TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801226-02.2020.8.18.0140
Agravante: MARIA SELVA MARTINS VIANA
Advogado: Renilson Noleto Dos Santos (OAB/PI nº 8.375)
Agravado: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 14 DESTE E. TJPI. DISPENSADA A INTIMAÇÃO PRÉVIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, verificou-se que a Apelação Cível não merecia ser conhecida, uma vez que a Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade), conforme foi explanado.
2. O que se nota é que a Apelante, ora Agravante, se restringiu a defender a legitimidade passiva do Agravado, sem, contudo, impugnar os fundamentos que foram utilizados na sentença para afastar a ocorrência de saques indevidos.
3. Por essas razões, vê-se, nitidamente, que a presente Apelação Cível não dialogou com a sentença recorrida e, por isso, não foi conhecida, em razão de clara ofensa ao Princípio da Dialeticidade.
4. Conforme súmula 14 deste TJPI, o reconhecimento da ausência de dialeticidade prescinde de intimação da parte recorrente, uma vez que não há possibilidade de complemento ou alteração da respectiva fundamentação, autorizando a decisão monocrática, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da não-surpresa.
5. Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
6. Agravo Interno conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA SELVA MARTINS VIANA, contra decisão monocrática Id. 16555741, proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível, movida em face do BANCO DO BRASIL SA, negou seguimento ao recurso por ausência de dialeticidade recursal.
AGRAVO INTERNO: a parte Autora, ora Agravante, em suas razões recursais, sustentou que: i) diferentemente do alegado, além da discussão sobre a legitimidade, também se discutiu a má gestão e desfalques nas contas do PASEP administradas pelo Agravado; ii) houve ofensa ao princípio da não surpresa. Pugnou ao final seja o recurso conhecido e provido.
CONTRARRAZÕES: O banco Réu, ora Agravado, apresentou contrarrazões, Id. 18179146, e pleiteou a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso.
PONTOS CONTROVERTIDOS: é questão controvertida, no presente recurso, a ausência, ou não, de dialeticidade recursal na Apelação Cível.
VOTO
1 CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC).
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno no qual o ora Agravante pleiteou seja exercido o juízo de retratação sobre a decisão monocrática Id. 16555741, para o prosseguimento do julgamento da Apelação Cível, afastando-se a ausência de dialeticidade recursal.
O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, in verbis:
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
(...)
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(...)
In casu, verificou-se que a Apelação Cível não merecia ser conhecida, uma vez que a Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade), conforme foi explanado.
No caso em tela, a sentença julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, por entender que não há provas que convençam o juízo a quo a aceitar os cálculos unilaterais, elaborados a partir de índices de correção monetária destoantes do que estabelece a lei específica sobre a conta PASEP, para condenar o banco demandado por eventuais saques indevidos, que igualmente, não reconheceu.
No entanto, o que se vê dos argumentos expostos na Apelação, é que o recorrente se reporta a reafirmar a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má administração das contas, o que não se coaduna com as razões de decidir expostas na sentença.
Ademais, no Agravo Interno a Agravante se restringiu a reproduzir partes da Apelação que fazem menção específica à legitimidade, recortando-a de forma a induzir esta Relatoria a erro, como se tivesse atacado a gestão das contas do PASEP. Veja:
- Alegou no Agravo Interno que discutiu na Apelação a “má gestão e desfalques de recursos creditados em sua conta”, quando na verdade esse trecho usava esse fundamento para reafirmar a legitimidade passiva do Agravado, conforme segue: “Ante a atribuição de má gestão e desfalques de recursos creditados em sua conta, deve-se reconhecer a legitimidade passiva do banco, em atenção à teoria da asserção, o que não representa antecipação da decisão final de mérito”.
- Alegou no Agravo Interno que discutiu na Apelação que o “Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”, igualmente usado como fundamento para reafirmar a legitimidade passiva do banco Réu.
O que se nota é que a Apelante, ora Agravante, se restringiu a defender a legitimidade passiva do Agravado, sem, contudo, impugnar os fundamentos que foram utilizados na sentença para afastar a ocorrência de saques indevidos.
Por essas razões, vê-se, nitidamente, que a presente Apelação Cível não dialogou com a sentença recorrida e, por isso, não foi conhecida, em razão de clara ofensa ao Princípio da Dialeticidade.
É neste sentido a jurisprudência desta E. Corte de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS ALHEIAS À LIDE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista.
2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, o recurso de apelação não deve ser conhecido.
(TJPI | Agravo de Instrumento N.º 2015.0001.012139-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016)
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. CONCESSÃO DA ORDEM. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL.. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE AGRAVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Havendo impugnações dissociadas dos fatos, pleiteando revogação de medida liminar que há muito resta superada ante concessão da ordem, inclusive com trânsito em julgado.
2. Aplicável, por analogia, a Súmula n.º 182 do STJ.
3. Agravo regimental não conhecido
(TJPI | Mandado de Segurança N.º 2011.0001.007294-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/10/2014)
Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: “Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação”.
De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no Enunciado Administrativo n.º 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido “para que a parte sane vício estritamente formal”.
Quanto à suposta violação ao princípio da não-surpresa, igualmente não assiste razão à Agravante.
Isso porque a decisão monocrática que negou seguimento à Apelação está em consonância com a súmula 14 deste e. TJPI, veja:
Súmula 14: A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.
Assim, depreende-se do entendimento desta Corte de Justiça local, que o reconhecimento da ausência de dialeticidade prescinde de intimação da parte recorrente, uma vez que não há possibilidade de complemento ou alteração da respectiva fundamentação, autorizando a decisão monocrática.
Desse modo, não assistindo razão à Agravante, é medida de rigor a manutenção da decisão monocrática Id. 16555741 em sua integralidade, negando seguimento à Apelação Cível.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.08.2024 a 09.08.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa. Lucicleide Pereira Belo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801226-02.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARIA SELVA MARTINS VIANA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/08/2024