Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria por Incapacidade Permanente 0000119-19.2010.8.18.0103


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0000119-19.2010.8.18.0103

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: LUCILENE DE PAIVA SOUSA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL


 

APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO RECURSO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.


DECISÃO


Tratam os autos de Embargos de Declaração, opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra Acórdão ID 10662999, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo embargante, e manteve a sentença proferida nos autos de Ação Ordinária, ajuizada por Auricelia de Paiva Sousa.


Em análise detida dos autos, verifica-se que a demanda foi processada e julgada perante o juízo estadual em decorrência da competência federal delegada, a teor do disposto no então vigente art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966:


Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:

I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;


Nesta hipótese, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal da área da respectiva jurisdição, uma vez que não fica afastada a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União ou entidade autárquica figurarem como partes, nos termos do art. 109 da Constituição Federal:


Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: 

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;


Contudo, o presente feito foi encaminhado, equivocadamente, a este Tribunal de Justiça, sendo necessária a correção da falha mediante a remessa dos autos à Corte competente para o seu julgamento.


Portanto, declara-se a incompetência do Tribunal de Justiça do Piauí para o julgamento do presente recurso de apelação, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ressalvada sua competência para manter ou reformar as decisões proferidas por esta Corte. 

 

Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina, 22 de julho de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000119-19.2010.8.18.0103 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/07/2024 )

Detalhes

Processo

0000119-19.2010.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Autor

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Réu

LUCILENE DE PAIVA SOUSA

Publicação

23/07/2024