PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0002113-19.2020.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Apelante: WELLISON BORGES DOS SANTOS
Advogada: Adélia Márcya de Barros Santos (OAB/PI nº 12054)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERIGO ATUAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Absolvição. Excludente de ilicitude. Para absolvição com base na excludente de ilicitude do estado de necessidade, é imprescindível a comprovação de perigo real, atual e inevitável, não bastando a mera probabilidade, sendo inviável o acolhimento da tese fundada apenas no temor e insegurança do agente. In casu, a autoria e a materialidade do delito restaram devidamente comprovadas, ao tempo em que não restou demonstrado nos autos que o apelante correria algum perigo atual e imediato, não havendo, assim, como reconhecer a excludente do estado de necessidade.
2. Restritiva de direitos. Ainda que não se trate de reincidência específica, não é possível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude do não preenchimento de requisito subjetivo previsto no art. 44, inciso II, do Código Penal e por não ser a medida recomendável ao caso concreto.
3. Confissão espontânea. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.341.370/MT (Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR , DJe 17/4/2013), consolidou entendimento no sentido de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Outrossim, convém salientar que a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Logo, a pena intermediária deve ser mantida no mínimo legal.
4. Pena de multa. Inviável a desconsideração da pena de multa imposta ao Apelante, tendo em vista que a multa no delito capitulado no art. 14, da Lei nº 10.826/2003 é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação à pena de multa.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WELLISON BORGES DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Narra a denúncia:
“I – Narram os autos do Inquérito Policial anexo que 05 de maio de 2020, por volta das 12:00hrs, policiais militares faziam rondas ostensiva e fiscalização de fechamento de comércio e ao transitarem pela Av. Marechal Castelo Branco, em frente ao nº 753, perceberam que havia um estabelecimento comercial com a venda de bebida alcoólica, aberto, em descumprimento ao decreto municipal referente às medidas sanitárias restritivas em face do covid-19.
Que o ora Denunciado que estava consumindo bebidas alcoólicas, ao avistar a presença da polícia, pulou o balcão do bar e tentou empreender fuga pelos fundos do bar.
Que, pela grade da porta dos fundos, o ora Denunciado dispensou uma arma de fogo, sendo então apreendida (revólver calibre 38 marca Taurus, nº 1292292), municiada com 04 (quatro) cartuchos do mesmo calibre.
Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao denunciado e este foi direcionado à Central de Flagrantes, para adoção das medidas cabíveis.
Que, o ora Denunciado relatou que a arma de fogo seria para sua defesa contra seus desafetos.
A arma de fogo e munição foram apreendidas, e encaminhadas ao Instituto de Criminalística aos 05 de maio de 2020, APF nº 000827/2020, Requisição nº 001926/2020, recebida na data mencionada, às 20:08hrs, protocolo nº 00033218-90. Vide doc. nos autos às fls. 40.
Há registros de antecedentes criminais em desfavor do denunciado, tal como se verifica através de informações registradas no sistema Themis Web, inclusive de crimes da mesma natureza. Segue em anexo.
Anexos: Portaria, Oitiva da Vítima, Boletim de Ocorrência, Ordem de Missão, Relatório de Missão, Auto de Reconhecimento de Pessoa, Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Restituição, Relatório Final, etc.
(...)”.
Em razões recursais (id 16263408), o Apelante vindica a reforma do édito condenatório, com base nas seguintes teses: a) a absolvição do acusado, com base no artigo 386, V, do Código de Processo Penal, haja vista a existência da excludente de ilicitude do estado de necessidade, com fulcro no artigo 23, I, c/c 24 do Código Penal; b) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; c) o reconhecimento da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do CP; d) o afastamento da pena de multa aplicada ao apelante, diante da sua hipossuficiência financeira.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e total improvimento do apelo interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos (id 16811949).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (id 17532021).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pela parte.
MÉRITO
Da absolvição
Inicialmente, o Apelante vindica a reforma do édito condenatório, requerendo a absolvição do acusado, com base no artigo 386, V, do Código de Processo Penal, haja vista a existência da excludente de ilicitude do estado de necessidade, com fulcro no artigo 23, I, c/c 24 do Código Penal.
