TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0802305-03.2021.8.18.0036
ORIGEM: VARA ÚNICA / COMARCA DE ALTOS-PI
1º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255-A)
1ª APELADA: JUDITE FERNANDES LIMA
ADVOGADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO (OAB/PI Nº 15.522-A)
2ª APELANTE: JUDITE FERNANDES LIMA
2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. COBRANÇA DE PARCELA SOB A RUBRICA “CARTAO DE CREDITO ANUIDADE”. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANOS MORAIS MANTIDOS. MAJORAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. REGRA DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), sendo infundadas impugnações que não se façam acompanhar de provas concretas quanto à impossibilidade da parte beneficiária em adimplir as custas processuais. 2.Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3.Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora 1ª apelante, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, sequer, acostou aos autos o contrato assinado. Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes. 4. Do mesmo modo, no que concerne ao pleito de majoração do quantum indenizatório, verifica-se que o caso em espécie discute-se o desconto de anuidade referente a cartão de crédito sob a rubrica “CARTÃO CREDITO ANUIDADE” da conta corrente da autora/consumidora, no qual foram descontadas 19 (dezenove) parcelas mensais no valor de R$ 12,54 (doze reais e cinquenta e quatro centavos, de modo, que atento às peculiaridades do caso concreto e considerando que haverá a repetição do indébito e a atualização monetária desse valor, observando-se, ainda, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a reparação por danos morais arbitrado pelo juízo na primeira instância está em valor adequado. 5. Recursos conhecidos e improvidos. 6. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, suscitada pelo 1º apelante/Banco do Bradesco S.A e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer ministerial.
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A(Id 11455674) e por JUDITE FERNANDES LIMA (Id 11455680), em face da sentença (Id 11455672) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0802305-03.2021.8.18.0036) ajuizada pela segunda apelante, na qual, d. Juízo da Vara Única da Comarca de Altos-PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: i) declarar a nulidade do desconto sob a rubrica “Cart. Cred. Anuid.” realizado na conta da requerente; ii) condenar o requerido a restituir à requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente ao valor da parcela relativa ao mencionado contrato que foi descontado da conta da autora, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e iii) condenar o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 1.500,00(hum mil e quinhentos reais), será atualizado pela Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento), a contar da citação.
Houve condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Banco Bradesco S.A apresentou recurso de apelação, alegando, em suma, que a contratação ocorreu de forma legítima, havendo o devido consentimento da parte autora para formalização do negócio jurídico.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para que sejam afastadas as condenações impostas, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Caso não seja esse o entendimento, pugna pela restituição em sua forma simples (Id 11455674).
A parte autora interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença para arbitrar um quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que, a cobrança da quantia descontada indevidamente na conta da apelante encerra potencial lesivo suficiente à configuração de dano moral, pois inegável a violação a direitos inerentes à dignidade da pessoa humana.
Pleiteia o conhecimento e provimento do recurso (Id 11455680).
Em sede de contrarrazões, a instituição financeira suscita a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, refuta os argumentos apresentados pela autora/2ª apelante, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Subsidiariamente, requer o arbitramento da indenização por danos morais em padrões módicos (Id 11455691).
À vista da preliminar suscitada pelo 2º apelado/Banco Bradesco S.A (Id 11760267), foi determinada a intimação da autora/2ª apelante, que não apresentou manifestação.
Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – Id 15047133).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão dos presentes recursos em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos(Decisão - Id 15047133).
II - DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - suscitada pelo Banco Bradesco S.A em sede de contrarrazões
A instituição financeira, ora apelada, aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.
De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), sendo infundadas impugnações que não se façam acompanhar de provas concretas quanto à impossibilidade da parte beneficiária em adimplir as custas processuais.
Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
III - DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, tratam-se de duas Apelações Cíveis. A primeira, interposta pela parte ré, com o fim de que seja reformada a sentença de 1º grau, e julgados improcedentes os pedidos autorais. A segunda apelação, interposta pela parte autora, a fim de majorar a indenização por danos morais.
Na espécie, o magistrado reconheceu a ilegalidade da cobrança do valor descontado da conta bancária da 2ª apelante sob a rubrica “CART CRED ANUID”, sob o fundamento de que a instituição financeira, não juntou qualquer prova da contratação, deixando sem comprovação de que a pactuação da avença se deu de forma regular e, em consequência, condenou o BANCO BRADESCO S/A, ora apelante/apelado, à restituição do valor descontado indevidamente da conta da autora/2ª apelante, com os acréscimos legais, e pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00(hum mil e quinhentos reais).
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem. Em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, primeiro apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta bancária/benefício previdenciário da autora.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora 1ª apelante, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, sequer, acostou aos autos o contrato assinado pela autora/consumidora. Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes.
A responsabilidade do 1º apelante/Banco Bradesco S.A por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ.Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo 1º recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelante sem a comprovação da regularidade da contratação, correta a aplicação da repetição do indébito.
Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Em suas razões recursais, a autora/2ªapelante sustenta ter suportado abalos psicológicos decorrentes do desconto realizado pelo banco apelante/apelado, uma vez que, sobrevive com um salário-mínimo, sendo certo que a privação de tão parco rendimento, o qual possui natureza alimentar, tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, dando ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do 2º apelante/Banco Bradesco S.A, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a quantia de R$ 1.500,00(hum mil e quinhentos reais) apesar de estar inferior ao valor adotado por esta 3ª Câmara Especializada Cível, atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.
Do mesmo modo, no que concerne ao pleito de majoração do quantum indenizatório, verifica-se que o caso em espécie discute-se o desconto de anuidade referente a cartão de crédito sob a rubrica “CARTÃO CREDITO ANUIDADE” da conta corrente da autora/consumidora, no qual foram descontadas 19 (dezenove) parcelas mensais no valor de R$ 12,54 (doze reais e cinquenta e quatro centavos, de modo, que atento às peculiaridades do caso concreto e considerando que haverá a repetição do indébito e a atualização monetária desse valor, observando-se, ainda, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a reparação por danos morais arbitrado pelo juízo na primeira instância está em valor adequado.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, suscitada pelo 1º apelante/Banco do Bradesco S.A e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer ministerial.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, suscitada pelo 1º apelante/Banco do Bradesco S.A e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer ministerial.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
0802305-03.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJUDITE FERNANDES LIMA
Publicação06/09/2024