Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0759323-77.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0759323-77.2024.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR: JOSEMAR RIBEIRO COELHO
REU: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por JOSEMAR RIBEIRO COELHO em face do Estado do Piauí.

Alega em síntese que, nos autos da Ação Rescisória de nº 0716143-84.2019.8.18.0000 o Estado do Piauí foi condenado ao pagamento da complementação de aposentadoria ao ex-funcionário do extinto Banco do Estado do Piauí (BEP), o Sr. Josemar Ribeiro Coelho. Requer a intimação do Estado do Piauí para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria, nos termos da decisão judicial proferida na Ação Rescisória, bem como o pagamento de R$ 5.516,22 (cinco mil quinhentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos) referente aos meses de maio e junho.

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

Compulsando os autos, vejo que o autor move a presente Ação de Cumprimento de Sentença em razão do acórdão proferido na Ação Rescisória de nº 0716143-84.2019.8.18.0000, nas Câmaras Reunidas Cíveis.

Com efeito, o presente Cumprimento de Sentença resta totalmente equivocado, de forma que o seu indeferimento é medida que se impõe. Explico:

De início, ressalto que o cumprimento da sentença passou a ser mera fase processual no processo de conhecimento, ou seja, um processo sincrético, sendo extinta a execução fundada em título judicial, conferindo celeridade à satisfação da obrigação e economia processual.

No caso em comento, ao invés do autor atravessar simples requerimento nos autos originários da ação rescisória, intentou uma nova demanda, indo de encontro ao que prescreve a legislação processual civil.

Ademais, pela simples análise do acórdão que o autor visa o cumprimento, não se observa nenhuma condenação do Estado do Piauí. Vejamos a ementa da Ação Rescisória de nº0716143-84.2019.8.18.0000:

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. ART. 966, V. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. BANCO DO BRASIL. LEIS ESTADUAIS NºS 4.612/1993 E 5.776/2008. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A EX-FUNCIONÁRIO DO EXTINTO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ. CARACTERIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. A desconstituição de acórdão transitado em julgado encontra amparo quando constatada a manifesta violação de norma jurídica. Na espécie, a decisão rescindenda violou as Leis Estaduais nºs 4.612/1993 e 5.776/2008, razão pela qual o pedido rescisório deve ser julgado procedente.

2. No caso dos autos, embora o pedido da ação rescisória ser no sentido de que seja decretada a rescisão do acórdão rescindendo, que é justamente o acórdão do processo Nº. 0000926-49.2015.8.18.0140 no que tange à matéria pagamento de reajustes e complementação de aposentadorias, atribuindo-se o encargo ao verdadeiro sujeito passivo – Estado do Piauí; entendo que o ente público não participou da ação de origem, nem tampouco desta ação rescisória, de forma que o julgado deve ser apenas rescindido, determinando o prosseguimento do feito na origem, com a inclusão no polo passivo da demanda do Estado do Piauí.

3. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.

 

Fica evidente que, o julgado apenas rescindiu a sentença, e determinou o regular prosseguimento do feito na origem, no processo de nº0000926-49.2015.8.18.0140, uma vez que o Estado do Piauí sequer foi citado/intimado em nenhum dos processos mencionados.

Em tempo, a ação rescisória apenas fundamentou no sentido de que o responsável por eventual complementação do benefício previdenciário do antigo BEP é o Estado do Piauí, e não o Banco do Brasil.

No entanto, não existe condenação do Estado do Piauí na Ação rescisória e nem na ação de origem mencionadas, de forma que incabível o presente pedido de cumprimento de sentença por ausência de título executivo.

Desta forma, a ausência de título executivo judicial apto a sustentar a execução apresentada, implica na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência. Vejamos:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - NULIDADE ABSOLUTA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Verificada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada pela ausência de título executivo judicial válido em favor da exequente, não há outra solução senão a decretação de nulidade da execução, com fulcro nos artigos 783 e 786 do CPC. (TJ-MG - AI: 10439091041228003 Muriaé, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 04/07/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2017).

E M E N T A PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA GENÉRICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO TÍTULO. PRESSUPOSTO ESSENCIAL. 1. Nos termos do artigo 778 do CPC/15, aplicado ao cumprimento de sentença, por força do disposto no artigo 513 do mesmo Código, "Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo”. 2. Aferida a ausência do título executivo, pressuposto indispensável para a constituição e validade da demanda, não se tem como prosseguir com a execução. (TRT-13 - AP: 00874009820145130026 0087400-98.2014.5.13.0026, Data de Julgamento: 01/03/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/03/2018).

APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REFORMA DO DECISUM EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO -AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A EMBASAR A PRETENSÃO - CARÊNCIA DA AÇÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA DE OFÍCIO - REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO PREJUDICADO – DECISÃO UNÂNIME. - A ausência de título executivo judicial hábil para embasar cumprimento de sentença, implica na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição.(TJ-SE - Apelação Cível: 00529937820228250001, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 15/07/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL).

Ademais, e por fim, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art.534 do CPC.

Visando o cumprimento de sentença no valor de R$ 5.516,22 (cinco mil quinhentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos), o exequente nem ao menos colaciona os cálculos que entende devidos.

Nesse panorama, é imperioso reconhecer que em todas as óticas em que se analisa o presente pedido de cumprimento de sentença este merece ser indeferido.

Diante do exposto, INDEFIRO a inicial, e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 485, I e IV do CPC.

Intimem-se as partes desta decisão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

 

Cumpra-se. 

 

TERESINA-PI, 22 de julho de 2024.

(TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0759323-77.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 27/07/2024 )

Detalhes

Processo

0759323-77.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSEMAR RIBEIRO COELHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/07/2024