PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0756324-54.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA - PI
Agravante: CLEISON RODRIGUES
Defensor Público: JULIANO DE OLIVEIRA LEONEL
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS PENAS. TEMA REPETITIVO Nº 1106. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 19118287/MG (Tema Repetitivo 1106), em 27/04/2022, fixou a seguinte tese: “Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.”
2. No caso dos autos, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi efetivada quando lhe sobreveio uma condenação a pena em regime fechado (processo nº 0801302- 70.2022.8.18.0135). O juízo da execução converteu a restritiva em privativa de liberdade porque, devido à incompatibilidade, as duas penas não poderiam ser cumpridas simultaneamente.
3. O caso dos autos amolda-se perfeitamente ao §5º, do art. 44, do Código Penal e art. 181, da Lei nº 7.210/1984, tendo em vista que a condenação à pena privativa de liberdade é superveniente à execução das penas restritivas de direito.
4. Importante salientar, ainda, a incompatibilidade de cumprimento simultâneo da pena alternativa aplicada, qual seja, a prestação de serviços à comunidade, e da pena privativa de liberdade, em regime fechado, razão pela qual a conversão da pena restritiva de direitos se impõe.
5. Agravo em execução conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por CLEISON RODRIGUES, qualificado e representado nos autos, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI que, nos autos do Processo nº 0800840-50.2021.8.18.0135, converteu a pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.
Em suas razões recursais (ID 17429018, fls. 5/10), a defesa pugna pela “reforma da respectiva decisão proferida pelo douto magistrado a quo, a fim de que haja, à priori, a suspensão da pena restritiva de direito imposta no processo nº 0800840-50.2021.8.18.0135 para que seja concedido o cumprimento das penas de forma sucessiva, conforme o art. 76 do Código Penal, ocorrendo o cumprimento primeiro das penas mais graves (privativas de liberdade) e posteriormente as menos graves (restritivas de direitos); e caso a Colenda Câmara não entenda por esta, a substituição das penas restritivas de direito por outra restritiva de direitos que seja compatível com o regime fechado.”
O Ministério Público, em contrarrazões (ID 17429018, fls. 12/14), “manifesta-se pelo desprovimento do presente agravo, após a manifestação da Douta Procuradoria de Justiça, mantendo-se incólume a decisão do juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina-PI.”
Em juízo de retratação (ID 17429018, fls. 15/19), o magistrado manteve a decisão que converteu a pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “conhecimento do Agravo em Execução interposto por Cleison Rodrigues, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo seu desprovimento” (ID 17794490).
Considerando que o feito independe de revisão, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa pugna pela “reforma da respectiva decisão proferida pelo douto magistrado a quo, a fim de que haja, à priori, a suspensão da pena restritiva de direito imposta no processo nº 0800840-50.2021.8.18.0135 para que seja concedido o cumprimento das penas de forma sucessiva, conforme o art. 76 do Código Penal, ocorrendo o cumprimento primeiro das penas mais graves (privativas de liberdade) e posteriormente as menos graves (restritivas de direitos); e caso a Colenda Câmara não entenda por esta, a substituição das penas restritivas de direito por outra restritiva de direitos que seja compatível com o regime fechado”.
Inicialmente, insta consignar que as penas restritivas de direito estão regulamentadas no artigo 44, do Código Penal, nos seguintes termos:
“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1º (VETADO)
§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.” (sem grifos no original)
Por sua vez, o artigo 181, §1º, da Lei de Execuções Penais estabelece, in litteris:
“Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.
§ 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:
a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;
b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço;
c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;
d) praticar falta grave;
e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.”.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 19118287/MG (Tema Repetitivo 1106), em 27/04/2022, fixou a seguinte tese:
“Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.”
No caso dos autos, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi efetivada quando lhe sobreveio uma condenação a pena em regime fechado (processo nº 0801302- 70.2022.8.18.0135). O juízo da execução converteu a restritiva em privativa de liberdade porque, devido à incompatibilidade, as duas penas não poderiam ser cumpridas simultaneamente.
Por conseguinte, o caso dos autos amolda-se perfeitamente aos dispositivos legais acima citados, tendo em vista que a condenação à pena privativa de liberdade é superveniente à execução das penas restritivas de direito.
Importante salientar, ainda, a incompatibilidade de cumprimento simultâneo da pena alternativa aplicada, qual seja, a prestação de serviços à comunidade, e da pena privativa de liberdade, em regime fechado, razão pela qual a conversão da pena restritiva de direitos se impõe.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPERVENIENTE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. CONVERSÃO DA SANÇÃO RESTRITIVA EM RECLUSIVA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO N. 1.918.287/MG (TEMA 1106). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.918.287/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, Rel. para o acórdão Min. Laurita Vaz, finalizado em 27/4/2022 (Tema 1.106), "sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente".
2. No caso, a primeira execução iniciou-se em 16/9/2020 e refere-se a penas restritivas de direitos. Em 23/10/2020 sobreveio condenação por pena privativa de liberdade, em regime diverso do aberto, tornando incompatível o cumprimento simultâneo dos dois tipos de penas, devendo a restritiva de direitos ser reconvertida em privativa de liberdade e somada com a nova condenação, fixando-se novo regime penal, conforme procedeu corretamente o Juiz da execução.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.979.960/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXECUÇÃO SIMULTÂNEA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A lei contempla a possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos quando o apenado vem a ser posteriormente condenado à pena privativa de liberdade. Inteligência dos arts. 44, § 5.º, do Código Penal e 181, § 1.º, e, da Lei n. 7.210/84.
(...) 5. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: "Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente."
(REsp n. 1.925.861/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 28/6/2022.)
Portanto, agiu acertadamente o magistrado ao realizar a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, devendo ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 12/08/2024
0756324-54.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorCLEISON RODRIGUES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/08/2024