TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010157-98.2017.8.18.0021
RECORRENTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RECORRIDO: RAIMUNDO RIBEIRO DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: JANETE SANTOS CAVALCANTE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SEM EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEPENDENTEMENTE DO NOME OU FORMA QUE SE LHE ATRIBUA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE ATACA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. - No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis admitem-se apenas duas espécies de recurso: o inominado, previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95, e os embargos de declaração, constante no art. 48 da referida Lei. Assim, da decisão interlocutória que rejeita a exceção de pré-executividade, não cabe recurso, porquanto afora as duas espécies já mencionadas. - A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é de natureza interlocutória e como tal não pode ser atacada por meio de recurso inominado.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010157-98.2017.8.18.0021 Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de exceção de pré-executividade promovida no juízo de origem e determinou o prosseguimento do cumprimento do título executivo judicial constituído ao longo do processo. Em síntese, alega a parte recorrente que o título executivo constituído no processo padece de nulidade, já que o recurso inominado apresentado contra a sentença proferida estava tempestivo, diferentemente do que decidiu o juízo de origem. Sem contrarrazões nos autos. É a sinopse dos fatos.
Origem:
RECORRENTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RECORRIDO: RAIMUNDO RIBEIRO DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: JANETE SANTOS CAVALCANTE - PI9861-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Primeiramente, necessária a análise do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, o que constato que não ocorre no caso concreto, mais especificamente em relação ao cabimento do recurso. Isto porque, no rito especial célere e simplificado previsto na Lei 9.099/95, somente as sentenças são recorríveis por meio de recurso inominado, não existindo previsão legal de instrumento processual capaz de impugnar decisões interlocutórias, tal como a ora impugnada. Ressalte-se que, embora tenha sido atribuído o nome de “SENTENÇA” à decisão que ora se contesta, a sua natureza não se coaduna com o disposto no artigo 203, §1º do CPC, o qual prevê que sentença “é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.”. Outrossim, não há que se falar também na aplicação do disposto no Enunciado 143 do FONAJE – atribuição da natureza de sentença à decisão judicial que resolve embargos à execução, contra a qual é recorrível por meio de recurso inominado –, uma vez que a decisão ora analisada não tratou do julgamento de embargos à execução, mas, sim, de uma exceção de pré-executividade apresentada pela instituição financeira. Na mesma esteira, colho da jurisprudência os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E NÃO TERMINATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSO INOMINADO COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INOMINADO INCABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Se o recurso inominado foi interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, cuja natureza jurídica é de decisão interlocutória e, como tal, não está sujeita à preclusão no sistema da Lei nº 9099/95, o referido recurso não deve ser conhecido. (TJ-MT - RI: 10065784420218110001, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/05/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 31/05/2023). RECURSO INOMINADO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 9.099/95. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - RI: 00009527020188160181 Marmeleiro 0000952-70.2018.8.16.0181 (Decisão monocrática), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 09/03/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 09/03/2023). Portanto, ante o exposto, deixo de conhecer o recurso inominado, ante o não cabimento do recurso na espécie. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação. É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/09/2024
0010157-98.2017.8.18.0021
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalArrendamento Mercantil
AutorBANCO BMG SA
RéuRAIMUNDO RIBEIRO DA COSTA
Publicação16/09/2024