TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800940-24.2023.8.18.0009
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: MARIA LINA FERRO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: LEIA JULIANA SILVA FARIAS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS MATERIAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800940-24.2023.8.18.0009
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: MARIA LINA FERRO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega: que recebe benefício do INSS, e percebeu descontos realizados em seu benefício; os descontos são referentes a empréstimos supostamente contratados com o banco requerido; não realizou contrato de empréstimo com o banco requerido, nem autorizou que outrem o fizesse; não recebeu nenhum valor referente ao empréstimo. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a condenação do requerido à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em Contestação, o Requerido aduziu: falta de interesse de agir; regularidade de contratação; e disponibilidade de valores na conta da autora. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Delineada as questões fáticas, observo que o requerido não juntou aos autos os contratos de adesão assinado pelo autor, ou seja, não ministrou prova concreta do débito que alega ter sido contratado de forma regular. Além do mais, a parte requerida não comprovou, sob qualquer forma idônea, a disponibilização dos valores para a parte autora, referente ao suposto empréstimo firmado. A responsabilidade civil decorrente da falha na prestação de serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo a instituição financeira pelos danos causados, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe o art. 14 do CDC. Igualmente, os elementos trazidos aos autos demonstram a presença do dano, do vício do serviço e do nexo de causalidade. Dessa forma, declaro a inexistência dos débitos referente aos contratos firmados unilateralmente pelo requerido. Assim, considerando os extratos apresentados e não impugnados pela parte requerida, tem-se que a parte autora faz jus à restituição em dobro referente aos descontos fraudulentos, perfazendo a quantia de R$ 2.522,00 (dois mil, quinhentos e vinte e dois reais). Por outro lado, no caso em tela, não se vislumbra que o fato narrado na inicial tenha ultrapassado o plano do prejuízo material, a ponto de violar algum dos direitos existenciais da personalidade.
Inconformado, o requerido, ora Recorrente, reiterou, em razões recursais, os termos da contestação, alegando a comprovação de disponibilização do valor do empréstimo na conta da recorrida. Por essas razões, requereu o recebimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, e seja extinto o processo sem resolução de mérito, e, subsidiariamente, sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Apesar de devidamente intimada, a autora, ora Recorrida, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor à autora, ora Recorrida.
Compulsando os autos, a controvérsia reside na realização de empréstimo consignado entre as partes e legalidade dos descontos efetuados no benefício da Recorrida.
De análise dos documentos dos autos, verifico que o Recorrente se desincumbiu do ônus probatório, tendo em vista que comprovou a disponibilização do valor referente ao empréstimo em conta de titularidade da Recorrida, conforme documento juntado na contestação e nas razões recursais (ID nº 15253006 e 15253088).
Assim, não vislumbro ilicitude na conduta do Recorrente, uma vez que disponibilizou o valor apontado pela Recorrida, não havendo que se falar em desconto indevido.
Condenar o Recorrente à devolução dos valores descontados no benefício da Recorrida seria corroborar com o enriquecimento ilícito da Recorrida, tendo em vista que esta seria beneficiada duas vezes com valores oriundos do Recorrente.
Não houve, no caso concreto, nenhum dano à Recorrida, não havendo que se falar em responsabilidade civil por parte do Recorrente.
Isto posto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau, e julgar improcedentes os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.
É como voto.
Teresina, 02/09/2024
0800940-24.2023.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA LINA FERRO GOMES DE OLIVEIRA
Publicação03/09/2024