É cediço que o estado de necessidade é uma das hipóteses de exclusão de ilicitude, ou seja, em que não há crime, mesmo diante da prática de fato descrito como ilícito penal. Segundo o artigo 23 do Código Penal, não há crime quando o fato é cometido em estado de necessidade, legítima defesa ou em cumprimento de dever legal.
O Código Penal, em seu artigo 24, também preconiza que:
“Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”.
Assim, para absolvição com base na excludente de ilicitude do estado de necessidade, é imprescindível a comprovação de perigo real, atual e inevitável, não bastando a mera probabilidade, sendo inviável o acolhimento da tese fundada apenas no temor e insegurança do agente.
Perscrutando os autos, verifica-se que a materialidade e a autoria delitiva estão devidamente comprovadas nos autos, sobretudo pelo auto de prisão em flagrante, inclusive pelo auto de apresentação e apreensão, relatório de ocorrência policial, boletim de ocorrência e pelos depoimentos colhidos durante a instrução criminal.
O auto de apresentação e apreensão aponta a apreensão de um revólver calibre 38, marca Taurus, com 4 (quatro) munições intactas, encontrado em poder do acusado.
Dentre os depoimentos colhidos, a testemunha de acusação Klebert Moreira Lopes, policial militar, foi categórica ao afirmar que encontrou o acusado com uma arma de fogo, in litteris:
“O Policial Militar, KLEBERT MOREIRA LOPES, disse que estava realizando ronda ostensiva de fiscalização de comércio aberto, no auge na pandemia, quando avistou um bar funcionando, na Av. Marechal Castelo Branco.
A testemunha se deslocou até o local com a intenção de informar a necessidade de fechar o estabelecimento. Neste momento, o réu, que se encontrava dentro do bar, pulou o balcão e correu para a parte de trás do imóvel, sendo perseguido pelo policial, que logrou êxito em efetuar sua prisão em flagrante.
Com o acusado foi encontrada a arma de fogo apreendida” - trecho retirado da sentença.
Além disso, o próprio acusado confessou o porte da arma de fogo, afirmando, porém, que portava a arma de fogo para fins de defesa pessoal, pois já havia sofrido ameaças.
Nesse sentido, a defesa argumentou que “o acusado somente adquiriu uma arma de fogo para proteger sua vida e de sua família em caso de novas invasões ou em tentativa de ceifarem sua vida, já que vinha sendo ameaçado por terceira pessoa”.
Ocorre que, não restou comprovado nos autos que o apelante correria algum perigo atual e imediato.
Assim, a conduta de portar ilegalmente arma de fogo, sob o pretexto de se prevenir contra eventual e futura agressão é incompatível com a tese de estado de necessidade, porquanto não preenche todos os requisitos previstos no artigo 24 do Código Penal, por não se tratar de um PERIGO ATUAL.
Nesse sentido, colaciona-se o julgado:
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ESTADO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERIGO ATUAL OU IMINENTE APTO A AMPARAR A CONDUTA DO ACUSADO. INCIDÊNCIA DO INDULTO NATALINO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, I, DO DECRETO Nº 11.302/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 24 do Código Penal prevê que “[c]onsidera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”. 2. No caso, não há comprovação de perigo atual ou iminente apto a amparar a conduta do acusado do crime de porte ilegal de arma de fogo, não sendo possível o reconhecimento da justificante. 3. Considerando que a pena do acusado fora convertida em pena restritiva de direitos, o art. 8º, I, do Decreto nº 11.302/2022 expressamente afasta o indulto natalino em tais casos, sendo que o STJ já se manifestou no sentido de que “o Presidente da República optou por não contemplar os condenados à pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos com a concessão do indulto, de forma que não há que se atribuir interpretação ampliativa.” (AgRg no HC n. 858.958/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) 4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL: 0010173-87.2019.8.08.0012, Relator: NILDA MARCIA DE ALMEIDA ARAUJO, 1ª Câmara Criminal)
Portanto, estando comprovadas a autoria e a materialidade do delito, e não constatada qualquer situação concreta para demonstrar que a arma de fogo estaria ali, naquele momento, sendo utilizada para se salvar de perigo atual, não há como reconhecer a excludente do estado de necessidade, razão pela qual, rejeito a tese vindicada.
