Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0804321-45.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- A parte recorrente não impugnou a conclusão do juízo a quo, fato que torna formalmente irregular o recurso, pois é ônus da parte apelante apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado, sob pena de afronta ao princípio recursal da dialeticidade. 2- Ausente fundamentação recursal válida, NÃO CONHEÇO DO RECURSO de apelação cível, com fundamento no art. 932, III c/c art. 1.010, II e III do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804321-45.2017.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804321-45.2017.8.18.0140

APELANTE: FERNANDO DOS SANTOS DA SILVA, TAMARA MICHELLE OLIVEIRA NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: SILVANA LOPES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1- A parte recorrente não impugnou a conclusão do juízo a quo, fato que torna formalmente irregular o recurso, pois é ônus da parte apelante apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado, sob pena de afronta ao princípio recursal da dialeticidade.

2- Ausente fundamentação recursal válida, NÃO CONHEÇO DO RECURSO de apelação cível, com fundamento no art. 932, III c/c art. 1.010, II e III do CPC.


 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausente fundamentação recursal válida, NÃO CONHECER DO RECURSO de apelação cível, com fundamento no art. 932, III c/c art. 1.010, II e III do CPC.


RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FERNANDO DOS SANTOS DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da  7ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, que moveu em face do SILVANA LOPES DA SILVA, ora apelada 

Na sentença, o juízo a quo julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que a competência para alterar a titularidade da unidade consumidora ser somente do consumidor, não podendo ser de responsabilidade da concessionária ou do comprador do imóvel.

Ademais, o juízo não afirmou expressamente “”Sem custas. Nem honorários” .

Inconformada, o requerente interpôs o presente recurso (ID 13804934), sustentando, no mérito, unicamente que houve condenação de honorários de sucumbência em 10% do valor da causa, sendo isso indevido devido a gratuidade da justiça que a parte recorrente faz jus.

Em contrarrazões, a recorrida pugnou pelo não conhecimento do recurso e, sendo conhecido, que seja improvido. (ID 12983096)



 

VOTO

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE

Apesar do recurso ter sido recebido anteriormente nos efeitos legais (ID n.15402209), verifico, ao examinar as razões do apelo, que o recorrente em nenhum momento impugna especificamente os fundamentos da sentença proferida, razão pela qual, em verdade, este não merece ser conhecido.

O ponto controvertido da presente demanda se refere quanto a responsabilidade das faturas não pagas, o que ocasionou na negativação do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito. Desse modo, em sentença, o juízo “a quo” julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, por entender que o autor era quem deverir ter alterado a titularidade da unidade consumidora.

Ademais, no final da sentença, o juízo “a quo” afirmou expressamente “Sem custas. Nem honorários”, não deixando de reconhecer, então, a gratuidade da justiça para a parte recorrente.

Ocorre que, no recurso em análise, o autor, ora recorrente, não dialoga com a sentença nesse sentido e apenas discorre sobre a impossibilidade de condenação do recorrente em custas e honorários, devido a necessidade de reconhecimento da gratuidade da justiça.

No entanto, tal alegação não faz sentido, tendo em vista que a sentença ora debatida reconheceu  claramente a aludida gratuidade.

Portanto, a parte recorrente não impugnou a conclusão do juízo a quo, fato que torna formalmente irregular o recurso, pois é ônus da parte apelante apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado, sob pena de afronta ao princípio recursal da dialeticidade.

Sobre o tema, disserta Eduardo Arruda Alvim:

“Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado, seguindo orientação do princípio da dialeticidade, deduzindo-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida. A não fundamentação do recurso deve conduzir ao seu não conhecimento, sendo virtualmente impossível a formação do contraditório em sede recursal se o recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida. Até porque o tribunal jamais poderia "adivinhar" as razões pelas quais a parte impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de tratamento entre as partes. O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples. (Direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797).”

ALEXANDRE FREITAS CÂMARA ensina:

“Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. (...) É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido.

Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015; p.500-501)”.

Assim,   o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, pois não é adequado para reformar sentença e não merece ser conhecido, conforme explica Gediel Claudino de Araujo Júnior “qualquer que seja o recorrente, este deve demonstrar seu interesse na reforma da decisão. Interesse esse que deve sempre repousar na demonstração da ocorrência do binômio ‘utilidade e necessidade’: utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência” (Araújo Júnior, Gediel Claudino de. Prática de recursos no processo civil / Gediel Claudino de Araújo Júnior. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 41).  

Ademais, a ausência de fundamentação recursal implica em ofensa ao princípio 'tantum devolutum quantum appellatum' (art. 1.013 do CPC/15), tendo em conta a necessidade de a parte apelante apresentar os fundamentos pelos quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.

 

II - CONCLUSÃO

Pelo exposto, ausente fundamentação recursal válida, NÃO CONHEÇO DO RECURSO de apelação cível, com fundamento no art. 932, III c/c art. 1.010, II e III do CPC. 

É como voto. 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0804321-45.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

FERNANDO DOS SANTOS DA SILVA

Réu

SILVANA LOPES DA SILVA

Publicação

26/08/2024