Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800911-89.2023.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADMINISTRAÇÃO DE CEMITÉRIOS PÚBLICOS. PERPETUIDADE DA SEPULTURA. DESTRUIÇÃO DA SEPULTURA DOS FAMILIARES DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANTIDO.. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800911-89.2023.8.18.0003 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800911-89.2023.8.18.0003

RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE SDU - CENTRO/NORTE, MUNICIPIO DE TERESINA

 

RECORRIDO: EWALDO BENICIO SOARES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: MARIA UMBELINA SOARES CAMPOS OLIVEIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADMINISTRAÇÃO DE CEMITÉRIOS PÚBLICOS. PERPETUIDADE DA SEPULTURA. DESTRUIÇÃO DA SEPULTURA DOS FAMILIARES DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANTIDO.. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800911-89.2023.8.18.0003
 
RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE SDU - CENTRO/NORTE, MUNICIPIO DE TERESINA 

RECORRIDO: EWALDO BENICIO SOARES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA UMBELINA SOARES CAMPOS OLIVEIRA - PI4023-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora pleiteia a reparação pelos danos sofridos em razão de destruição da sepultura dos familiares no Cemitério São José na cidade de Teresina no Estado do Piauí.

Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares suscitadas pelos requeridos; JULGOU IMPROCEDENTE o pedido de dano material; JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais para condenar a SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE SDU- CENTRO/NORTE e, subsidiariamente, o Município de Teresina para efetuarem o pagamento em favor da parte autora de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei.

A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em síntese: HOUVE FATO DE TERCEIRO; CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA; VALOR EXCESSIVO; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos que constam na petição inicial.

 Contrarrazões da parte recorrida apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprova a destruição da sepultura de sua família. Assim, incumbia a parte ré comprovar a circunstância excludente de sua responsabilidade, na forma do art. 373, II, do CPC, eis que, constitui seu dever mapear e resguardar os jazidos do cemitério público.

Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 


 

Detalhes

Processo

0800911-89.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE SDU - CENTRO/NORTE

Réu

EWALDO BENICIO SOARES DE OLIVEIRA

Publicação

30/08/2024