Da substituição por restritiva de direitos
O Apelante suscita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, §3º, do Código Penal. Vejamos:
O artigo 44 do Código de Processo Penal preconiza:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
In casu, o réu é reincidente, portanto, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que os requisitos do art. 44 do CP são cumulativos.
Ressalte-se que o §3º, do art. 44, do CP estabelece que “Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)”.
No caso em epígrafe, o réu foi anteriormente condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, nos autos do processo nº 0000838-21.2009.8.18.0140, com trâmite na Vara do Tribunal do Júri de Teresina/PI. Assim, por entender que a aplicação do instituto, além de ser uma faculdade do magistrado, exige que a medida seja socialmente recomendável, mantenho o entendimento de que a substituição não é cabível.
Corroborando o entendimento, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDENTE DOLOSO NÃO ESPECÍFICO. MEDIDA CABÍVEL, MAS SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RECIDIVA CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora a jurisprudência não vede a substituição da reprimenda em restritiva de direitos a reincidentes não específicos, nos termos do art. 44, § 3º, do CP, a aplicação do instituto é facultativa e exige, também, que a medida seja socialmente recomendável. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias negaram substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o réu é reincidente doloso e a medida não era socialmente recomendável - notadamente porque, após o cometimento do delito em questão, o acusado voltou a praticar outro crime contra o patrimônio (roubo tentado). Não há, portanto, violação do art. 44, § 3º, do CP, porque o dispositivo legal oportuniza ao julgador, no exercício da sua discricionariedade motivada, avaliar se a substituição da sanção privativa por restritivas de direitos é recomendável ao caso concreto. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1921393 SP 2021/0038594-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021)
Portanto, ainda que não se trate de reincidência específica, não é possível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude do não preenchimento de requisito subjetivo previsto no art. 44, inciso II, do Código Penal e por não ser a medida recomendável ao caso concreto.
Da confissão espontânea
A defesa pugna, ainda, pelo reconhecimento da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do CP.
Perscrutando os autos, observa-se que, na segunda fase da dosimetria, o magistrado reconheceu a atenuante da confissão espontânea, deixando de diminuir a pena intermediária do réu, em face da compensação integral com a agravante da reincidência, in verbis:
“2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES
Verifico a existência de uma circunstância atenuante, prevista no art. 65, III, alínea “d”, do CP, qual, seja, a confissão espontânea.
Por sua vez, conforme dito acima, existe outra condenação transitada em julgado em desfavor do réu, sendo, ocorrendo a coisa julgada anteriormente ao fato aqui apurado, julgado pelo juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Teresina/PI, relativo ao processo de nº 0000838-21.2009.8.18.0140.
É cediço na jurisprudência atual, que a atenuante de confissão e a agravante de reincidência, se compensam, nos termos do art. 67 do CP, conforme se observa, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. FALSA IDENTIDADE. CONCURSO MATERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. 1. Autoria, materialidade e dolo dos agentes devidamente comprovados. 2. A reincidência e a confissão espontânea possuem o mesmo peso e, portanto, devem se compensar integralmente. 4. Recurso do Ministério Público desprovido. Recurso do réu parcialmente provido. (TJ-DF 20161310035736 DF 0003487-96.2016.8.07.0017, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Data de Julgamento: 22/06/2017, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/06/2017. Pág.: 122/136).
Assim, compensando tal atenuante e agravante, MANTENHO, nesta fase, a pena em 02 (dois) anos de reclusão”.
Agiu acertadamente o magistrado. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.341.370/MT (Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR , DJe 17/4/2013), consolidou entendimento no sentido de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
Outrossim, convém salientar que a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Logo, diante da compensação integral, e ainda ressaltando o entendimento pacificado no STJ quanto à súmula 231, mantenho a pena intermediária no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão, estando prejudicada a tese da defesa.
Da pena de multa
Por fim, o afastamento da pena de multa aplicada ao apelante, diante da sua hipossuficiência financeira.
Todavia, destaca-se a impossibilidade de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante, tendo em vista que a multa no delito capitulado no art. 14, da Lei nº 10.826/2003 é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação à pena de multa.
Deve-se ainda considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual preconiza que “Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Portanto, não assiste razão ao Apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 09/08/2024
0002113-19.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorWELLISON BORGES DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/08/2024