TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis
RECLAMAÇÃO (244) No 0711199-39.2019.8.18.0000
RECLAMANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA
RECLAMADO: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RECLAMAÇÃO – DIREITO DO CONSUMIDOR – DIREITO BANCÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO - SUMULA Nº 566 DO STJ - RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.252.331/RS E 1.255.573/RS- LEGALIDADE DA COBRANÇA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS POSTERIORES AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO - CMN Nº 3.518/2007, EM 30-04-2008 - COBRANÇA POR SERVIÇOS DE REGISTRO DO CONTRATO E DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO - TEMA 958/STJ - TEMA 972/STJ - DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS - POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO- CONTRATO DE SEGURO - TEMA 972/STJ - CONTRATO NÃO APRESENTADO - NULIDADE - COBRANÇA INDEVIDA - IMPROCEDÊNCIA.
1- No RESP nº 1251331, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que é legítima a cobrança de “tarifa de cadastro”, bem como, na Sumula nº 566 do STJ, estabeleceu-se que nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30-04-2008, pode ser cobrada a referida tarifa no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
2- Conforme o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp.nº1.639.320/SP (Tema 972), nos contratos bancários celebrados a partir 25/02/11, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, mostra-se abusiva a cláusula contratual que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com "gravame eletrônico" ou registro pré-gravame, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva e a necessidade de comprovação do serviço prestado.
3- No tocante à “tarifa de registro de contrato”, conforme o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Resp. n° 1.578.526 - SP (Tema 958), é possível a cobrança, desde que a instituição financeira comprovasse a efetiva prestação do serviço.
4- Quanto ao “contrato de seguro de proteção financeira”, não tendo sido comprovada a existência do contrato de seguro, com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, impõe-se reconhecer a ilegalidade da relação jurídica. Bem como, não consta nenhum documento que comprove ter sido oportunizado à demandante a opção de contratar ou não o serviço, ou até mesmo, contratar os serviços de outra seguradora.
5- Reclamação improcedente.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):
Cuida-se de RECLAMAÇÃO, proposta por BANCO ITAÚCARD S.A., contra decisão (ID. 689585) da TURMA RECURSAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, proferida nos autos do Recurso Inominado nº 0013425-53.2012.818.0081 (referente a Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Abusiva c/c Restituição de Quantia c/c Danos Morais).
JOÃO VICTOR COUTO SILVA ajuizou ação judicial, junto a um Juizado Especial Cível, em face do reclamante, sustentando a ilegalidade da cobrança de despesas com tarifas previstas no instrumento contratual, pugnando, ao final, pela restituição dos valores pagos, além de danos morais pelos supostos transtornos sofrido.
O Banco contestou sustentando a legalidade das cobranças, por encontrarem expressa previsão contratual e embasamento nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional e Circulares do BACEN.
O Juizado Especial Cível proferiu sentença julgando procedente a ação para declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipulam a cobrança de inclusão de gravame, serviço do terceiro e seguro de proteção financeira.
Irresignado, a Reclamante interpôs um Recurso Inominado, mas foi dado parcial provimento ao recurso para determinar a devolução simples dos valores excluindo da condenação a devolução da tarifa de cadastro e mantendo os demais termos da sentença.
Insatisfeito, ingressou com esta Reclamação questionando a legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e gravame eletrônico, bem como, da cobrança da tarifa de cadastro e do contrato de seguro de proteção financeira.
Por fim, requer ainda, no pedido de liminar a suspensão do processo de origem, consubstanciado nos argumentos de que corre o risco de dano grave ou de difícil reparação, caso a execução da contenda prossiga.
Intimada a parte agravada, JOÃO VICTOR COUTO SILVA, para manifestar-se, decorreu o prazo sem que houvesse manifestação.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Trata-se de reclamação ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A contra acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Capital, que deu parcial provimento ao recurso inominado nos autos de n.º 0013425-53.2012.818.0081 .
