Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0815182-85.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0815182-85.2020.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Correção Monetária]

APELANTE: MARA SOLANGE ALVES DE CARVALHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADES NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO / REALIZAÇÃO DE SAQUES / CREDITAMENTO. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA INAPLICÁVEL. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em ação dessa natureza submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Ausentes os caracteres que tipificam a relação de consumo, deve-se afastar a possibilidade de aplicação ao caso do CDC. Prescrição não configurada. 2. Teoria da causa madura inaplicável ao caso. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.


1. Exposição Fática


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Mara Solange Alves de Carvalho contra a sentença proferida no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Revisional do Pasep c/c Danos Morais movida em desfavor do Banco do Brasil S.A., e que declarou extinto o feito, com resolução de mérito, em razão de suposta prescrição da ação.


O julgador singular declarou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC (ID 3460348).


A autora interpôs o presente recurso, reiterando os argumentos contidos na exordial da ação, e em especial, sustenta que é decenal o prazo prescricional, cujo termo inicial é a data em que teve ciência do ato/fato ilícito, razão pela qual, não se configurou, na espécie, o referido instituto. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ser anulada a sentença e julgada procedente a ação (ID 3460351).


O Banco requerido apresentou contrarrazões ao recurso, reiterando os argumentos apresentados em contestação. Pugna, ao final, pelo improvimento do apelo, mantendo-se a sentença na integralidade.


Decisão de recebimento do recurso no duplo efeito seguida de sobrestamento do feto em razão do IRDR-0756585-58.2020.8.18.0000, consoante dispõem o art. 313, IV e o art. 982, I, ambos do CPC (ID 14175390).


Vieram os autos a esta relatoria, em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão. Sem remessa ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.


É o que importa relatar.


2. Fundamento da Decisão


Preliminarmente, observando-se o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


Conforme relatado, no juízo de origem foi reconhecida a prescrição decenal da ação, tendo o magistrado considerado como termo inicial a data da aposentadoria da autora (29.12.2010). Segundo ele, entre aquela data e o ajuizamento da ação (09.07.2020), transcorreu lapso temporal superior a 10 anos. Em razão disso, o processo foi extinto, com resolução de mérito, a teor do 487, II do CPC.


O banco requerido, em apertada síntese, defende que se aplica à hipótese dos autos o prazo prescricional quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), a contar da data dos supostos desfalques contestados pela ora recorrente.


Ocorre, porém, que não assiste razão ao recorrente, pelo que se passa a expor.


A propósito da questão, registre-se que a matéria também foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, resultando na edição das seguintes teses norteadoras:


Tema nº 1150, STJ – Tese Firmada:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.


Como visto, o prazo prescricional aplicável ao caso em exame é o de 10 (dez) anos, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques, o que na espécie, deu-se em 22.11.2019.


Nessa perspectiva, da análise do contexto fático subjacente aos autos, conclui-se que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral somente se verificou a partir da obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP.


Efetivamente, de acordo com a teoria “actio nata”, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pela autora, as quais só podem ser aferidas, na situação em análise, a partir do acesso aos extratos do PASEP.


No caso dos autos, os documentos foram obtidos pela autora em 22.11.2019, conforme extrato que instrui a inicial, e a propositura da ação, por seu turno, ocorreu em 09.07.2020, antes, porém, do decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos. Logo, não há falar em incidência do instituto da prescrição no caso em evidência.


Assim, forte nos argumentos explicitados, e considerando que, na espécie, não se consumou a prescrição, impõe-se reforma a sentença.


Oportuno citar o disposto no art. 932, inciso V, “c”, do CPC, a saber:


Art. 932. Incumbe ao relator:

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


Ressalte-se, ainda, a inviabilidade de análise meritória da presente demanda, considerando, dentre outros motivos, o fato de não ter sido analisado o pleito de produção de provas apresentado pelo banco requerido, notadamente a pericial (inexistência de causa madura – art. 1.013, §3º, do CPC).


Isso posto, conhece-se do presente recurso de Apelação Cível, para, com base no art. 932, V, ‘c’, CPC, dar-lhe provimento e anular a sentença afastando a prescrição reconhecida pelo magistrado de primeiro grau.


Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos e remessa dos autos ao juízo de origem e exclusão do sistema.


Intime-se. Cumpra-se.


Teresina, 22 de julho de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815182-85.2020.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/07/2024 )

Detalhes

Processo

0815182-85.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARA SOLANGE ALVES DE CARVALHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/07/2024