Acórdão de 2º Grau

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia 0750115-06.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA – TRÂNSITO EM JULGADO – IMPRESCINDIBILIDADE – EFEITO SUSPENSIVO ATIVO NEGADO E MANTIDO. 1 Cumprindo o que vaticina o art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, a conversão em renda do depósito que garante o débito fiscal deve ocorrer somente com o trânsito em julgado da ação executiva. 2 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE INCÓLUME A DECISÃO CONTIDA NO ID 13822089 DO PRESENTE RECURSO. 3 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 15411452) (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750115-06.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750115-06.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: M S SILVEIRA ME

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA – TRÂNSITO EM JULGADO – IMPRESCINDIBILIDADE – EFEITO SUSPENSIVO ATIVO NEGADO E MANTIDO. 1).  Cumprindo o que vaticina o art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, a conversão em renda do depósito que garante o débito fiscal deve ocorrer somente com o trânsito em julgado da ação executiva. 2). DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE INCÓLUME A DECISÃO CONTIDA NO ID 13822089 DO PRESENTE RECURSO. 3) O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 15411452)


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE INCÓLUME A DECISÃO CONTIDA NO ID 13822089 DO PRESENTE RECURSO." O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 15411452)

 


Relatório

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra decisão judicial proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos – EXECUÇÃO FISCAL (0000980-61.2009.8.18.0031), tendo como agravado – M S SILVEIRA ME, todos qualificados e representados.


A lide, resumidamente, consiste em inconformismo do agravante, considerando decisão do Juízo de origem, que considerou imprescindível o trânsito em julgado da execução fiscal para a conversão do depósito em renda em favor da Fazenda Pública, interpretando o referido dispositivo legal de forma imperfeita.


ESTADO DO PIAUÍ interpôs Agravo de Instrumento, requer o conhecimento e provimento, diante das exposições contidas no Id 9693886.


M S SILVEIRA ME, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, deixando o prazo regulamentar transcorrer integralmente.


O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 15411452)


É o sucinto relatório.



Passo ao voto.


 


Voto


I ADMISSIBILIDADE


Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.


II MÉRITO


Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente Agravo de Instrumento foi interposto no prazo legal, e devidamente instruído com as peças exigidas pelo art. 1.017 do NCPC, portanto, apto a ser apreciado.

Ressalta-se que o Código de Processo Civil – CPC, estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento, para impugnar decisões monocráticas que versem sobre tutela provisória, vejamos:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

(...)

No caso em análise o agravante, protocolou o presente recurso diante da decisão do Juízo a quo que considerou imprescindível o trânsito em julgado da execução fiscal para a conversão do depósito em renda em favor da Fazenda Pública, interpretando o referido dispositivo legal de forma imperfeita.

Em contrapartida, enfatiza que durante o processo de execução fiscal, caso sejam ajuizados embargos à execução fiscal, ação anulatória ou outra ação que vise à discussão da legalidade do crédito tributário, a conversão do depósito em renda dos valores objeto de penhora online ou depositados voluntariamente pelo executado, se sujeitam ao trânsito em julgado da decisão que reconhece a legitimidade da exação, proferida nos referidos processos, e não ao trânsito em julgado da execução fiscal.

Ademais, defende que, no caso em apreço, como não foram ajuizados embargos à execução fiscal, conforme certidão constante em sede do Id nº 25559178, a conversão do depósito em renda não deve se submeter ao trânsito em julgado da execução fiscal, devendo ser efetivada imediatamente.

Assim, afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça interpreta o art. 32, §2º, da Lei nº 6.830/80 no sentido de condicionar a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação, ou seja, ao trânsito em julgado da ação principal, que reconhece ou afasta a legitimidade da exação.

Pois bem.

É cediço o entendimento de que a conversão em renda do depósito judicial, conforme o art. 32, §2°, da Lei n° 6.830/1980, apenas pode ser realizada com o trânsito em julgado da decisão que afastou ou reconheceu a legitimidade da exação. Ademais, sendo feita a conversão em renda não pode ocorrer, pois o crédito tributário está com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional. Portanto, incabível a decisão proferida, de modo que deve ser reformada.

A propósito, os dispositivos legais:

Art. 32 – Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos:

(…)

§ 2º – Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

(…)

II - o depósito do seu montante integral;

Temos, portanto, como razoável o posicionamento do magistrado singular que decidiu no sentido de que “somente quando findo qualquer litígio acerca da exigibilidade e montante do valor executado e declarado extinto o crédito por uma das modalidades prescritas no art. 156 do Código Tributário Nacional, faz-se possível a conversão em renda pleiteada.”

Nesse sentido, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - DEPÓSITO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CONVERSÃO EM RENDA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - SENTENÇA CASSADA. I - Nos termos do art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, a conversão em renda do depósito que garante o débito fiscal deve ocorrer somente com o trânsito em julgado da ação executiva. II - Se apenas depositado o valor do crédito tributário executado sem o pagamento das custas, a obrigação não está adimplida para fins do art. 924, II, do CPC/2015, impossibilitando a extinção do executivo fiscal. (TJ-MG - AC: 51326914620218130024, Relator: Des.(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 19/10/2023, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2023) (negritamos)

Desse modo, é cristalino que nos termos do art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, a conversão em renda do depósito que garante o débito fiscal deve ocorrer somente com o trânsito em julgado da ação executiva.

III DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE INCÓLUME A DECISÃO CONTIDA NO ID 13822089 DO PRESENTE RECURSO.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 15411452)

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

 

Relator

Detalhes

Processo

0750115-06.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

M S SILVEIRA ME

Publicação

16/09/2024