TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0810092-04.2017.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DO PIAUÍ - SETRANS, ESTADO DO PIAUÍ (PI)
EMBARGADO: CONSTRUMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. Conforme leciona Fredie Didier Jr, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”. 3. O Embargante aduz que o acórdão foi omisso, porque teria se pronunciado equivocadamente acerca da execução dos serviços concernentes à quinta medição e seu pagamento. 4. Não assiste razão ao Recorrente. 5. O acórdão recorrido consignou expressamente, no capítulo denominado “III - Do Pagamento da 5ª Medição”, que “a Construmax, ao pleitear o montante concernente a essa medição, apresentou documento discriminando os serviços prestados, os equipamentos e máquinas usados, e o custo de cada um”, enquanto o Estado do Piauí, em que pese negue a existência desses serviços e o dever de pagá-los, não provou materialmente essa alegação. 6. O entendimento dessa câmara foi o de que “cumpria ao Estado, diante da prova constitutiva do direito do autor, apresentar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito”; e que não tendo se desincumbindo desse ônus, foi “acertada a sentença ao reconhecer o dever desse ente de quitar o montante referente a dita medição”. 7. Destarte, não houve omissão. 8. O que se observa é que o Embargante, não concordando com o decidido, intenciona, por meio do presente recurso, a rediscussão do mérito, no entanto não se admite tal ensejo em sede de Embargos de Declaração. 9. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 16567148) opostos por Estado do Piauí em face do acórdão proferido por esta Câmara no julgamento das Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes nos autos da AÇÃO DE COBRANCA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por Construmax Industria e Comercio LTDA – EPP.
No acórdão vergastado (ID 15860939), foi negado provimento aos recursos interpostos, mantendo-se em sua integralidade a sentença recorrida.
Irresignado com o acórdão, o Réu opôs o presente recurso, alegando que ele teria sido omisso, pois “não se manifestou adequadamente sobre os fundamentos exposados em sede de apelação”. Segundo o ente federado, “é evidente que o contrato citado na exordial foi rescindido por inexecução de seus termos por parte da empresa contratada”.
O Estado do Piauí afirmou que todos os serviços de fato executados pela Autora foram medidos e pagos, e que não há provas dessa suposta quinta medição não adimplida. Defendeu que o “ônus da prova da comprovação dessa execução era da empresa embargada, ônus do qual ela não teria se desincumbido”; e que, assim sendo, “o acórdão foi omisso, tendo em vista que no caso em tela, o ônus da prova seria da embargada”. Nesses termos, requereu o provimento do recurso para a correção da omissão apontada e o prequestionamento das matérias arguidas.
Em contrarrazões (ID 17544457), a Construmax Industria e Comercio LTDA – EPP arguiu que os embargos teriam nítida intenção de rediscutir a matéria, motivo pelo qual deveriam ser sumariamente rejeitados. Argumentou que “O acórdão considerou todas as manifestações das partes e as provas documentais, não havendo qualquer omissão nesse sentido”. Declarou que há provas inequívocas nos autos da feitura da quinta medição e da realização dos serviços a ela referentes, e que, competia ao Estado, diante dessas provas, demonstrar que ela não ocorreu. Pugnou pelo improvimento do recurso.
É a síntese do necessário.
VOTO
Os Embargos de Declaração são um recurso que visa sanear eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso sub examine, o Embargante aduz que o acórdão foi omisso, porque teria se pronunciado equivocadamente acerca da execução dos serviços concernentes à quinta medição e seu pagamento. No entanto, não assiste razão ao Recorrente.
Conforme leciona Fredie Didier Jr (2022, fls. 328)1, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”.
Por sua vez, verifica-se que o acórdão recorrido consignou expressamente, no capítulo denominado “III - Do Pagamento da 5ª Medição”, que “a Construmax, ao pleitear o montante concernente a essa medição, apresentou documento discriminando os serviços prestados, os equipamentos e máquinas usados, e o custo de cada um”, enquanto o Estado do Piauí, em que pese negue a existência desses serviços e o dever de pagá-los, não provou materialmente essa alegação.
O entendimento dessa câmara foi o de que “cumpria ao Estado, diante da prova constitutiva do direito do autor, apresentar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito (art. 373, II, do CPC), isto é, comprovar que os afazeres relatados não foram cumpridos ou que se efetuou o pagamento”; e que, não tendo se desincumbindo desse ônus, foi “acertada a sentença ao reconhecer o dever desse ente de quitar o montante referente a dita medição”.
Destarte, não houve nenhuma omissão, isto é, não se deixou de pronunciar sobre nenhum dos temas ventilados nos Embargos de Declaração, quais sejam a comprovação ou não da medição, a (in)existência do seu pagamento e o ônus da prova.
Em verdade, o que se observa é que o Embargante, não concordando com o decidido, intenciona, por meio do presente recurso, a rediscussão do mérito, no entanto não se admite tal ensejo em sede de Embargos de Declaração.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos por Estado do Piauí, mantendo-se em sua integralidade o acórdão recorrido, ficando prequestionados, no entanto, os dispositivos invocados pela parte em seu recurso.
É como voto.
1DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 24 ed. São paulo: Ed. Juspodivm, 2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos por Estado do Piauí, mantendo-se em sua integralidade o acórdão recorrido, ficando prequestionados, no entanto, os dispositivos invocados pela parte em seu recurso, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0810092-04.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEmpreitada
AutorSECRETARIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DO PIAUÍ - SETRANS
RéuCONSTRUMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
Publicação28/08/2024