mercado.

4. Considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo. 

5. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba - PI, que desclassificou a conduta da acusada FRANCINEIDE MENDES DA SILVA, para os crimes dispostos no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, e artigo 180, §3º, do Código Penal, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.

Consta da denúncia:

“que no dia 30 de abril de 2020, por volta das 19h30min, na residência localizada na Rua Professora Rosa Bauer, 743, nesta cidade, a agente supra apontada foi presa em flagrante, por ter adquirido e exposto à venda, no exercício de atividade comercial, 01 (um) aparelho celular SAMSUNG GALAXY A9, cor rosa, e 01 (um) aparelho celular SAMSUNG, SM-J810/DS, cor roxa, IMEI 359232098967389, ambos objetos provenientes de crime. Além disso, a denunciada mantinha em depósito, para fins de tráfico, 100,8g (cem gramas e oito decigramas) de cocaína (crack), distribuídas em 01 (uma) porção maior envolta em um saco plástico e 14 (catorze) invólucros de plástico menores, droga que causa dependência física e psíquica, assim agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo se apurou, no dia 18/01/2020, por volta das 22h30min, dois indivíduos desconhecidos, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, o aparelho celular SAMSUNG, SM-J810/DS, cor roxa, pertencente à vítima Josélia Alves Moraes, consoante boletim de ocorrência nº 101301.000185/2020-27. No dia 29/04/2020, por volta das 18h10min, Darieudes da Silva Veras em concurso com dois homens, subtraiu, mediante grave ameaça, uma motocicleta biz vermelha e uma bolsa contendo vários cartões e o aparelho celular SAMSUNG GALAXY A9, cor rosa, pertencente à vítima Creuza Manoel Souza. Ocorre que, no dia 30/04/2020, o policial militar José Arnóbio Farias Cardoso, esposo da vítima Creuza Manoel Souza, tomou conhecimento que a denunciada havia publicado um anúncio no grupo Facevendas do Facebook de um aparelho celular com as mesmas características do de sua esposa. Diante dessa informação, o referido policial militar, juntamente com um companheiro de sua equipe, se dirigiu até a residência da denunciada, onde ela confessou ter comprado o telefone móvel de Darieudes da Silva Veras. Na ocasião, os policiais consultaram o IMEI do aparelho e confirmaram que se tratava do objeto roubado no dia anterior. Durante a abordagem, os policiais também encontraram um frasco com 15 (quinze) invólucros de cocaína (crack), a importância de R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais) em cédulas trocadas, bem como 03 (três) celulares sem documento fiscal. Ante a situação de flagrância, os policiais militares conduziram Francineide Mendes da Silva à Central de Flagrantes de Parnaíba-PI, para serem realizados os procedimentos cabíveis. Inquirida pela autoridade policial, a denunciada alegou que adquiriu o celular SAMSUNG GALAXY A9 pelo valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) de Darieudes da Silva Veras e que posteriormente tentou vender o objeto pelo valor de R$ 700,00 (setecentos reais) no Facevendas. Relatou que comprou os demais aparelhos no Troca-troca de uma pessoa conhecida como Daniel. Disse, ainda, que o dinheiro e a droga apreendida pertenciam a um senhor chamado Mariano, que lhe ofereceu R$ 300,00 (trezentos reais).”

O órgão ministerial vindica a reforma da sentença condenatória, com base nas seguintes teses basilares: 1) a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e de receptação qualificada pelo exercício de atividade comercial (art. 180, §1º, do CP), haja vista a suficiência de provas de autoria; e, 2) a exasperação da pena-base no que concerne ao crime de tráfico de drogas quanto às circunstâncias referentes à natureza da droga apreendida.

A Apelada, em contrarrazões, rebateu os argumentos ministeriais, requerendo o desprovimento do recurso interposto.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento do recurso de apelação e pelo seu provimento parcial.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela acusação.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas nos autos.

MÉRITO

No mérito, o órgão ministerial requer a condenação da Apelada pela prática do crime de tráfico de drogas e receptação, afirmando não ser possível a sua absolvição, haja vista a suficiência de provas de autoria.

Sustenta que acerca da autoria das condutas delitivas não pairam qualquer dúvida, haja vista que as testemunhas corroboraram de forma harmônica e precisa, em seus depoimentos, aquilo narrado na denúncia.

Inicialmente, insta consignar que o delito de tráfico de drogas está tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, prelecionando que:

“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”

Perscrutando os autos, constata-se que a materialidade está evidenciada no laudo de exame de constatação e o laudo de exame pericial que atestou a presença de 100,8 g (cem gramas e oito decigramas) de cocaína em um saco plástico e 14 (quatorze) invólucros plásticos menores.