Conforme relatado, o BANCO ITAUCARD S.A almeja a cassação do v. acórdão proferido pelo E. Colégio Recursal de Teresina, de modo a declarar a legalidade da cobrança das tarifas de registro e de gravame eletrônico, bem como, da cobrança da tarifa de cadastro e do contrato de seguro de proteção financeira.
Dessa forma, passo ao julgamento da contenda
Inicialmente, o reclamante alega que o acórdão afronta a jurisprudência pacificada nos Recursos Especiais nº 1.252.331/RS e 1.255.573/RS julgados sob o rito de resolução de recursos representativos da controvérsia, previsto no art. 1.040 do CPC.
No Recurso Especial Nº 1.251.331 - RS (2011/0096435-4) foi fixada a seguinte tese:
“- 2a Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”
Ao contrário do sustentado pela reclamante, o acórdão reclamado deu interpretação conforme entendimento consolidado pelo STJ, ou seja, não afronta o repetitivo em questão.
O colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, no RESP nº 1251331, estabelecendo que é legítima a cobrança de “tarifa de cadastro”, bem como, mencionou a Sumula nº 566 do STJ, estabelecendo que nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30-04-2008, pode ser cobrada a referida tarifa no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Por outro lado, o colegiado entendeu que a “tarifa de registro de contrato” e a “tarifa de inclusão de gravame eletrônico - pré gravame” não deveriam ser cobradas, pois não se encontram provas nos autos da efetiva prestação dos serviços concernentes ao registro de contrato e à inclusão do veículo na base privada de garantias.
Conforme o entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp.nº1.639.320/SP (Tema 972), nos contratos bancários celebrados a partir 25/02/11, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, mostra-se abusiva a cláusula contratual que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com "gravame eletrônico" ou registro pré-gravame, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva e a necessidade de comprovação do serviço prestado.
No caso concreto, em se tratando de contrato celebrado antes de 25/02/2011, não seria abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com "inclusão de gravame eletrônico". No entanto, sua cobrança deve ser considerada indevida, uma vez que não comprovada a efetiva prestação do serviço.
No tocante à “tarifa de registro de contrato”, conforme o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Resp. n° 1.578.526 - SP (Tema 958), é também possível a cobrança, desde que a instituição financeira comprovasse a efetiva prestação do serviço. Oportuno ponderar que o STJ considerou como registro de contrato junto ao Cartório de Registro de Títulos e documentos e registro de contrato junto ao Órgão de Trânsito.
Assim, o col. STJ considerou valida a cobrança de tarifa de registro de contrato, ressalvado quando se apurar a cobrança do serviço sem o registro, ou quando comprovado o registro restar apurada onerosidade excessiva, fato que deverá ser ponderado em cada caso concreto.
No caso em análise, a Instituição Financeira não conseguiu comprovar que houve o registro do contrato, não comprovou a efetivação do serviço, deste modo, a cobrança da tarifa deverá ser considerada abusiva e, portanto, descontada das cobranças efetivadas.
Por fim, quanto ao “seguro de proteção financeira”, registre-se que a inexistência de apólice de seguro e de proposta escrita revela conduta contrária à legislação atinente ao tema, pois, nos termos do art. 758, do Código Civil, o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759 do mesmo diploma normativo.
No caso concreto, a Reclamante alega legalidade na prestação do serviço, mas, não juntou a proposta escrita do seguro e nenhuma outra comprovação da solicitação de adesão ao seguro impugnado, motivo pelo qual se conclui que não houve manifestação de vontade da parte demandante quanto ao referido serviço.
In caso, também não consta qualquer documento que comprove ter sido oportunizado à reclamada opções de seguro de outras operadoras no mercado para que dentre elas escolhesse livremente.
Além disso, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972 (julgamento do RESP nº 1.639.259/SP), in litteris:
“Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639)”.
Assim, verifica-se que a decisão reclamada não afronta jurisprudência pacífica da Corte Superior, ante demonstra o convencimento devidamente motivado.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE esta Reclamação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo o acordão em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 21/08/2024
0711199-39.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalLimitação de Juros
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuPRIMEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação05/09/2024