
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800779-94.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Vendas casadas]
APELANTE: SELMA MARIA DE SOUSA XIMENES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
E M E N T A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA CASADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
I. A controvérsia gira em torno da legalidade da contratação de seguro prestamista, alegadamente realizada de forma compulsória (venda casada) pela instituição bancária apelada.
II. A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
III. É direito básico do consumidor receber informação adequada e clara sobre produtos e serviços, conforme o art. 6º, III, do CDC.
IV. O banco apelado não comprovou que o apelante foi devidamente informado sobre as condições do seguro prestamista e que expressamente optou por contratá-lo, configurando-se a venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC.
V. A ausência de informação clara e a imposição de contratação de seguro, sem o consentimento expresso do consumidor, violam o direito à informação e configuram prática abusiva.
VI. Declarada a nulidade do contrato de seguro prestamista, deve ser determinada a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
VII. Configurado o defeito na prestação do serviço, a ré deve responder pela reparação dos danos causados à parte autora, nos termos do art. 14 do CDC.
VIII. O dano moral restou caracterizado in re ipsa, dado o abalo emocional e a violação à dignidade do consumidor, vulnerável na relação de consumo.
IX. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico-punitivo da condenação.
X. Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença hostilizada, a fim de: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO de seguro prestamista; b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores cobrados da apelante. Os valores acima deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O montante da indenização será acrescido de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data do evento danoso, é dizer, do primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Ademais, inverto o ônus da sucumbência imposto na sentença..
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por SELMA MARIA DE SOUSA XIMENES, devidamente qualificada, contra SENTENÇA proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS, processo n° 0800779-94.2022.8.18.0026, em que contende com BANCO DO BRASIL SA, igualmente qualificado.
Em sua inicial, afirmou a apelante que, quando da contratação de crédito junto à apelada, esta fez inserir no pacto um contrato adjeto referente à aquisição de seguro prestamista, ocasionando a venda casada. Entendeu ter havido afronta ao Código de Defesa do Consumidor, dado que a instituição bancária utilizou-se de expedientes para ludibriar-lhe e, assim, obter lucro indevidamente. Assim, sendo a contratação ligada à contratação do empréstimo, restaria notório que a apelante teria condicionado a contratação do empréstimo consignado à aquisição do seguro.
O apelado, lado outro, apresentou sua contestação, aduzindo, mo mérito, que, após exame da base de dados da parte requerida, foi identificada a contratação de um seguro prestamista em nome da parte apelante, que constitui o objeto da presente ação. Além disso, defendeu a impossibilidade de ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
O juízo de piso, lastreado na suposta existência e validade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, bem como na regularidade da manifestação de vontade da parte apelante, julgando improcedente o pedido.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma de sentença atacada, julgando-se procedentes os pedidos articulados na inicial.
Instado a manifestar-se, o apelante apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Cinge-se a controvérsia a examinar a legalidade da contratação de seguro prestamista por parte da apelante em face de possível prática de venda casada pela apelada.
Pois bem, como restou consignado no relatório, afirmou a apelante que, quando da contratação de crédito junto à apelada, esta fez inserir no pacto um contrato adjeto referente à aquisição de seguro prestamista, ocasionando a venda casada. Entendeu ter havido afronta ao Código de Defesa do Consumidor, dado que a instituição bancária utilizou-se de expedientes para ludibriar-lhe e, assim, obter lucro indevidamente. Assim, sendo a contratação ligada à contratação do empréstimo, restaria notório que a apelante teria condicionado a contratação do empréstimo consignado à aquisição do seguro.
O apelado, lado outro, apresentou sua contestação, aduzindo, mo mérito, que, após exame da base de dados da parte requerida, foi identificada a contratação de um seguro prestamista em nome da parte apelante, que constitui o objeto da presente ação. Além disso, defendeu a impossibilidade de ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
O juízo de piso, lastreado na suposta existência e validade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, bem como na regularidade da manifestação de vontade da parte apelante, julgando improcedente o pedido.
Não resta dúvida tratar-se, in casu, de relação de consumo, enquadrando-se autor e réu nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, sujeitando-se, pois, as normas protetivas insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social.
Destaque-se, ainda, que nos termos do art. 6º, III do Estatuto Consumerista, o consumidor tem direito à “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço”.
Neste tocante, o autor alegou na inicial que, no momento da contratação do empréstimo consignado, o réu não teria lhe informado sobre a inclusão da parcela de R$ 984,35 (novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), a título de seguro prestamista ao qual o apelado não desejava aderir. O próprio banco afirma em sua contestação que as cláusulas do seguro apenas podem visualizadas no endereço eletrônico da intermediadora da operação, a BB Seguros.
Neste âmbito, cumpre ressaltar para a tese nº 2 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972, in verbis:
2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Logo, não sendo permitida a contratação compulsória do seguro, e tendo o autor afirmado que não desejava aderir ao seguro prestamista, incumbia à ré comprovar nos autos que o autor teria sido devidamente informado sobre as condições do contrato, bem como que este teria expressamente optado por contratar o referido seguro, não apenas por se tratar de fatos desconstitutivo do direito alegado pelo autor.
Assim, andou mal a sentença ao não declarar a nulidade do contrato de seguro, bem como ao não determinar a devolução em dobro à autora do valor do prêmio cobrado, na forma do parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Ademais, restou claramente configurado o defeito na prestação do serviço, devendo a empresa ré responder pela reparação dos danos decorrentes causados à parte autora, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste tocante, em que pesem as alegações da ré, sua conduta foi abusiva, tirando vantagem da vulnerabilidade do consumidor, parte mais frágil da relação de consumo, ao cobrar por produto não solicitado, pessoa vulnerável, agravando sua subsistência financeira, gerando indubitável abalo emocional capaz de violar a sua dignidade, restando caracterizado o dano moral in re ipsa, passível de compensação.
No tocante ao quantum indenizatório, sabe-se que a fixação da reparação por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, e o aspecto pedagógico-punitivo da condenação, a fim de inibir a repetição do ato lesivo, de modo que sopesadas as circunstâncias do caso concreto à luz dos parâmetros mencionados, entendo que o quantum indenizatório deva ser fixado em R% 5.000,00 (cinco mil reais), pois este montante se mostra consentâneo com a realidade concreta que se descortina estes autos.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença hostilizada, a fim de:
a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO de seguro prestamista;
b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores cobrados da apelante. Os valores acima deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).
c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O montante da indenização será acrescido de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data do evento danoso, é dizer, do primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ademais, inverto o ônus da sucumbência imposto na sentença.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800779-94.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorSELMA MARIA DE SOUSA XIMENES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/08/2024