Quanto à autoria do delito, há que se verificar as provas carreadas aos autos. Os depoimentos prestados em juízo aduzem que:

A testemunha de acusação, José Arnóbio Farias Cardoso, relatou em juízo, in verbis:

“que sua esposa foi vítima de um assalto em 29 de abril de 2020, no qual três indivíduos subtraíram sua moto, cartões e documentos ao chegar em casa. No dia seguinte, relata que recebeu informações de que a Polícia Rodoviária Federal havia apreendido uma moto a caminho do Maranhão, e ao entrar em contato, descobriu que era a moto de sua esposa. Dessa forma, deslocou-se até a Central de Flagrantes de Parnaíba, onde obteve a informação de que Neide estaria vendendo um celular idêntico ao de sua esposa por meio do Face Vendas. Após, juntamente com companheiros policiais, dirigiu-se à residência de Neide, onde mencionou que ela estaria comercializando o celular na calçada de sua casa. Durante a abordagem, identificou o celular de sua esposa e observou que a acusada estava em posse de um vidro contendo pedras de Crack, e na frente da casa havia outro recipiente com drogas. Além disso, foi apreendida uma quantia de R$ 1.020,00 em cédulas pequenas de dinheiro e três outros aparelhos celulares. Diante dos fatos, conduziu Neide à Central de Flagrantes, ressaltando que a acusada ainda continuava vendendo drogas.”

A testemunha de acusação, Fábio Costa Silva, por sua vez, mencionou que:

“no dia do ocorrido, a esposa do Sargento Arnóbio foi assaltada. Ao realizar pesquisas no Face Vendas, o Sargento percebeu a venda de um aparelho celular idêntico ao da sua esposa. Com base nas informações recebidas, dirigiram-se à residência de Neide, onde flagraram a acusada negociando o celular. Nesse momento, Neide alegou ter comprado o celular de Darieudes. Na residência da acusada, foram encontrados um frasco contendo 17 porções de Crack, dinheiro trocado e três aparelhos celulares. Questionado pela defesa, Fábio Costa Silva afirmou ter avistado, ao chegar, Neide negociando o celular com outra pessoa. A partir desses eventos, conduziram a acusada à Central de Flagrantes.”

A acusada Francineide Mendes da Silva relatou que:

“o dispositivo foi oferecido por R$ 400,00, embora tivesse ciência de que seu valor de mercado era mais elevado. Afirma ter realizado a compra sem ser informada de que o celular era proveniente de roubo, sendo-lhe assegurado que pertencia à mãe do vendedor e que receberia a nota fiscal posteriormente. No que tange às substâncias entorpecentes, alegou que seu ex-companheiro as deixou em sua residência, ressaltando que desconhecia sua natureza ilícita. Ao ser questionada pelo Promotor de Justiça, confirmou que estava comercializando o celular pelo valor de R$ 700,00, mencionando que há havia comprado e vendido aparelhos celulares anteriormente.

Da leitura dos trechos transcritos, constata-se que, diante das circunstâncias fáticas, a forma como foi apreendida a droga, ou seja, em um pote de vidro contendo pedras de crack e uma quantia em dinheiro, não traz elementos probatórios a apontar, certamente, a existência da traficância.

Assim, ausente a apreensão de apetrechos caracterizadores da traficância, embora tenha sido encontrada certa quantia em dinheiro em poder da Apelada, a quantidade de droga apreendida não é de grande monta, o que, a meu ver, parece insuficiente para demonstrar o tráfico ilícito de entorpecentes.

Note-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação da acusada pela prática do crime de tráfico, sendo imperiosa a aplicação do in dubio pro reo no que tange à sua participação na infração penal analisada, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal, conforme preceitua a jurisprudência pátria:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º, INCISO IX, DA LEI N. 8.137/1990). TIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) 4. Tais elementos não se mostram suficientes para autorizar a condenação, que, diante da falta de elementos mais sólidos que sustentem a materialidade delitiva, deve resultar na absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver o paciente Ricardo Luiz De Sá Juliari do crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990, objeto da Ação Penal n.

0000652-84.2016.8.26.0348.

(HC 551.700/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020)


De outra banda, no que tange ao pleito de condenação  pela prática do crime de receptação qualificada, visto que conforme os autos a apelada adquiriu um celular devido à necessidade, uma vez que seu filho havia danificado seu aparelho.

In casu, as provas demonstram inequivocamente a posse injustificada da res furtiva pela ré, porém, o conjunto probatório exposto se amolda perfeitamente ao tipo da receptação qualificada previsto no §3º, do art. 180, do CP, conforme estabelecido pelo magistrado a quo, não havendo o que se reformar na sentença de primeiro grau.

Ora, não há comprovação de que a Apelada exercia a atividade comercial organizada, em contrapartida, ela admitiu em seu interrogatório que sabia ser o valor pelo qual adquiriu o celular da vítima Creuza muito abaixo do praticado no mercado.

Nessa esteira de entendimento, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, litteris:

Para que o juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria, Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela autoridade policial. (…) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobra a materialidade delitiva.”


Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.

Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no art. 386, VII do Código de Processo Penal:


“Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...)

VII – não existir prova suficiente para a condenação.”

Portanto, irretocável a decisão guerreada, devendo ser mantida a sentença condenatória proferida em primeira instância.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 



Teresina, 12/08/2024

Detalhes

Processo

0000657-70.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCINEIDE MENDES DA SILVA

Publicação

12/08/2024